Publicações do processo

0000930-02.2025.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000930-02.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MARCIO ADRIANO REBELO E OUTROS (1) RECORRIDO: DRAKA COMTEQ CABOS BRASIL S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000930-02.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTES: MARCIO ADRIANO REBELO, DRAKA COMTEQ CABOS BRASIL S.A. RECORRIDOS: DRAKA COMTEQ CABOS BRASIL S.A., MARCIO ADRIANO REBELO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. Opera-se a preclusão da pretensão de desconstituição da prova técnica quando a parte, após o indeferimento do pedido de complementação da perícia, deixa de renovar a insurgência na instrução e não suscita cerceamento de defesa em recurso. Mantém-se a conclusão do laudo pericial, que não é infirmada por documentos apresentados unilateralmente, nem por perícia produzida em processo diverso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS N. 0000930-02.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes e recorridos DRAKA COMTEQ CABOS BRASIL S.A. e MARCIO ADRIANO REBELO. A ré insurge-se contra a sentença (fls. 602/614 0 ID. e8ff9c1), especificamente quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada (fl. 619/623 - ID. 7173530). O autor também se insurge, buscando a reforma da sentença no tocante ao indeferimento do adicional de periculosidade, ao direito de opção pelo adicional mais benéfico e aos honorários advocatícios sucumbenciais. (fl. 628/634 - ID. e8ff9c1). Contrarrazões são oferecidas pelo autor (fls. 639-646). V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Adicional de insalubridade A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que a conclusão pericial decorreu exclusivamente da ausência da FISPQ durante a realização da perícia, documento posteriormente juntado aos autos e que demonstraria tratar-se de óleo de base sintética, incompatível com o enquadramento realizado pelo expert. Alega, ainda, que o mesmo perito, em processo envolvendo idêntico ambiente de trabalho, mesmas atividades e o mesmo produto, concluiu pela inexistência de insalubridade, circunstância que revelaria contradição técnica não enfrentada na sentença. Afirma, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram suficientes para neutralizar eventual agente insalubre. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, da obrigação de retificação do PPP e dos honorários periciais. Analiso. A recorrente sustenta que o laudo pericial partiu de premissa técnica equivocada ao considerar que o reclamante mantinha contato com óleo mineral, afirmando que a FISPQ posteriormente juntada aos autos demonstraria tratar-se de produto de composição distinta, incapaz de ensejar o enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Todavia, essa alegação não autoriza a desconstituição da prova técnica produzida. Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (fls. 543/547), requerendo o retorno dos autos ao expert para manifestação acerca dos documentos posteriormente juntados, o Juízo de origem indeferiu a pretensão (fl. 562). A partir desse momento, incumbia à parte adotar as medidas processuais necessárias para preservar a matéria, renovando o requerimento na audiência de instrução ou, ao menos, reiterando a necessidade de complementação da prova nas razões finais. Entretanto, a reclamada não renovou o pedido de retorno dos autos ao perito na audiência de instrução (fls. 581/585), tampouco apresentou razões finais, operando-se a preclusão quanto à pretensão de complementação da prova técnica. Acresce que o recurso ordinário sequer veicula alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da perícia, limitando-se a sustentar que os documentos posteriormente juntados infirmariam, por si sós, a conclusão do expert. Nessas circunstâncias, permanece hígida a prova pericial produzida. Também não prospera a alegação de que o mesmo expert, em outro processo envolvendo a reclamada, teria concluído pela inexistência de insalubridade. A mera circunstância de o laudo paradigma ter sido elaborado pelo mesmo perito não conduz, por si só, à invalidade da prova técnica produzida nestes autos. Cada perícia constitui meio de prova autônomo, elaborada à luz da causa de pedir, das atividades efetivamente discutidas, das informações prestadas pelas partes durante a diligência, dos documentos existentes em cada processo e dos quesitos formulados, não havendo qualquer vinculação técnica ou jurídica entre as conclusões alcançadas em demandas distintas. Ainda que se admita identidade entre o ambiente de trabalho ou parte das atividades desempenhadas, isso não afasta a necessidade de apreciação individualizada da prova produzida em cada processo, sendo inviável desconstituir o laudo destes autos apenas porque, em outra reclamação trabalhista, o expert teria alcançado conclusão diversa. Registro, ainda, que, caso entendesse existir contradição relevante entre os laudos, incumbia à reclamada suscitar oportunamente a questão perante o próprio perito, mediante complementação da prova técnica, permitindo-lhe esclarecer as razões da eventual distinção entre os casos. Como já exposto, entretanto, a recorrente deixou precluir essa