Publicações do processo

Processo 0000930-42.2010.8.12.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMS

I -Ciente do acórdão de f. 721/792. II - DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA O executado requereu o cancelamento da averbação premonitória lançada na matrícula nº 11.187, sob o argumento de que o juízo estaria integralmente garantido mediante depósito judicial em dinheiro, o qual ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência prevista no art. 835, I, do CPC (f. 568/585). Por outro lado, o exequente requereu a manutenção da averbação premonitória realizada na matrícula nº 11.187 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Gomes/MS, sob o fundamento de que permanece hígida a obrigação reconhecida judicialmente e subsiste o risco de alienação ou oneração do bem em prejuízo da satisfação do crédito (f. 598/623). Pois bem. O pedido não merece acolhimento. A averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil constitui medida destinada a dar publicidade à existência da execução e a resguardar o exequente contra eventual alienação ou oneração fraudulenta de bens, contribuindo para a efetividade da tutela executiva. No caso concreto, embora tenha havido depósito judicial, não se verifica, neste momento, garantia integral do crédito exequendo, cujo valor atualizado do depósito é de R$ 443.452,30 (f. 793) e o valor do cumprimento de sentença em R$859.298,92 (f. 699). O valor depositado é inferior ao montante atualizado da dívida perseguida nestes autos, de modo que subsiste saldo remanescente e, consequentemente, interesse na preservação das medidas destinadas a assegurar a satisfação integral da obrigação. A circunstância de o dinheiro ocupar posição preferencial na ordem de penhora não implica, por si só, o automático cancelamento da averbação premonitória. A preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC refere-se à ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora e não determina, enquanto existente saldo devedor, o levantamento de toda e qualquer medida destinada a resguardar a efetividade da execução. Também não se configura excesso de garantia, pois o depósito existente não cobre integralmente o débito exequendo. Enquanto houver diferença entre o valor garantido e o crédito perseguido, permanece justificável a manutenção da averbação, especialmente por sua função de publicidade e prevenção de eventual fraude à execução. Ademais, a extinção do cumprimento de sentença anteriormente instaurado não implicou reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade da obrigação. O título executivo judicial permanece hígido e o próprio Tribunal autorizou o novo ajuizamento do cumprimento de sentença, razão pela qual persiste a finalidade de resguardar a satisfação do crédito. Assim, ausente garantia integral e suficiente do débito, não há fundamento para o cancelamento da averbação premonitória neste momento. Desta forma, INDEFIRO o pedido de cancelamento da averbação premonitória constante da matrícula nº 11.187 (f. 598/623) , mantendo-se a anotação até a satisfação integral do crédito ou a constituição de garantia suficiente, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida caso haja alteração da situação processual. III - DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (f. 598/623) O cumprimento de sentença anteriormente instaurado foi extinto por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos autos dos Embargos de Declaração nº 1412318-83.2024.8.12.0000/50000, com expressa ressalva quanto à possibilidade de novo ajuizamento. Veja-se (f. 741): Diante do trânsito em julgado do referido Acórdão, o presente feito encontra-se extinto. Contudo, diante da expressa ressalva presente no Acórdão, determino que a serventia promova o cadastramento do presente cumprimento de sentença em autos apartados, observando as regras e procedimentos estabelecidos pelo GPS do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Para tanto, deverá ser realizada a autuação em classe processual própria, com vinculação a estes autos, promovendo-se o traslado das peças necessárias ao regular processamento da fase executiva, especialmente da sentença, dos acórdãos, da certidão de trânsito em julgado, da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença anterior, da habilitação dos sucessores e da memória discriminada e atualizada do débito, acompanhada do laudo pericial contábil apresentado. Após, proceda-se à vinculação dos novos autos ao processo de origem, certificando-se e apensando-o. IV - DA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DOS VALORES (f. 793) E TRANSFERÊNCIA AO NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ante a necessidade de preservação dos valores já constritos nos autos, mantenho bloqueados os valores depositados (f. 793), até ulterior deliberação, a fim de resguardar eventual crédito decorrente do cumprimento de sentença. Determino à serventia que proceda à abertura de subconta judicial vinculada ao novo cumprimento de sentença, promovendo, na sequência, a transferência dos valores atualmente depositados/bloqueados nestes autos para a referida subconta, com a devida certificação nos autos. A transferência deverá ser realizada sem levantamento ou liberação dos valores às partes, permanecendo os numerários vinculados ao juízo até ulterior determinação. Após, certifique-se o cumprimento e promovam-se as anotações necessárias quanto à vinculação dos valores ao novo cumprimento de sentença. Cumpridas as providências, tornem os novos autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos (0000930-42.2010.8.12.0039), com as baixas necessárias. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