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0000931-22.2025.5.10.0002

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000931-22.2025.5.10.0002 RECORRENTE: JEANE DEAN CIPRIANO DA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE CONFEITARIA E COMERCIO POTIGUAR LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000931-22.2025.5.10.0002 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: JEANE DEAN CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO: JORGE LOPES BAHIA JUNIOR EMBARGADO: RESTAURANTE CONFEITARIA E COMERCIO POTIGUAR LTDA TERCEIRO INTERESSADO: RONAN FIUZA GARCIA TERCEIRO INTERESSADO: ANA AMELIA ALVES DE MORAES EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Destaco que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, nem a instigar a reanálise da prova produzida ou a manifestação sobre argumentos inovatórios. Inexistindo no acórdão qualquer dos vícios acima descritos, os embargos de declaração não devem ser providos.. RELATÓRIO Esta Egr. 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 104/118, conheceu do recurso da autora e deu-lhe provimento parcial. A autora opôs embargos de declaração às fls. 156/161. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da autora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÃO - CONTRADIÇÃO A embargante alega que o acórdão restou contraditório, pois reconheceu a revelia e confissão ficta do reclamado, mas ainda exigiu que produzisse provas complementares de fatos não contestados. Aponta, ainda, omissão quanto ao alcance da presunção de veracidade do art. 844 da CLT e os critérios de mitigação da norma, alegando que o julgado não indicou quais elementos pré-constituídos dos autos seriam capazes de infirmar a tese da inicial, nem tampouco houve pronunciamento sobre o ônus da prova na forma do art. 818 da CLT e da Súmula 74 do C. TST. A parte também alega contradição quanto à ruptura contratual, pois foi reconhecido o labor insalubre (frio) e o direito ao adicional, mas tal fato foi desconsiderado na análise da rescisão indireta, embora a curta duração do vínculo não neutralize o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Segundo a embargante, também houve omissão quanto à validação do pedido de demissão mesmo perante o conjunto de faltas patronais: CTPS não anotada; FGTS e INSS não recolhidos; obrigações básicas não quitadas e a submissão da autora a labor insalubre sem proteção, faltas graves que autorizam a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). Assim, requer o saneamento das omissões e contradições com pronunciamentos sobre a revelia e a confissão ficta, o uso de eventual prova pré-constituída, a distribuição do ônus da prova, a relevância do labor insalubre e do tempo de contrato para caracterizar a rescisão indireta e a validade do pedido de demissão perante as faltas graves do empregador. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita acerca de tema apresentado no momento processual adequado e não significa o direito ao reexame da controvérsia ou autoriza novos questionamentos. Sobre a revelia e a confissão ficta, o julgado consigna que "o Juízo de origem reconheceu a revelia e aplicou a confissão ficta ao réu, conferindo presunção relativa de veracidade aos fatos narrados na inicial", explicitando que "as teses expostas pelo autor somente podem ser derrogadas pela prova pré-constituída dos autos, como previsto na Súmula n.º 74, I e II, do C. TST". O acórdão esclarece que a revelia não implica automática procedência dos pedidos, ao fixar que "Ainda que aplicada a confissão ao réu, a prova pré-constituída pode ser utilizada pelo julgador, pois a lei não impõe a obrigação de deferir indistintamente os pedidos quando constatada a ausência do réu". O acórdão, pois, delimitou o alcance da revelia e da confissão ficta. A presunção foi considerada relativa, alcançando a matéria de fato, sem retirar do julgador o poder-dever de verificar a compatibilidade das alegações com as provas pré-constituídas, a verossimilhança da narrativa e as consequências jurídicas que decorrem dos fatos reconhecidos. Não houve atribuição à reclamante de ônus probatório adicional. Os fatos relacionados à ausência de registro do contrato, ao não recolhimento do FGTS, à insuficiência do vale-transporte e ao ingresso em câmara fria sem proteção adequada foram reconhecidos. O indeferimento de determinadas pretensões