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0000930-16.2025.5.23.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000930-16.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: WEVERTON LINO LOPES MACHADO RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac07548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO WEVERTON LINO LOPES MACHADO move ação trabalhista em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, qualificados, e narra que trabalhou de 14 fev. 2018 a 01 ago. 2025, na função de técnico de manutenção, o que, remotamente, motiva os pedidos ao final deduzidos, no total de R$ 325.958,66, valor dado à causa. Notificadas, as reclamadas apresentaram contestação comum e documentos, impugnados pelo autor. Inconciliados no CEJUSC e, em sessão de audiência na Vara do Trabalho, registram-se depoimento das partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia da petição inicial As reclamadas suscitam a inépcia da petição inicial porque o autor não apresentou causa de pedir e pedido para incluir a reclamada IBM BRASIL – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA no polo passivo. Requerem a extinção do feito em relação a ela. Com razão as reclamadas. O autor não informou, na petição inicial, causa de pedir e pedidos para fundamentar a inclusão da segunda requerida no processo. Por inovação da lide, nada a considerar na impugnação. Indefiro a petição inicial em relação a segunda reclamada (CPC, artigo 330, I, § 1º, I). 2.2. Prescrição quinquenal Por contrário ao inciso XXIX, artigo 7º da Constituição Republicana, declaro inconstitucional o § 5º, artigo 23 da Lei n. 8.306/1990, que elastece de cinco para trinta anos o prazo prescricional da pretensão aos depósitos no FGTS. Correta a decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-DF). Iniciado o contrato dia 14 fev. 2018, proposta a ação em 06 nov. 2025, e existentes pretensões compreendidas antes de cinco anos do seu ajuizamento, como o pagamento de adicional de periculosidade e de horas extraordinárias, a pedido, com base no inciso XXIX, artigo 7º da Constituição Republicana, pronuncio a prescrição das pretensões obreiras, cuja exigibilidade tenha começado antes de 06 nov. 2020 (cinco anos da propositura da ação). 2.3. Adicional de periculosidade – reflexos O autor narra que, na função de técnico de manutenção, trabalhou com equipamentos energizados, como nobreaks, bancos de baterias, quadros de energia, instalações elétricas das agências bancárias do Banco Bradesco, caixas eletrônicos, troca de disjuntores, reatores, lâmpadas e tomadas elétricas, todos interligados em voltagem acima das normas da NR 10. Requer o pagamento do adicional destacado e reflexos. A vindicada informa que as manutenções nos equipamentos dos clientes eram realizadas após o bloqueio e desligamento da fonte de energia elétrica, com uso de ferramentas apropriadas e respeito às normas de segurança. Lembra que os equipamentos em manutenção eram de extra-baixa e baixa tensão, com voltagem de, no máximo 220 volts, semelhantes aos de uso doméstico, e que o autor recebeu EPIs. As partes indicaram laudos para serem usados como prova emprestada. O reclamante apontou o laudo produzido no processo n. 000578-78.2024.5.23.0026 (Id a1cfa58). As reclamadas apresentaram 07 laudos e, por não especificado qual aplicar, analiso apenas o primeiro juntado (preclusão consumativa para os demais), produzido no processo n. 1000698-65.2026.5.02.0464 (Id 14768f3). Por intempestiva (protocolada depois de 24 horas úteis contadas do horário de encerramento da audiência), desconsidero a impugnação obreira aos laudos juntados pela reclamada. No laudo apresentado pelo autor, foram descritas as tarefas do reclamante daquele processo, também técnico de manutenção: (…) fazer instalações elétricas para utilização dos equipamentos como computadores, no-breaks, impressoras, servidores, caixas automáticos, troca de disjuntores e montagem de quadros elétricos, verificação de alimentação e chegada de energia em rede, troca de peças de caixas eletrônicos e outros equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos do Bradesco. Já no laudo da reclamada, foram relacionadas as seguintes tarefas do técnico de manutenção: (…). Efetuava a substituição de luminárias, reatores e lâmpadas, bem como a passagem de cabos elétricos desde os quadros de distribuição até os locais destinados à instalação de novos pontos de iluminação. As intervenções eram realizadas em instalações elétricas alimentadas por tensões de 110 V e 220 V. Nos Quadros elétricos realizava serviços de manutenção corretiva nos quadros de distribuição instalados no interior das agências, incluindo a identificação de falhas, o rearme e a substituição de disjuntores, os testes de funcionamento é a liberação do quadro para uso. (...). Nos Caixas eletrônicos Realizava manutenção