pretensão ao não insistir na complementação pericial nem alegar, em sede recursal, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do retorno dos autos ao expert. Assim, o laudo produzido nestes autos permanece hígido e apto a fundamentar o convencimento judicial, não sendo afastado por conclusões lançadas em processo diverso. Cumpre registrar, por fim, que a conclusão pericial não se restringiu à identificação do agente químico (fls. 439/492). O expert também examinou os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante, consignando expressamente que, para o agente químico em questão, os EPIs disponibilizados não eram aptos a neutralizar a insalubridade, razão pela qual concluiu pelo enquadramento das atividades no Anexo 13 da NR-15. Essa conclusão técnica igualmente permaneceu incólume, uma vez que a recorrente deixou precluir a oportunidade de submetê-la ao contraditório técnico mediante complementação da perícia. Assim, não cabe a este Tribunal, na ausência de impugnação processualmente preservada e sem alegação de cerceamento de defesa, reexaminar questões eminentemente técnicas para afastar conclusão pericial regularmente produzida e acolhida pela sentença. 2. Intervalo intrajornada A sentença reconheceu a validade das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada para trinta minutos, bem como da correspondente contraprestação prevista nos instrumentos normativos, afastando qualquer nulidade da cláusula convencional. Todavia, concluiu, com fundamento na prova oral, que o reclamante tinha seu intervalo parcialmente interrompido de forma habitual, condenando a reclamada ao pagamento do período suprimido, correspondente a quinze minutos, duas vezes por semana. Insurge-se a reclamada. Sustenta que a prova oral produzida é insuficiente para demonstrar a alegada supressão habitual do intervalo intrajornada, afirmando que a testemunha do reclamante relatou apenas situações eventuais e imprecisas, incapazes de infirmar a regular concessão do descanso. Aduz que inexistem elementos documentais que corroborem a narrativa obreira, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia. Requer a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito à validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. A sentença reconheceu a validade da cláusula convencional, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, concluindo que a redução do intervalo intrajornada encontrava respaldo nos instrumentos coletivos aplicáveis. Esse capítulo não foi objeto de irresignação por qualquer das partes, encontrando-se definitivamente superado. A discussão recursal restringe-se, portanto, à alegada inobservância, pela reclamada, do próprio intervalo reduzido previsto nas normas coletivas. Sob esse enfoque, a sentença concluiu, com fundamento na prova oral produzida, que o reclamante não usufruía integralmente dos trinta minutos de descanso em todas as oportunidades, reconhecendo a supressão parcial do intervalo intrajornada em quinze minutos, duas vezes por semana. As razões recursais não evidenciam qualquer elemento capaz de infirmar essa conclusão. A recorrente limita-se a defender interpretação diversa dos depoimentos colhidos, sustentando que a prova oral seria insuficiente para demonstrar a irregular fruição do intervalo intrajornada. Todavia, sua insurgência traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Juízo de origem, sem apontar contradição objetiva, inconsistência relevante ou elemento probatório apto a alterar o convencimento formado na sentença. Assim, permanecendo hígida a conclusão extraída da instrução processual no sentido de que a reclamada, embora autorizada a reduzir o intervalo para trinta minutos, não observava sequer esse período mínimo de descanso em parte da jornada, impõe-se a manutenção da condenação. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. Adicional de periculosidade O juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, acolhendo a conclusão pericial de que o reclamante não desempenhava atividades em condições de risco acentuado. Insurge-se o reclamante. Sustenta que restou incontroverso no laudo pericial que realizava, de forma habitual, a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras utilizadas no processo produtivo. Afirma que o perito incorreu em equívoco ao afastar a periculosidade com fundamento na quantidade de gás armazenado e no reduzido tempo de exposição, em afronta ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 87, segundo o qual a operação de troca de cilindros de GLP equipara-se ao abastecimento de empilhadeiras, fazendo jus o empregado ao adicional de periculosidade ainda que a atividade seja desempenhada por curto período de tempo. