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0000930-03.2017.8.08.0041

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0000930-03.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROSIVALDO DOS SANTOS REIS, RAFAEL BARRETO Advogado do(a) REU: GEOVAN FIM PIMENTA - ES26359 Advogado do(a) REU: DIOGO FREITAS REZENDE - ES28506 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal proposta em face de ROSIVALDO DOS SANTOS REIS e RAFAEL BARRETO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos Arts. 171 e 180 do Código Penal, respectivamente. A denúncia foi recebida no dia 11/10/2017 (fls. 21) No dia 25/06/2025 (ID 71610633) foi proferida sentença condenatória, condenando os acusados a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa do acusado Rosivaldo pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa (ID 72874339). O Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento, da prescrição in casu. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigna-se que, como o Órgão Ministerial não interpôs recurso de apelação, resta agora afastada a hipótese de AUMENTAR a pena fixada em Sentença em segundo grau, o que torna possível a análise do pedido defensivo desde logo. Considerando que a prescrição pode ser conhecida de ofício ou por mera petição nos autos, para fins de celeridade, evitando-se a subida dos autos, passo a decidir. Não obstante a condenação do acusado, tendo em vista a pena aplicada na sentença condenatória, agora sem possibilidade de ser aumentada, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa. De acordo com a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a prescrição retroativa refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado ao réu, levando-se em conta o montante de pena aplicada na sentença, ou seja, quando há sentença condenatória sem recurso da acusação ou improvido este, o prazo prescricional retrocede, contando do trânsito em julgado até o marco interruptivo anterior (NUCCI, Guilherme de Souza Manual de Direito Penal: Volume Único / Guilherme de Souza Nucci. - 19. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 961.). Considerando o quantum de pena fixada na sentença, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. No presente caso, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos e, com isso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa, nos termos do art. 109, V, do CP. Outrossim, no tocante ao corréu Rafael, a decretação da extinção da punibilidade decorrente da prescrição retroativa também se faz cogente diante do quantum da pena definitiva fixada, ainda que não tenha havido pleito expressamente formulado por sua defesa ou prévia manifestação do Ministério Público a esse respeito. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ROSIVALDO DOS SANTOS REIS e RAFAEL BARRETO, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro. Tendo em vista a declaração da extinção da punibilidade dos sentenciados, determino o recolhimento e cancelamento das guias de execução definitiva expedidas anteriormente. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Execução Penal (VEP) para que tome ciência desta decisão e proceda à baixa da referida guia e arquivamento dos autos de execução. Deixo de determinar a intimação pessoal ou por edital do réu para ciência desta sentença de extinção de punibilidade. Tal dispensa encontra amparo no Enunciado 105 do FONAJE, o qual preceitua que, em casos como o presente, a intimação é dispensável, pois a decisão beneficia o acusado, não havendo condenação da qual necessite se defender. Cumpra o cartório, abstendo-se de expedir mandado ou edital para este fim. Anote-se, comunique-se e, tudo cumprido, arquivem-se, com as cautelas e formalidades de estilo. MARATAÍZES-ES, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito

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