decorreu da qualificação jurídica desses fatos, e não da falta de prova de sua ocorrência. A parte pretende que a confissão ficta produza, necessariamente, as consequências jurídicas por ela defendidas. Essa pretensão não evidencia omissão ou contradição, mas discordância quanto à interpretação adotada no julgamento. A embargante sustenta que o acórdão teria reconhecido o labor insalubre, mas limitado indevidamente as consequências da confissão ficta. O capítulo relativo ao adicional de insalubridade examinou expressamente a questão: "Com efeito, a impossibilidade de realização de perícia técnica, na forma justificada nos autos, autoriza a utilização de outros meios de prova, inclusive a presunção decorrente da revelia, quanto à existência da exposição ao agente insalubre, mas tal inferência não se estende à definição do grau de insalubridade, que deve observar rigorosamente a classificação prevista nas normas regulamentadoras que tratam do tema". Também foi destacado que "ainda que diante da revelia e do óbice à produção da perícia, a mera alegação de exposição a agentes insalubres não confere o direito a adicional que não encontra respaldo técnico-normativo". A Egr. Turma considerou verdadeira a exposição ao frio em decorrência da revelia, mas manteve o adicional em grau médio porque esse é o enquadramento previsto no Anexo 9 da NR-15. A definição do grau de insalubridade constitui consequência jurídica e normativa, não fato alcançado pela confissão ficta. A pretensão de que a revelia resulte no deferimento do grau máximo, apesar do enquadramento normativo correspondente ao grau médio, representa inconformismo com a solução jurídica adotada, e não vício integrativo. Sobre a rescisão indireta, a embargante afirma que o acórdão não examinou sistematicamente as irregularidades atribuídas à empregadora. Sustenta que a ausência de anotação da CTPS, o não recolhimento do FGTS e INSS, a insuficiência do vale-transporte e a falta de pagamento do adicional de insalubridade deveriam conduzir ao reconhecimento da rescisão indireta. Ao contrário do alegado, o acórdão identificou individualmente os descumprimentos reconhecidos e os apreciou em conjunto, registrando, in verbis: "No caso dos autos, conquanto a sentença de origem tenha reconhecido descumprimentos contratuais pela empregadora referentes à ausência de anotações na CTPS, não recolhimento de FGTS, insuficiência do vale-transporte e ausência do adicional de insalubridade, esses fatos, analisados em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, não atingem o grau de gravidade necessário à configuração da rescisão indireta". A decisão também indicou a circunstância considerada relevante para a qualificação jurídica das faltas, ao dispor que "merece destaque a brevidade do contrato de trabalho, que vigorou por apenas 64 dias (24/1/2025 a 29/3/2025)". E acrescentou: "Assim, em período exíguo, a repercussão concreta das irregularidades apontadas sobre a esfera jurídica da trabalhadora é objetivamente limitada, o que não afasta a ilicitude das condutas, mas impede que se lhes atribua a gravidade necessária para equipará-las à justa causa patronal". O acórdão não ignorou as irregularidades nem as examinou isoladamente. Reconheceu sua ilicitude, considerou-as em conjunto e concluiu que, diante das circunstâncias específicas do caso, não alcançaram gravidade suficiente para caracterizar a justa causa patronal. A embargante discorda dessa valoração e sustenta que as faltas reconhecidas deveriam ter produzido consequência jurídica diversa. Essa insurgência se dirige ao mérito da decisão e traduz alegação de error in judicando, não omissão ou contradição interna. Também sustenta que a confissão ficta deveria conduzir ao reconhecimento das alegações relativas ao ambiente hostil e à motivação do desligamento. O acórdão apreciou especificamente a questão. Após reproduzir a narrativa da petição inicial, consignou que "De fato, as afirmações da autora não possibilitam nenhuma conclusão sobre a natureza, gravidade, frequência ou o nexo causal com a decisão de desligamento". Em seguida, esclareceu os efeitos atribuídos à revelia: "No caso, observo que a revelia e a confissão ficta conferem presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, todavia, as consequências jurídicas ficam limitadas". O julgamento considerou verdadeiros os fatos efetivamente descritos, mas concluiu