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento da parcela e respectivos reflexos. Analiso. Conforme se extrai da petição inicial (fl 02/16), o reclamante fundamentou o pedido de adicional de periculosidade na alegação de que laborava próximo a tanques contendo compostos com risco de explosão, dentre eles o gás liquefeito de petróleo (GLP), sustentando exposição permanente a área de risco. Em contestação (fls. 239/258), a reclamada impugnou especificamente essa narrativa, afirmando que o reclamante não mantinha qualquer contato ou manuseio de inflamáveis, tampouco laborava em setor onde houvesse exposição ao agente. Na manifestação sobre a defesa e os documentos (fl. 386/391), o reclamante reiterou a tese deduzida na petição inicial, insistindo apenas na alegada exposição decorrente da proximidade dos tanques de GLP, sem fazer qualquer referência à realização de abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros. Somente durante a realização da perícia técnica o reclamante passou a afirmar que, a partir de maio de 2024, realizava a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras nos finais de semana em que trabalhava, descrevendo, inclusive, a frequência da atividade e a quantidade de cilindros substituídos (fls. 510/511). Referida narrativa, entretanto, não constitui mero esclarecimento acerca das atividades desempenhadas, mas verdadeiro acréscimo de fato constitutivo ao pedido formulado na inicial. Enquanto a demanda foi proposta sob o fundamento de exposição decorrente da proximidade de tanques de GLP, a versão apresentada ao expert passou a atribuir a periculosidade ao abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros, alterando substancialmente a própria causa de pedir da pretensão. A inovação tornou-se ainda mais evidente na fase recursal. Com efeito, o recorrente deixa de sustentar a tese deduzida na petição inicial - proximidade de tanques contendo GLP - e passa a defender exclusivamente a incidência do Tema Repetitivo nº 87 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja premissa fática é justamente a realização do abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP. Não se trata, portanto, de mera inovação argumentativa, admissível em grau recursal, mas de verdadeira inovação da causa de pedir, mediante substituição do fato constitutivo que embasa a pretensão, o que impede sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e de supressão do contraditório. Desse modo, revela-se inaplicável ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo nº 87 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto o precedente pressupõe situação fática que não integra a causa de pedir delimitada nos autos. Remanesce, assim, a controvérsia tal como proposta na petição inicial, relativa à alegada exposição do reclamante em razão da proximidade de tanques contendo GLP. Sob esse enfoque, o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições periculosas, consignando não haver comprovação de que o reclamante acessasse, de forma habitual, área de inflamáveis em condições aptas a ensejar o enquadramento previsto na NR-16, concluindo, ao final, que as atividades desenvolvidas não eram periculosas. Ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, mantenho a sentença. Nego provimento. 2. Direito de opção pelo adicional mais benéfico Em razão do pedido de reforma da sentença para reconhecimento do adicional de periculosidade, pretende o reclamante que lhe seja assegurado, em liquidação de sentença, o direito de optar pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, nos termos do art. 193, §2º, da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 17. Sem razão. Conforme decidido no tópico precedente, não faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade. Assim, inexistindo condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, resta prejudicada a pretensão de assegurar, em liquidação de sentença, o direito de opção pelo adicional mais vantajoso, nos termos do art. 193, §2º, da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 17. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais O autor pretende a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador das rés ou, subsidiariamente, a redução do percentual de 10% para 5%, por afrontar a gratuidade da justiça prevista no art. 5º, LXXIV, da CF e a natureza alimentar das verbas trabalhistas, conforme decidido na ADI 5766 pelo STF. Analiso. Em relação ao percentual da verba de sucumbência, entendo que o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte. É juridicamente justificável a fixação de percentuais diferidos para os honorários de sucumbência, especialmente quando evidenciada a diversidade nas formas de contratação dos respectivos causídicos. Com efeito, ao advogado da parte autora, comumente vinculado a contrato de êxito, impõe-se maior grau de risco e responsabilidade, pois sua remuneração depende do desfecho favorável da demanda, o que, via de regra, não ocorre com o patrono da parte ré. Tal assimetria fática e contratual legitima, à luz dos princípios da equidade e da causalidade, a fixação de percentual mais elevado ao procurador da parte que arcou com o ônus da incerteza e da ausência de contraprestação garantida, conferindo-se, assim, tratamento isonômico naquilo que é desigual na essência. Nesse sentido, cito precedente de minha lavra: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS. HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO POR ÊXITO. POSSIBILIDADE. É admissível a fixação de percentuais distintos de honorários sucumbenciais aos procuradores das partes, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, quando demonstradas diferenças substanciais nas formas de contratação. Verificada a existência de pacto ad exitum em favor do patrono da parte autora, que assume o risco da demanda e somente é remunerado em caso de êxito, justifica-se, sob os princípios da equidade e da causalidade, a aplicação de percentual mais elevado em seu favor. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001373-33.2024.5.12.0045; Data de assinatura: 06-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelos advogados da parte autora, fixo em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em seu favor. Em relação à inexigibilidade dos honorários do procurador da ré, no julgamento ocorrido na sessão do dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente o pedido formulado na ADC 5.766/DF para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Em atenção aos respectivos pedidos de declaração de inconstitucionalidade, o STF extirpou dos textos legais as expressões consignadas nas letras "a" e "b" do pedido da ADI 5.766, permanecendo a redação dos referidos dispositivos sem a inclusão dos beneficiários da justiça gratuita quanto aos ônus sucumbenciais nas perícias e honorários advocatícios, mas conforme os trechos questionados, isto é, com as limitações referidas, ou seja, sem a invalidação por inteiro de todas as previsões legais dos respectivos artigos e parágrafos. Assim, nos termos do julgamento do STF, adequado ao pedido veiculado no referido processo objetivo, verifico em breve análise das expressões extirpadas que os dispositivos legais permanecem válidos com a seguinte redação: Art. 790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita) Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aludida decisão evidencia o cabimento da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária, caso sucumbente no feito, sendo obstada apenas a dedução de valores obtidos por ele nesta ou em outra demanda, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, o que já foi definido no presente caso. De acordo com os elementos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, tenho arbitrado os honorários sucumbenciais do procurador da parte ré no patamar de 10%, de acordo com o percentual usualmente arbitrado nesta Turma. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso do autor para fixar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para fixar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor. Valor da condenação: R$ 36.750,00. Custas: R$ 735,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - DRAKA COMTEQ CABOS BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000930-02.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MARCIO ADRIANO REBELO E OUTROS (1) RECORRIDO: DRAKA COMTEQ CABOS BRASIL S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000930-02.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTES: MARCIO ADRIANO REBELO, DRAKA COMTEQ CABOS BRASIL S.A. RECORRIDOS: DRAKA COMTEQ CABOS BRASIL S.A., MARCIO ADRIANO REBELO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. Opera-se a preclusão da pretensão de desconstituição da prova técnica quando a parte, após o indeferimento do pedido de complementação da perícia, deixa de renovar a insurgência na instrução e não suscita cerceamento de defesa em recurso. Mantém-se a conclusão do laudo pericial, que não é infirmada por documentos apresentados unilateralmente, nem por perícia produzida em processo diverso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS N. 0000930-02.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes e recorridos DRAKA COMTEQ CABOS BRASIL S.A. e MARCIO ADRIANO REBELO. A ré insurge-se contra a sentença (fls. 602/614 0 ID. e8ff9c1), especificamente quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada (fl. 619/623 - ID. 7173530). O autor também se insurge, buscando a reforma da sentença no tocante ao indeferimento do adicional de periculosidade, ao direito de opção pelo adicional mais benéfico e aos honorários advocatícios sucumbenciais. (fl. 628/634 - ID. e8ff9c1). Contrarrazões são oferecidas pelo autor (fls. 639-646). V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Adicional de insalubridade A ré insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que a conclusão pericial decorreu exclusivamente da ausência da FISPQ durante a realização da perícia, documento posteriormente juntado aos autos e que demonstraria tratar-se de óleo de base sintética, incompatível com o enquadramento realizado pelo expert. Alega, ainda, que o mesmo perito, em processo envolvendo idêntico ambiente de trabalho, mesmas atividades e o mesmo produto, concluiu pela inexistência de insalubridade, circunstância que revelaria contradição técnica não enfrentada na sentença. Afirma, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram suficientes para neutralizar eventual agente insalubre. Requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, da obrigação de retificação do PPP e dos honorários periciais. Analiso. A recorrente sustenta que o laudo pericial partiu de premissa técnica equivocada ao considerar que o reclamante mantinha contato com óleo mineral, afirmando que a FISPQ posteriormente juntada aos autos demonstraria tratar-se de produto de composição distinta, incapaz de ensejar o enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Todavia, essa alegação não autoriza a desconstituição da prova técnica produzida. Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (fls. 543/547), requerendo o retorno dos autos ao expert para manifestação acerca dos documentos posteriormente juntados, o Juízo de origem indeferiu a pretensão (fl. 562). A partir desse momento, incumbia à parte adotar as medidas processuais necessárias para preservar a matéria, renovando o requerimento na audiência de instrução ou, ao menos, reiterando a necessidade de complementação da prova nas razões finais. Entretanto, a reclamada não renovou o pedido de retorno dos autos ao perito na audiência de instrução (fls. 581/585), tampouco apresentou razões finais, operando-se a preclusão quanto à pretensão de complementação da prova técnica. Acresce que o recurso ordinário sequer veicula alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da perícia, limitando-se a sustentar que os documentos posteriormente juntados infirmariam, por si sós, a conclusão do expert. Nessas circunstâncias, permanece hígida a prova pericial produzida. Também não prospera a alegação de que o mesmo expert, em outro processo envolvendo a reclamada, teria concluído pela inexistência de insalubridade. A mera circunstância de o laudo paradigma ter sido elaborado pelo mesmo perito não conduz, por si só, à invalidade da prova técnica produzida nestes autos. Cada perícia constitui meio de prova autônomo, elaborada à luz da causa de pedir, das atividades efetivamente discutidas, das informações prestadas pelas partes durante a diligência, dos documentos existentes em cada processo e dos quesitos formulados, não havendo qualquer vinculação técnica ou jurídica entre as conclusões alcançadas em demandas distintas. Ainda que se admita identidade entre o ambiente de trabalho ou parte das atividades desempenhadas, isso não afasta a necessidade de apreciação individualizada da prova produzida em cada processo, sendo inviável desconstituir o laudo destes autos apenas porque, em outra reclamação trabalhista, o expert teria alcançado conclusão diversa. Registro, ainda, que, caso entendesse existir contradição relevante entre os laudos, incumbia à reclamada suscitar oportunamente a questão perante o próprio perito, mediante complementação da prova técnica, permitindo-lhe esclarecer as razões da eventual distinção entre os casos. Como já exposto, entretanto, a recorrente deixou precluir essa pretensão ao não insistir na complementação pericial nem alegar, em sede recursal, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do retorno dos autos ao expert. Assim, o laudo produzido nestes autos permanece hígido e apto a fundamentar o convencimento judicial, não sendo afastado por conclusões lançadas em processo diverso. Cumpre registrar, por fim, que a conclusão pericial não se restringiu à identificação do agente químico (fls. 439/492). O expert também examinou os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante, consignando expressamente que, para o agente químico em questão, os EPIs disponibilizados não eram aptos a neutralizar a insalubridade, razão pela qual concluiu pelo enquadramento das atividades no Anexo 13 da NR-15. Essa conclusão técnica igualmente permaneceu incólume, uma vez que a recorrente deixou precluir a oportunidade de submetê-la ao contraditório técnico mediante complementação da perícia. Assim, não cabe a este Tribunal, na ausência de impugnação processualmente preservada e sem alegação de cerceamento de defesa, reexaminar questões eminentemente técnicas para afastar conclusão pericial regularmente produzida e acolhida pela sentença. 2. Intervalo intrajornada A sentença reconheceu a validade das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada para trinta minutos, bem como da correspondente contraprestação prevista nos instrumentos normativos, afastando qualquer nulidade da cláusula convencional. Todavia, concluiu, com fundamento na prova oral, que o reclamante tinha seu intervalo parcialmente interrompido de forma habitual, condenando a reclamada ao pagamento do período suprimido, correspondente a quinze minutos, duas vezes por semana. Insurge-se a reclamada. Sustenta que a prova oral produzida é insuficiente para demonstrar a alegada supressão habitual do intervalo intrajornada, afirmando que a testemunha do reclamante relatou apenas situações eventuais e imprecisas, incapazes de infirmar a regular concessão do descanso. Aduz que inexistem elementos documentais que corroborem a narrativa obreira, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia. Requer a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito à validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. A sentença reconheceu a validade da cláusula convencional, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, concluindo que a redução do intervalo intrajornada encontrava respaldo nos instrumentos coletivos aplicáveis. Esse capítulo não foi objeto de irresignação por qualquer das partes, encontrando-se definitivamente superado. A discussão recursal restringe-se, portanto, à alegada inobservância, pela reclamada, do próprio intervalo reduzido previsto nas normas coletivas. Sob