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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Processo 0000931-32.2024.8.26.0270 (processo principal 1005491-68.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.P.S.J. - G.C.H. - Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do executado quanto à exclusão da perda do desconto de pontualidade da mensalidade de janeiro de 2025, homologando a retificação espontânea promovida pelo exequente com relação à competência de maio de 2024; b) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente nas penas de litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual (artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil); c) CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD que perfazem o montante incontroverso de R$ 30.034,14 (trinta mil e trinta e quatro reais e quatorze centavos) e DETERMINO a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente ou de seu procurador com poderes bastantes, conforme formulário acostado à fl. 257; d) DEFIRO a expedição de ofício à instituição de ensino superior do exequente (Sociedade Cultural e Educacional de Itapeva Ltda. / FAIT), para que: (i) informe a situação acadêmica do estudante Guilherme Mendes Valcazara Pimenta Capato Herrera, esclarecendo sobre a concessão de bolsas ou isenções; (ii) promova o cadastramento do genitor Gustavo Capato Herrera como responsável financeiro/contato para fins de encaminhamento dos boletos de cobrança diretamente ao e-mail gustavo.herrera@basf.com; servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte executada o encaminhamento por correio eletrônico institucional, comprovando-se nos autos (Prazo: 15 dias). Para fins de prosseguimento, intime-se o executado, por intermédio de sua procuradora constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor remanescente apontado às fls. 258/259 no importe de R$ 24.834,47 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com os devidos acréscimos legais, ou comprove o depósito respectivo, sob pena de incidência dos atos de constrição e penhora. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO PRESTES SILVA JUNIOR (OAB 417464/SP), JULIANA HERRERA MAGALHÃES VIEIRA DE SOUSA (OAB 9100/RN), MAYNE BRANDÃO MACEDO (OAB 84147/PR)