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0000930-42.2018.8.26.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Mor - 1ª Vara

    Processo 0000930-42.2018.8.26.0372 (processo principal 0003306-84.2007.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - E.R.P. - K.C.A.L.E. - Vistos. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis ou mesmo de sua localização, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis em relação à existência de bens e ativos em nome da executada. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada. Este alvará judicial é válido por 05 (cinco) anos a contar da data desta decisão. É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste Alvará para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora ou o seu paradeiro o trâmite da execução não será retomado. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, na forma do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente automaticamente. Intime-se. - ADV: MOACYR CORREA (OAB 35043/SP), LUCIO LEONARDI (OAB 143414/SP), TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO (OAB 122090/SP)

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