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0000930-76.2018.5.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Embargante: ARI RODRIGUES ADVOGADO: RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA Embargado(a): BENEX BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA. ADVOGADO: FABÍOLA BREMER NONES ADVOGADO: SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA Embargado(a): LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: PEDRO CASCAES NETO Embargado(a): MASSA FALIDA de NOBRE INDÚSTRIA TÊXTIL EIRELI ADVOGADO: PEDRO CASCAES NETO ADVOGADO: KÁTIA REGINA EVARISTO Embargado(a): QUATRO K TÊXTIL LTDA. ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS ADVOGADO: FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma, quanto ao tema ?responsabilidade solidária - grupo econômico por coordenação - alteração dos requisitos do art. 2º da CLT - contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e rescindido na vigência da Lei nº 13.467/2017?, deu parcial provimento ao recurso de revista para limitar a responsabilidade solidária da segunda reclamada (BENEX BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA.) às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ?(...) II ?RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( BENEX BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados do TST. No caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é necessária a reforma do acórdão regional, a fim de afastar a responsabilidade solidária da empresa recorrente quanto às parcelas salariais que se perfizeram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido? (RR-Ag-AIRR-930-76.2018.5.12.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/10/2025). Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos. Alega que ?O acórdão embargado diverge frontalmente de entendimento firmado por outras Turmas deste Colendo Tribunal, que admitem a configuração de grupo econômico por coordenação mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, desde que comprovada a comunhão de interesses, a integração e a atuação conjunta entre as empresas? (fl. 2434). Aponta violação de artigos de lei e apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 2431 e 2466) e à regularidade de representação (fl. 54), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. Inicialmente, oportuno esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, somente cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, afasto, de plano, a denúncia de afronta aos artigos de lei invocados pelo reclamante, porquanto não enquadrada nas hipóteses do inciso II do artigo 894 da CLT. Por outro lado, verifico que o aresto paradigma de fls. 2435-2436 (inteiro teor às fls. 2442-2452), oriundo da 2ª Turma, erigiu tese divergente, consoante disposto no art. 894, II, da CLT, no sentido de: ?AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO (COMUNHÃO DE INTERESSES). No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, aponta para a existência de grupo econômico entre as reclamadas em razão da relação de coordenação que se estabeleceu entre elas (comunhão de interesses). Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento? (Ag-Ag-AIRR-11398-96.2019.5.15.0110, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024). Logo, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° da Instrução Normativa n° 35/2012 do TST, DOU SEGUIMENTO aos embargos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Presidente da Oitava Turma

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