que a narrativa não continha elementos objetivos suficientes para enquadrá-los nas hipóteses do art. 483 da CLT: "Isto porque, conferida veracidade à presunção da ocorrência de uma 'confusão' entre a autora e outro funcionário e, ainda, a omissão da gestora em relação a tal fato, essa conclusão não basta para considerar que estes fatos se mostram aptos para viciar o consentimento da empregada e, tampouco, autorizam o reconhecimento da rescisão indireta na forma do art. 483, 'a' e 'd', da CLT". A Egr. Turma também explicitou a razão dessa conclusão: "O relato genérico não possui magnitude suficiente para justificar o rompimento do vínculo, ou seja, a descrição dos fatos presumidos não autoriza a adequação às hipóteses legais do art. 483 da CLT". A matéria foi, portanto, enfrentada. A embargante pretende atribuir aos mesmos fatos qualificação jurídica diversa, providência que não pode ser alcançada por meio de embargos de declaração. Sobre a omissão referente à validade do pedido de demissão e à possibilidade de sua conversão em rescisão indireta, o acórdão delimitou a causa de pedir e examinou a relação entre o pedido de demissão e as faltas alegadas, consignando: "Na inicial, a autora narra que laborou para a ré de 24/1/2025 a 29/3/2025, tendo encerrado o vínculo por pedido de demissão formulado para cessar o conjunto de descumprimentos contratuais perpetrados pela empregadora". Após examinar as irregularidades contratuais e a narrativa relativa ao ambiente de trabalho, o Colegiado concluiu: "Assim, derrogados os principais vetores que a inicial apresentou como motivadores da revogação do pedido de demissão e a coerência lógica das alegações da autora, resta mantida a sentença que validou o pedido de demissão e negou a rescisão indireta". Desse modo, o acórdão não deixou de analisar a possibilidade de alteração da modalidade rescisória. O pedido foi rejeitado porque a Egr. Turma concluiu que os fatos reconhecidos, consideradas as circunstâncias do caso, não eram suficientes para invalidar o pedido de demissão nem para caracterizar falta patronal com gravidade bastante para autorizar a rescisão indireta. A pretensão de substituir essa conclusão por outra, fundada em distinta interpretação do art. 483 da CLT e em nova valoração da gravidade dos descumprimentos contratuais, não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Como visto, a contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre esta e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a decisão proferida e a interpretação sustentada pela parte. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de determinada irregularidade contratual e concluir que ela, segundo a valoração adotada pelo Colegiado e no contexto examinado, não apresenta gravidade suficiente para produzir a consequência pretendida. O acórdão distinguiu a constatação dos fatos de sua qualificação jurídica e expôs as razões pelas quais manteve o pedido de demissão. A embargante considera juridicamente incorreta essa conclusão. A alegação, entretanto, traduz possível error in judicando, cuja correção deve ser postulada por meio do recurso próprio, dirigido ao órgão jurisdicional competente para reformar o mérito da decisão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para obter novo julgamento da causa. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A oposição da medida com essa finalidade pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT. As matérias relacionadas aos artigos 483, 818 e 844 da CLT, 373 do CPC e à Súmula 74 do C. TST foram examinadas de forma fundamentada. Não se exige que o julgador responda separadamente a cada argumento ou faça referência nominal a todos os dispositivos invocados quando a controvérsia jurídica foi suficientemente solucionada. As alegações da embargante retratam seu inconformismo com a solução adotada. Caso esta Egr. Turma acolhesse os argumentos apresentados, não estaria apenas suprindo omissão, eliminando contradição ou esclarecendo obscuridade, mas realizando novo julgamento da causa. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da autora e nego-lhes provimento. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da autora e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator vmp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEANE DEAN CIPRIANO DA SILVA

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