Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000930-82.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: RODOLFO ANDRE CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: DS AIR TAXI AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3987eb proferida nos autos. Vistos para Decisão. Acolho o laudo apresentado pelo Sr. Perito Contador Adilio Pizzolo, o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. Arbitro os honorários do perito contador em R$3.000,00, a cargo do réu. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante cálculo, no importe de R$ 86.310,43, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$1.307,55, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte reclamada. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pelo Perito Contador, com os documentos que a acompanham. Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DS AIR TAXI AEREO LTDA
- PONTAL HELICOPTER CLUB LTDA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000930-82.2022.5.12.0003 RECLAMANTE: RODOLFO ANDRE CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: DS AIR TAXI AEREO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3987eb proferida nos autos. Vistos para Decisão. Acolho o laudo apresentado pelo Sr. Perito Contador Adilio Pizzolo, o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. Arbitro os honorários do perito contador em R$3.000,00, a cargo do réu. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante cálculo, no importe de R$ 86.310,43, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$1.307,55, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte reclamada. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pelo Perito Contador, com os documentos que a acompanham. Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOLFO ANDRE CAVALCANTE DOS SANTOS