corretiva nos caixas eletrônicos, identificando falhas, substituindo componentes danificados, corrigindo as anormalidades encontradas e, posteriormente, efetuando testes para a liberação dos equipamentos ao uso. Para os Nobreaks, efetuava a manutenção dos equipamentos instalados nas agências, verificando falhas, medindo as tensões elétricas de entrada e saída, avaliando as condições de carga e realizando testes nas baterias. Quando constatava a necessidade de substituição, elaborava relatório para a aquisição das novas baterias e, após a disponibilização dos componentes, realizava a respectiva troca. Os equipamentos operavam em tensão de 220 V. (negrito meu) (...). As tarefas negritadas na transcrição do laudo pericial da reclamada abrangem com mais semelhança as atividades exercidas pelo reclamante, razão de acolhê-lo e aplicá-lo neste processo, para rejeitar o pedido em destaque. 2.4. Duração do trabalho – horas extraordinárias e reflexos O obreiro afirma-se credor de horas extraordinárias e reflexos, em razão do tempo que dispendia para retorno à sua cidade de residência. Explica que, em média, 4 vezes por semana, realizava o atendimento em cidades do interior de Mato Grosso e Goiás e, em razão dos deslocamentos, terminava o atendimento por volta de 18h, porém, o horário de chegada a sua cidade de residência era 21h/22h. Argumenta que se trata de tempo a disposição do empregador, e não de horas in itinere, porque o deslocamento não era dentro da própria cidade de residência. Informa haver condenação da reclamada em ação civil pública por descumprir normas referentes a jornada de trabalho de seus empregados, e pede que esta ação seja usada como evidência dos fatos mencionados nesta reclamatória. A reclamada contesta. Entende que o tempo de deslocamento, após o fim das atividades, não configura tempo a disposição do empregador. Argumenta que a decisão em ação coletiva não dispensa a análise individualizada dos fatos controvertidos neste. Lembra que a ACP não transitou em julgado, e por isso não pode ser usada como prova conclusiva ou fundamento automático para procedência do pedido do autor. O reclamante retornava a sua cidade de residência ao final da sua jornada por conveniência própria. Não estava a disposição do empregador no período de retorno a sua cidade de origem. Porque as horas de trajeto não são computadas na jornada de trabalho (CLT, art. 58, § 2º), rejeito. Por incontroversa a finalidade do tempo despendido pelo reclamante, impertinente prova testemunhal, razão de indeferi-la. 2.5. Limitação do valor dos pedidos Por inexistente condenação, prejudicado o exame do pedido para limitação dos valores àqueles informados na petição inicial. 2.6. Honorários advocatícios de sucumbência A inexistência de honorários sucumbenciais, no processo do trabalho, a cargo da parte reclamante, é direito constitucional do trabalhador, porquanto o caput, artigo 7º, CR, ao assegurar aos trabalhadores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, constitucionalizou todos os direitos trabalhistas existentes e os que vieram a ser criados, impedindo que o legislador ordinário os subtraia, sob pena de inconstitucionalidade, como é o caso do artigo 791-A, CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017.1 Esse dispositivo busca restringir o trabalhador de exercer o direito absoluto e constitucional de ação na Justiça do Trabalho, ao introduzir, no processo do trabalho, honorários de sucumbência; estabelecer a sucumbência recíproca para efeitos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e lhe onerar, ainda quando beneficiário da justiça gratuita, com a imposição de pagamento, com créditos trabalhistas, desses honorários. Por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CR, artigo 5º, XXXV), e ao caput do artigo 7º, CR, não aplico o artigo 791-A, CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista aforada por WEVERTON LINO LOPES MACHADO em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, indefiro a petição inicial em face da segunda reclamada (CPC, artigo 330, I, § 1º, I), e rejeito os pedidos alusivos à relação jurídica de direito material deduzidos pelo autor (CPC, artigo 487, I), na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda requerida do polo passivo. Custas pelo acionante, no importe de R$ 6.519,17, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 325.958,66, (CLT, artigo 789, II), isento do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita que lhe concedo, por preenchidos os pressupostos legais (CLT, artigo 790, § 3º). Pelos fundamentos expostos no tópico 2.6, não aplico a nova redação do § 3º, art. 790, CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017. Intimem-se as partes. Nada mais. 1 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (…) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000930-16.