Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0000931-10.2025.5.18.0128 AUTOR: JANICE DE OLIVEIRA COSTA SILVA RÉU: RESIDENCIAL PORTO BRISA S/C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2a4a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por JANICE DE OLIVEIRA COSTA SILVA em face de RESIDENCIAL PORTO BRISA S/C, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o vínculo de emprego entre as partes de 6/3/2025 a 2/10/2025, na função de serviços gerais, mediante salário mensal de R$ 1.800,00, bem como reconhecer a dispensa sem justa causa, e condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações em favor da autora: a) de pagar: saldo de salário de dois dias;aviso-prévio indenizado de 30 dias e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%;13º salário proporcional de 8/12, com a projeção do aviso-prévio;férias proporcionais de 8/12, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso-prévio;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;base de cálculo: R$ 1.800,00. adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. b) de fazer: anotação do contrato de emprego na CTPS da autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação do trânsito em julgado desta sentença, fazendo constar admissão em 6/3/2025, função de serviços gerais, remuneração mensal de R$ 1.800,00 e data de saída considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST (1/11/2025), sob pena de multa de R$ 1.621,00. Não cumprida a obrigação pela ré, proceda a Secretaria desta Vara do Trabalho à respectiva anotação com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho em Goiás – SRTb/GO, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis à espécie;recolhimento dos depósitos de FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da autora e emissão das guias para o saque respectivo, no prazo de 10 dias, contados da intimação do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa processual de R$ 500,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e de pagamento de indenização por danos morais. Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da parcela indeferida, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia, no valor fixado de R$ 3.500,00. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas segue o disposto nos artigos 28, caput, da Lei 8.212/91 e 457, caput e § 1º, da CLT, de modo que as seguintes parcelas deferidas nesta ação possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salário, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa da autora (artigo 884 do Código Civil). Custas, pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL PORTO BRISA S/C
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0000931-10.2025.5.18.0128 AUTOR: JANICE DE OLIVEIRA COSTA SILVA RÉU: RESIDENCIAL PORTO BRISA S/C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c2a4a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por JANICE DE OLIVEIRA COSTA SILVA em face de RESIDENCIAL PORTO BRISA S/C, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o vínculo de emprego entre as partes de 6/3/2025 a 2/10/2025, na função de serviços gerais, mediante salário mensal de R$ 1.800,00, bem como reconhecer a dispensa sem justa causa, e condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações em favor da autora: a) de pagar: saldo de salário de dois dias;aviso-prévio indenizado de 30 dias e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%;13º salário proporcional de 8/12, com a projeção do aviso-prévio;férias proporcionais de 8/12, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso-prévio;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;base de cálculo: R$ 1.800,00. adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. b) de fazer: anotação do contrato de emprego na CTPS da autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação do trânsito em julgado desta sentença, fazendo constar admissão em 6/3/2025, função de serviços gerais, remuneração mensal de R$ 1.800,00 e data de saída considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST (1/11/2025), sob pena de multa de R$ 1.621,00. Não cumprida a obrigação pela ré, proceda a Secretaria desta Vara do Trabalho à respectiva anotação com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho em Goiás – SRTb/GO, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis à espécie;recolhimento dos depósitos de FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da autora e emissão das guias para o saque respectivo, no prazo de 10 dias, contados da intimação do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de pagamento de multa processual de R$ 500,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e de pagamento de indenização por danos morais. Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da parcela indeferida, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia, no valor fixado de R$ 3.500,00. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas segue o disposto nos artigos 28, caput, da Lei 8.212/91 e 457, caput e § 1º, da CLT, de modo que as seguintes parcelas deferidas nesta ação possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salário, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa da autora (artigo 884 do Código Civil). Custas, pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JANICE DE OLIVEIRA COSTA SILVA