2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de embargos à execução opostos por LIFE CARE CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 0022808-29.2013.8.19.0037, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento consubstanciada na CDA nº 0083721/2013. A parte embargante sustenta, em síntese, a ausência de fato gerador, ante a transferência da sede da pessoa jurídica da cidade de Nova Friburgo para o Município de Rio Bonito em 04/09/2004. Instada a se manifestar, a parte embargada alegou ausência de comunicação ao ente municipal quanto à alteração de endereço obrigação acessória e pugnou pelo não acolhimento dos embargos à execução. Intimadas em provas, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir. É o breve relatório. Passo ao saneamento. Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes não requereram a produção de outras provas. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos se encontra suficientemente delimitada e instruída pela prova documental já produzida. Fixo como questões controvertidas: a) apurar se houve ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento relativamente ao período exigido; b) verificar se a transferência da sede da pessoa jurídica para outro Município foi regularmente comunicada aos órgãos competentes, bem como os efeitos dessa circunstância sobre a incidência da Taxa de Fiscalização de Licença de Funcionamento. Na forma do art. 373 do CPC, incumbe à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a transferência da sede para outro município e a alegada inexistência de atividade sujeita à fiscalização municipal no período exigido. Ao embargado compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente a manutenção de situação cadastral apta a justificar a cobrança ou eventual descumprimento de obrigação acessória cuja observância seja juridicamente relevante para a incidência da exação. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.