Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000930-32.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: IGLENE MARIA ABADIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: LANCHONETE & CAFE DA TORRE LTDA, TORRE PASTELARIA E LANCHONETE EIRELI, SETOR HOTELEIRO SUL COMERCIO E LANCHONETE LTDA, LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA, LAVANDERIA DA TORRE LTDA, HCR COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA, CONVENIENCIA ASA SUL LTDA, CARLOS HABIB CHATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d8052 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO 09 de setembro de 2026 DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Requer o exequente, por meio da petição de ID 5c097ed e seus anexos, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam incluídos o sócio CARLOS HABIB CHATER CPF: 416.803.751-72 da executada LANCHONETE & CAFE DA TORRE LTDA no polo passivo da presente execução, bem como o prosseguimento da execução com inclusão das empresas Conveniência Asa Sul Ltda., 43.686.859/0001-09; HCR Comercio de Alimentos e Lanchonete Ltda., 24.356.360/0001-99; Lavanderia da Torre Ltda., 46.710.214/0001-52; Lanchonete Pizzaria e Restaurante da Torre Ltda., 54.109.795/0001-08; Setor Hoteleiro Sul Comércio e Lanchonete Ltda., 43.706.645/0001-57; Torre Pastelaria e Lanchonete Ltda., 26.882.229/0001-90. Requer a citação do sócio e das demais reclamadas pertencentes ao sócio. Isso posto, há que se ver, conforme documentos que CARLOS HABIB CHATER, CPF: 416.803.751-72 é o sócio proprietário da executada LANCHONETE & CAFE DA TORRE. Além disso, que as empresas indicadas Conveniência Asa Sul Ltda., 43.686.859/0001-09; HCR Comercio de Alimentos e Lanchonete Ltda., 24.356.360/0001-99; Setor Hoteleiro Sul Comércio e Lanchonete Ltda., 43.706.645/0001-57; Torre Pastelaria e Lanchonete Ltda., 26.882.229/0001-90 têm o CARLOS HABIB CHATER como sócio proprietário. Conforme os documentos apresentados pelo autor, a Lanchonete Pizzaria e Restaurante da Torre Ltda., 54.109.795/0001-08 e Lavanderia da Torre Ltda., 46.710.214/0001-52 nos documentos apresentados pertencem a ANTONIO CARLOS CALDEIRA DA SILVA. Outros documentos indicam que todos estão localizados no mesmo endereço, além de indicar documentação do MPF e outros elementos que corroboram a formação do grupo econômico. Ora, este Regional já decidiu que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica há, indubitavelmente, ampla dilação probatória, restando assegurados às pessoas atingidas com aqueles atos o contraditório e a ampla defesa. Desta maneira, haja vista o resultado infrutífero das tentativas de constrições da sociedade executada, diante do disposto no art. 855-A da CLT e frente ao previsto no art. 135 do CPC, em respeito ao princípio do contraditório, citem-se as empresas e sócios, via domicílio eletrônico, e o sócio CARLOS HABIB CHATER, via postal, para manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca do presente incidente de desconsideração, apresentando as provas cabíveis, e ficando cientes dos valores da execução e que os dissídios na Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, CLT). Decorrido o prazo acima, em que se encontrará suspenso o processo (art. 134, §3º, CPC), retornem os autos conclusos para proferir SENTENÇA de julgamento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Publique-se. Expeça-se a citação via postal e domicílio eletrônico das empresas e dos sócios. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IGLENE MARIA ABADIA SILVA DOS SANTOS
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000930-32.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: IGLENE MARIA ABADIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: LANCHONETE & CAFE DA TORRE LTDA, TORRE PASTELARIA E LANCHONETE EIRELI, SETOR HOTELEIRO SUL COMERCIO E LANCHONETE LTDA, LANCHONETE PIZZARIA E RESTAURANTE DA TORRE LTDA, LAVANDERIA DA TORRE LTDA, HCR COMERCIO DE ALIMENTOS E LANCHONETE LTDA, CONVENIENCIA ASA SUL LTDA, CARLOS HABIB CHATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d8052 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO 09 de setembro de 2026 DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Requer o exequente, por meio da petição de ID 5c097ed e seus anexos, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam incluídos o sócio CARLOS HABIB CHATER CPF: 416.803.751-72 da executada LANCHONETE & CAFE DA TORRE LTDA no polo passivo da presente execução, bem como o prosseguimento da execução com inclusão das empresas Conveniência Asa Sul Ltda., 43.686.859/0001-09; HCR Comercio de Alimentos e Lanchonete Ltda., 24.356.360/0001-99; Lavanderia da Torre Ltda., 46.710.214/0001-52; Lanchonete Pizzaria e Restaurante da Torre Ltda., 54.109.795/0001-08; Setor Hoteleiro Sul Comércio e Lanchonete Ltda., 43.706.645/0001-57; Torre Pastelaria e Lanchonete Ltda., 26.882.229/0001-90. Requer a citação do sócio e das demais reclamadas pertencentes ao sócio. Isso posto, há que se ver, conforme documentos que CARLOS HABIB CHATER, CPF: 416.803.751-72 é o sócio proprietário da executada LANCHONETE & CAFE DA TORRE. Além disso, que as empresas indicadas Conveniência Asa Sul Ltda., 43.686.859/0001-09; HCR Comercio de Alimentos e Lanchonete Ltda., 24.356.360/0001-99; Setor Hoteleiro Sul Comércio e Lanchonete Ltda., 43.706.645/0001-57; Torre Pastelaria e Lanchonete Ltda., 26.882.229/0001-90 têm o CARLOS HABIB CHATER como sócio proprietário. Conforme os documentos apresentados pelo autor, a Lanchonete Pizzaria e Restaurante da Torre Ltda., 54.109.795/0001-08 e Lavanderia da Torre Ltda., 46.710.214/0001-52 nos documentos apresentados pertencem a ANTONIO CARLOS CALDEIRA DA SILVA. Outros documentos indicam que todos estão localizados no mesmo endereço, além de indicar documentação do MPF e outros elementos que corroboram a formação do grupo econômico. Ora, este Regional já decidiu que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica há, indubitavelmente, ampla dilação probatória, restando assegurados às pessoas atingidas com aqueles atos o contraditório e a ampla defesa. Desta maneira, haja vista o resultado infrutífero das tentativas de constrições da sociedade executada, diante do disposto no art. 855-A da CLT e frente ao previsto no art. 135 do CPC, em respeito ao princípio do contraditório, citem-se as empresas e sócios, via domicílio eletrônico, e o sócio CARLOS HABIB CHATER, via postal, para manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca do presente incidente de desconsideração, apresentando as provas cabíveis, e ficando cientes dos valores da execução e que os dissídios na Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, CLT). Decorrido o prazo acima, em que se encontrará suspenso o processo (art. 134, §3º, CPC), retornem os autos conclusos para proferir SENTENÇA de julgamento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Publique-se. Expeça-se a citação via postal e domicílio eletrônico das empresas e dos sócios. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHONETE & CAFE DA TORRE LTDA