esse enfoque, a sentença concluiu, com fundamento na prova oral produzida, que o reclamante não usufruía integralmente dos trinta minutos de descanso em todas as oportunidades, reconhecendo a supressão parcial do intervalo intrajornada em quinze minutos, duas vezes por semana. As razões recursais não evidenciam qualquer elemento capaz de infirmar essa conclusão. A recorrente limita-se a defender interpretação diversa dos depoimentos colhidos, sustentando que a prova oral seria insuficiente para demonstrar a irregular fruição do intervalo intrajornada. Todavia, sua insurgência traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Juízo de origem, sem apontar contradição objetiva, inconsistência relevante ou elemento probatório apto a alterar o convencimento formado na sentença. Assim, permanecendo hígida a conclusão extraída da instrução processual no sentido de que a reclamada, embora autorizada a reduzir o intervalo para trinta minutos, não observava sequer esse período mínimo de descanso em parte da jornada, impõe-se a manutenção da condenação. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. Adicional de periculosidade O juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, acolhendo a conclusão pericial de que o reclamante não desempenhava atividades em condições de risco acentuado. Insurge-se o reclamante. Sustenta que restou incontroverso no laudo pericial que realizava, de forma habitual, a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras utilizadas no processo produtivo. Afirma que o perito incorreu em equívoco ao afastar a periculosidade com fundamento na quantidade de gás armazenado e no reduzido tempo de exposição, em afronta ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 87, segundo o qual a operação de troca de cilindros de GLP equipara-se ao abastecimento de empilhadeiras, fazendo jus o empregado ao adicional de periculosidade ainda que a atividade seja desempenhada por curto período de tempo. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento da parcela e respectivos reflexos. Analiso. Conforme se extrai da petição inicial (fl 02/16), o reclamante fundamentou o pedido de adicional de periculosidade na alegação de que laborava próximo a tanques contendo compostos com risco de explosão, dentre eles o gás liquefeito de petróleo (GLP), sustentando exposição permanente a área de risco. Em contestação (fls. 239/258), a reclamada impugnou especificamente essa narrativa, afirmando que o reclamante não mantinha qualquer contato ou manuseio de inflamáveis, tampouco laborava em setor onde houvesse exposição ao agente. Na manifestação sobre a defesa e os documentos (fl. 386/391), o reclamante reiterou a tese deduzida na petição inicial, insistindo apenas na alegada exposição decorrente da proximidade dos tanques de GLP, sem fazer qualquer referência à realização de abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros. Somente durante a realização da perícia técnica o reclamante passou a afirmar que, a partir de maio de 2024, realizava a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras nos finais de semana em que trabalhava, descrevendo, inclusive, a frequência da atividade e a quantidade de cilindros substituídos (fls. 510/511). Referida narrativa, entretanto, não constitui mero esclarecimento acerca das atividades desempenhadas, mas verdadeiro acréscimo de fato constitutivo ao pedido formulado na inicial. Enquanto a demanda foi proposta sob o fundamento de exposição decorrente da proximidade de tanques de GLP, a versão apresentada ao expert passou a atribuir a periculosidade ao abastecimento de empilhadeiras mediante a troca de cilindros, alterando substancialmente a própria causa de pedir da pretensão. A inovação tornou-se ainda mais evidente na fase recursal. Com efeito, o recorrente deixa de sustentar a tese deduzida na petição inicial - proximidade de tanques contendo GLP - e passa a defender exclusivamente a incidência do Tema Repetitivo nº 87 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja premissa fática é justamente a realização do abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP. Não se trata, portanto, de mera inovação argumentativa, admissível em grau recursal, mas de verdadeira inovação da causa de pedir, mediante substituição do fato constitutivo que embasa a pretensão, o que impede sua apreciação por esta instância revisora, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e de supressão do contraditório. Desse modo, revela-se inaplicável ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo nº 87 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto o precedente pressupõe situação fática que não integra a causa de pedir delimitada nos autos. Remanesce, assim, a controvérsia tal como proposta na petição inicial, relativa à alegada exposição do reclamante em razão da proximidade de tanques contendo GLP. Sob esse enfoque, o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições periculosas, consignando não haver comprovação de que o reclamante acessasse, de forma habitual, área de inflamáveis em condições aptas a ensejar o enquadramento previsto na NR-16, concluindo, ao final, que as atividades desenvolvidas não eram periculosas. Ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão técnica, mantenho a sentença. Nego provimento. 2. Direito de opção pelo adicional mais benéfico Em razão do pedido de reforma da sentença para reconhecimento do adicional de periculosidade, pretende o reclamante que lhe seja assegurado, em liquidação de sentença, o direito de optar pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, nos termos do art. 193, §2º, da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 17. Sem razão. Conforme decidido no tópico precedente, não faz jus o reclamante ao adicional de periculosidade. Assim, inexistindo condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, resta prejudicada a pretensão de assegurar, em liquidação de sentença, o direito de opção pelo adicional mais vantajoso, nos termos do art. 193, §2º, da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 17. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais O autor pretende a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador das rés ou, subsidiariamente, a redução do percentual de 10% para 5%, por afrontar a gratuidade da justiça prevista no art. 5º, LXXIV, da CF e a natureza alimentar das verbas trabalhistas, conforme decidido na ADI 5766 pelo STF. Analiso. Em relação ao percentual da verba de sucumbência, entendo que o arbitramento previsto no § 3º do art. 791-A da CLT autoriza a definição de percentuais distintos aos patronos de cada parte. É juridicamente justificável a fixação de percentuais diferidos para os honorários de sucumbência, especialmente quando evidenciada a diversidade nas formas de contratação dos respectivos causídicos. Com efeito, ao advogado da parte autora, comumente vinculado a contrato de êxito, impõe-se maior grau de risco e responsabilidade, pois sua remuneração depende do desfecho favorável da demanda, o que, via de regra, não ocorre com o patrono da parte ré. Tal assimetria fática e contratual legitima, à luz dos princípios da equidade e da causalidade, a fixação de percentual mais elevado ao procurador da parte que arcou com o ônus da incerteza e da ausência de contraprestação garantida, conferindo-se, assim, tratamento isonômico naquilo que é desigual na essência. Nesse sentido, cito precedente de minha lavra: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS. HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO POR ÊXITO. POSSIBILIDADE. É admissível a fixação de percentuais distintos de honorários sucumbenciais aos procuradores das partes, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, quando demonstradas diferenças substanciais nas formas de contratação. Verificada a existência de pacto ad exitum em favor do patrono da parte autora, que assume o risco da demanda e somente é remunerado em caso de êxito, justifica-se, sob os princípios da equidade e da causalidade, a aplicação de percentual mais elevado em seu favor. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001373-33.2024.5.12.0045; Data de assinatura: 06-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º da CLT, posta a complexidade e o trabalho realizado pelos advogados da parte autora, fixo em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em seu favor. Em relação à inexigibilidade dos honorários do procurador da ré, no julgamento ocorrido na sessão do dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente o pedido formulado na ADC 5.766/DF para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Em atenção aos respectivos pedidos de declaração de inconstitucionalidade, o STF extirpou dos textos legais as expressões consignadas nas letras "a" e "b" do pedido da ADI 5.766, permanecendo a redação dos referidos dispositivos sem a inclusão dos beneficiários da justiça gratuita quanto aos ônus sucumbenciais nas perícias e honorários advocatícios, mas conforme os trechos questionados, isto é, com as limitações referidas, ou seja, sem a invalidação por inteiro de todas as previsões legais dos respectivos artigos e parágrafos. Assim, nos termos do julgamento do STF, adequado ao pedido veiculado no referido processo objetivo, verifico em breve análise das expressões extirpadas que os dispositivos legais permanecem válidos com a seguinte redação: Art. 790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita) Art. 791-A (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Aludida decisão evidencia o cabimento da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária, caso sucumbente no feito, sendo obstada apenas a dedução de valores obtidos por ele nesta ou em outra demanda, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, o que já foi definido no presente caso. De acordo com os elementos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, tenho arbitrado os honorários sucumbenciais do procurador da parte ré no patamar de 10%, de acordo com o percentual usualmente arbitrado nesta Turma. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso do autor para fixar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para fixar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor. Valor da condenação: R$ 36.750,00. Custas: R$ 735,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ADRIANO REBELO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.