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: WEVERTON LINO LOPES MACHADO RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac07548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO WEVERTON LINO LOPES MACHADO move ação trabalhista em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, qualificados, e narra que trabalhou de 14 fev. 2018 a 01 ago. 2025, na função de técnico de manutenção, o que, remotamente, motiva os pedidos ao final deduzidos, no total de R$ 325.958,66, valor dado à causa. Notificadas, as reclamadas apresentaram contestação comum e documentos, impugnados pelo autor. Inconciliados no CEJUSC e, em sessão de audiência na Vara do Trabalho, registram-se depoimento das partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia da petição inicial As reclamadas suscitam a inépcia da petição inicial porque o autor não apresentou causa de pedir e pedido para incluir a reclamada IBM BRASIL – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA no polo passivo. Requerem a extinção do feito em relação a ela. Com razão as reclamadas. O autor não informou, na petição inicial, causa de pedir e pedidos para fundamentar a inclusão da segunda requerida no processo. Por inovação da lide, nada a considerar na impugnação. Indefiro a petição inicial em relação a segunda reclamada (CPC, artigo 330, I, § 1º, I). 2.2. Prescrição quinquenal Por contrário ao inciso XXIX, artigo 7º da Constituição Republicana, declaro inconstitucional o § 5º, artigo 23 da Lei n. 8.306/1990, que elastece de cinco para trinta anos o prazo prescricional da pretensão aos depósitos no FGTS. Correta a decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-DF). Iniciado o contrato dia 14 fev. 2018, proposta a ação em 06 nov. 2025, e existentes pretensões compreendidas antes de cinco anos do seu ajuizamento, como o pagamento de adicional de periculosidade e de horas extraordinárias, a pedido, com base no inciso XXIX, artigo 7º da Constituição Republicana, pronuncio a prescrição das pretensões obreiras, cuja exigibilidade tenha começado antes de 06 nov. 2020 (cinco anos da propositura da ação). 2.3. Adicional de periculosidade – reflexos O autor narra que, na função de técnico de manutenção, trabalhou com equipamentos energizados, como nobreaks, bancos de baterias, quadros de energia, instalações elétricas das agências bancárias do Banco Bradesco, caixas eletrônicos, troca de disjuntores, reatores, lâmpadas e tomadas elétricas, todos interligados em voltagem acima das normas da NR 10. Requer o pagamento do adicional destacado e reflexos. A vindicada informa que as manutenções nos equipamentos dos clientes eram realizadas após o bloqueio e desligamento da fonte de energia elétrica, com uso de ferramentas apropriadas e respeito às normas de segurança. Lembra que os equipamentos em manutenção eram de extra-baixa e baixa tensão, com voltagem de, no máximo 220 volts, semelhantes aos de uso doméstico, e que o autor recebeu EPIs. As partes indicaram laudos para serem usados como prova emprestada. O reclamante apontou o laudo produzido no processo n. 000578-78.2024.5.23.0026 (Id a1cfa58). As reclamadas apresentaram 07 laudos e, por não especificado qual aplicar, analiso apenas o primeiro juntado (preclusão consumativa para os demais), produzido no processo n. 1000698-65.2026.5.02.0464 (Id 14768f3). Por intempestiva (protocolada depois de 24 horas úteis contadas do horário de encerramento da audiência), desconsidero a impugnação obreira aos laudos juntados pela reclamada. No laudo apresentado pelo autor, foram descritas as tarefas do reclamante daquele processo, também técnico de manutenção: (…) fazer instalações elétricas para utilização dos equipamentos como computadores, no-breaks, impressoras, servidores, caixas automáticos, troca de disjuntores e montagem de quadros elétricos, verificação de alimentação e chegada de energia em rede, troca de peças de caixas eletrônicos e outros equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos do Bradesco. Já no laudo da reclamada, foram relacionadas as seguintes tarefas do técnico de manutenção: (…). Efetuava a substituição de luminárias, reatores e lâmpadas, bem como a passagem de cabos elétricos desde os quadros de distribuição até os locais destinados à instalação de novos pontos de iluminação. As intervenções eram realizadas em instalações elétricas alimentadas por tensões de 110 V e 220 V. Nos Quadros elétricos realizava serviços de manutenção corretiva nos quadros de distribuição instalados no interior das agências, incluindo a identificação de falhas, o rearme e a substituição de disjuntores, os testes de funcionamento é a liberação do quadro para uso. (...). Nos Caixas eletrônicos Realizava manutenção corretiva nos caixas eletrônicos, identificando falhas, substituindo componentes danificados, corrigindo as anormalidades encontradas