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0000931-10.2019.5.06.0013

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000931-10.2019.5.06.0013 RECLAMANTE: WALBER TAUAN BURGOS CLEMENTE RECLAMADO: TELEINFORMACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1625a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Examinando os autos, constato que após a adoção inexitosa de todas as providências que estavam ao alcance deste Juízo, bem assim intimação do exequente no sentido de diligenciar pela localização de bens do devedor, a execução permaneceu paralisada por inércia do credor desde 03/05/2023. Ao impulso oficial, concorre o interesse do exequente na busca do devedor e/ou bens passíveis de penhora, o qual se traduz no dever processual de incitar providências objetivas e concretas de execução contra o patrimônio do devedor e dos responsáveis solidários e subsidiários pelo crédito exequendo. Para tal desiderato, não é bastante simplórios requerimentos genéricos de utilização dos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, buscas em incontáveis cartórios do RGI ou de renovações desses expedientes, quando essas providências já tiverem sido adotadas, ex officio, inclusive, por mais de uma vez, sem lograr êxito. Por isso, a inércia do credor, mesmo trabalhista, poderia implicar pronunciamento da prescrição extintiva do direito de promover a cobrança de um título executivo, entendida (a prescrição) como a extinção de uma pretensão jurídica em razão de seu não exercício por certo lapso temporal e por inércia do titular da pretensão executiva. A propósito, nesse mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira afirma o seguinte: “Segundo conceitos doutrinários incorporados, para apurar a prescrição requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo a forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão.” (Instituições de Direito Civil, Forense, 2006, Vol. I, p. 683). Lado outro, ressalte-se que a prescrição intercorrente é de inequívoca aplicação ao processo do trabalho, mesmo antes da Lei 13.467/2017, ex vi da vetusta redação do art. 884, § 1o, da CLT, mesmo se observando, nessa quadra, o conflito jurisprudencial havido entre a súmula 114 do TST e a súmula no. 327, do Supremo Tribunal Federal. Corolário do princípio da estabilidade das relações jurídicas, opera-se a prescrição intercorrente quando, interrompida ou suspensa a liquidação ou a execução, o credor, por incúria, deixar de movimentar o feito por determinado prazo. A teor da norma inscrita no art. 884, § 1o, da CLT (considerado o panorama anterior à Lei no 13.467/2017), uma das matérias dedutíveis em sede de embargos do devedor era, precisamente, a prescrição da dívida. Confira-se: “Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30(trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1o A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.” Portanto, mesmo ao albergue da legislação anterior à Lei no. 13.467/2017, restando inviável o impulsionamento oficial, a paralisação do feito por inércia do credor trabalhista por 02 anos (o prazo de 05 anos relaciona-se aos créditos devidos durante a vigência do pacto laboratício), seja em relação à liquidação da sentença, seja quanto à execução forçada do título, descortina a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida por força do disposto no art. 884, § 1o, da CLT, e da súmula 327 do Supremo Tribunal Federal. Pontue-se, uma vez mais, que a mera alegação do exequente de que está realizando diligências na localização de bens ou do devedor não tem o condão de tornar imprescritível o crédito trabalhista, o qual, exatamente por isso, não pode ser cobrado indefinidamente. Feitas tais digressões e observado o contexto do caso vertente, malgrado intimado o exequente para indicar meios viáveis de prosseguir a execução, inclusive com menção ao início da fluência do prazo prescricional intercorrente, o processo esteve paralisado, por omissão do credor, por mais de 02 anos. Ou seja, o credor ficou inerte em provocar o Judiciário na execução do título executivo concedido em decorrência da sentença prolatada. Passado o biênio para o prosseguimento da execução, há que se reconhecer, inclusive ex officio, a incidência da prescrição intercorrente. O que faço com espeque nos arts. 11-A, 884, § 1o, parte final, e 889 da CLT da CLT, 487, II e 921, § 4o, do CPC, e 40, § 4o, da LEF, e, ainda, nos verbetes sumulares no. 150 e 327 do STF. Posto isto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 487, II, do CPC, 40, §4o, da LEF; 11-A, 884, §1o e 889, da CLT. 1.Intime-se a parte autora desta decisão. 2.Após o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos, atentando para os procedimentos de praxe. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALBER TAUAN BURGOS CLEMENTE

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