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0000930-97.2026.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000930-97.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSIMAR DA SILVA LOPES RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d574bf8 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que, no ato de autuação no PJe, a patrona da parte autora assinalou a existência de pedido de tutela de urgência, o que determinou a distribuição do feito com a respectiva marcação de prioridade. Ocorre que o exame da petição inicial não confirma essa indicação. A peça está estruturada em capítulo de fatos, capítulo de fundamentação jurídica e rol de pedidos identificados pelas alíneas "a" a "ee", sendo que nenhum deles veicula requerimento de provimento antecipado. Todos os pleitos são de natureza declaratória, condenatória ou de obrigação de fazer, endereçados ao julgamento final da lide. Não há requerimento de liminar, de antecipação dos efeitos da tutela, de tutela cautelar antecedente ou incidental, tampouco pedido de afastamento do reclamante do serviço, de suspensão do contrato durante a tramitação ou de sustação da advertência disciplinar noticiada na inicial. Anoto, ainda, que a própria narrativa autoral caminha em sentido oposto à urgência afirmada na autuação. No item I.5 da inicial, a parte declara expressamente que optou por permanecer trabalhando até a apreciação da demanda, exercendo a faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Não se cogita, portanto, de situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a demandar exame imediato deste Juízo. Diante disso, não há pedido de tutela provisória a apreciar, razão pela qual deixo de proferir decisão a respeito. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, excluindo a indicação de tutela de urgência, com a consequente adequação da classe, do fluxo processual e da eventual marcação de prioridade lançada em razão do apontamento indevido. Após, prossiga-se na forma regular, com a inclusão do feito em pauta e a notificação das partes. Cumpra-se. REDENCAO/PA, 08 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DA SILVA LOPES

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