e, posteriormente, efetuando testes para a liberação dos equipamentos ao uso. Para os Nobreaks, efetuava a manutenção dos equipamentos instalados nas agências, verificando falhas, medindo as tensões elétricas de entrada e saída, avaliando as condições de carga e realizando testes nas baterias. Quando constatava a necessidade de substituição, elaborava relatório para a aquisição das novas baterias e, após a disponibilização dos componentes, realizava a respectiva troca. Os equipamentos operavam em tensão de 220 V. (negrito meu) (...). As tarefas negritadas na transcrição do laudo pericial da reclamada abrangem com mais semelhança as atividades exercidas pelo reclamante, razão de acolhê-lo e aplicá-lo neste processo, para rejeitar o pedido em destaque. 2.4. Duração do trabalho – horas extraordinárias e reflexos O obreiro afirma-se credor de horas extraordinárias e reflexos, em razão do tempo que dispendia para retorno à sua cidade de residência. Explica que, em média, 4 vezes por semana, realizava o atendimento em cidades do interior de Mato Grosso e Goiás e, em razão dos deslocamentos, terminava o atendimento por volta de 18h, porém, o horário de chegada a sua cidade de residência era 21h/22h. Argumenta que se trata de tempo a disposição do empregador, e não de horas in itinere, porque o deslocamento não era dentro da própria cidade de residência. Informa haver condenação da reclamada em ação civil pública por descumprir normas referentes a jornada de trabalho de seus empregados, e pede que esta ação seja usada como evidência dos fatos mencionados nesta reclamatória. A reclamada contesta. Entende que o tempo de deslocamento, após o fim das atividades, não configura tempo a disposição do empregador. Argumenta que a decisão em ação coletiva não dispensa a análise individualizada dos fatos controvertidos neste. Lembra que a ACP não transitou em julgado, e por isso não pode ser usada como prova conclusiva ou fundamento automático para procedência do pedido do autor. O reclamante retornava a sua cidade de residência ao final da sua jornada por conveniência própria. Não estava a disposição do empregador no período de retorno a sua cidade de origem. Porque as horas de trajeto não são computadas na jornada de trabalho (CLT, art. 58, § 2º), rejeito. Por incontroversa a finalidade do tempo despendido pelo reclamante, impertinente prova testemunhal, razão de indeferi-la. 2.5. Limitação do valor dos pedidos Por inexistente condenação, prejudicado o exame do pedido para limitação dos valores àqueles informados na petição inicial. 2.6. Honorários advocatícios de sucumbência A inexistência de honorários sucumbenciais, no processo do trabalho, a cargo da parte reclamante, é direito constitucional do trabalhador, porquanto o caput, artigo 7º, CR, ao assegurar aos trabalhadores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, constitucionalizou todos os direitos trabalhistas existentes e os que vieram a ser criados, impedindo que o legislador ordinário os subtraia, sob pena de inconstitucionalidade, como é o caso do artigo 791-A, CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017.1 Esse dispositivo busca restringir o trabalhador de exercer o direito absoluto e constitucional de ação na Justiça do Trabalho, ao introduzir, no processo do trabalho, honorários de sucumbência; estabelecer a sucumbência recíproca para efeitos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e lhe onerar, ainda quando beneficiário da justiça gratuita, com a imposição de pagamento, com créditos trabalhistas, desses honorários. Por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CR, artigo 5º, XXXV), e ao caput do artigo 7º, CR, não aplico o artigo 791-A, CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista aforada por WEVERTON LINO LOPES MACHADO em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA e IBM BRASIL – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA, indefiro a petição inicial em face da segunda reclamada (CPC, artigo 330, I, § 1º, I), e rejeito os pedidos alusivos à relação jurídica de direito material deduzidos pelo autor (CPC, artigo 487, I), na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda requerida do polo passivo. Custas pelo acionante, no importe de R$ 6.519,17, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 325.958,66, (CLT, artigo 789, II), isento do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita que lhe concedo, por preenchidos os pressupostos legais (CLT, artigo 790, § 3º). Pelos fundamentos expostos no tópico 2.6, não aplico a nova redação do § 3º, art. 790, CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017. Intimem-se as partes. Nada mais. 1 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (…) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON LINO LOPES MACHADO

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