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TJPR · Vara Cível de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000929-96.2026.8.16.0132 Processo: 0000929-96.2026.8.16.0132 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.909,98 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Réu(s): LUAN ATAIDE DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII em face de Luan Ataide da Silva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Relata a parte autora que concedeu ao requerido o crédito no valor de R$ 13.638,92, mediante a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº AR00328182 em 16/10/2025 (posteriormente transferida ao Autor via endosso em preto em 17/10/2025). O valor deveria ser pago em 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais de R$660,85, vencendo-se a primeira em 16/12/2025 e a última em 16/05/2030. Em garantia das obrigações assumidas, o réu alienou fiduciariamente o veículo CHEVROLET/GM CLASSIC LIFE, Ano 2008/2008, Cor Prata, Placa HTC5B55, RENAVAM 963422723, Chassi 9BGSA19908B292873. Assevera o autor que o requerido inadimpliu o contrato a partir da parcela vencida em 16/02/2026, resultando no vencimento antecipado do contrato e no saldo devedor de R$ 18.909,98 apurado na data da propositura da ação. A petição inicial foi acompanhada de procuração, atos constitutivos, Cédula de Crédito Bancário, notificação extrajudicial e planilha demonstrativa do débito (mov. 1). Determinada a emenda da inicial no mov. 17 para comprovação da mora e adequação formal, a parte autora manifestou-se no mov. 35, acostando aos autos o respectivo Instrumento / Certidão de Protesto de Título (mov. 35.2) e reiterando o pedido de concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 3. De início, intime-se a parte autora para que diga se concorda com a tramitação da ação de acordo com o “Juízo 100% Digital”, disposto na Resolução nº 345 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça. 3.1. Havendo concordância, anote-se no sistema Projudi a tramitação do feito nos termos mencionados. 3.2. Saliento, desde já, que a parte demandada pode manifestar oposição ao “Juízo 100% Digital” até o momento de apresentação da defesa, conforme art. 3º da Resolução supra. 4. Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Decreto-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré. Cumpre mencionar, o entendimento jurisprudencial a respeito da mora, requisito primordial para validade do pleito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO . CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ . 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1 .951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1 .132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2189471 RJ 2024/0482073-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de financiamento, pela cláusula de alienação fiduciária regularmente registrada e pela comprovação da mor. Já o perigo de dano decorre da permanência do bem na posse do devedor inadimplente, com risco de deterioração, ocultação ou frustração da garantia. 4.1. Deste modo, defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário. 5. Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado, o uso de reforço policial, assim como, as concessões dos benefícios previstos no Art. 212, § 1º, 2º e 3º, e artigo 213 do Código de Processo Civil, caso seja necessário; 5.1. Anoto que deverá o Sr. Oficial de Justiça, primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. 6. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão. Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial. 6.1. Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02. 7. Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do CPC. 8. Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa. 9. No ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos. 10. A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida. 10.1. Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda. Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. 11. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud. 11.1. Fica autorizada, independentemente de nova conclusão, a restrição mencionada no item anterior ainda que o veículo se encontre registrado em nome de terceiro, pois o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do veículo e, com o deferimento da busca e apreensão, passa a ter também a posse direta do bem (TJ-SP - AI: 22831335820198260000 SP 2283133-58.2019.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 11/02/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020). 11.2. Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição. 13. Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar. 13.1. Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito. 14. Cientifique(m)-se o(s) avalista(s). 15. Expeça-se mandado. 16. Se for requerida expedição de precatória, expeça-se, independentemente de novo despacho. 17. Havendo pedido de decretação de segredo de justiça, indefiro, desde já. A publicidade dos atos processuais se impõe como regra geral, que pode ser excepcionada nas hipóteses de preservação da intimidade ou interesse social, conforme art. 5º, LX, da Constituição Federal. É certo que se trata de rol exemplificativo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias. Todavia, no caso, inexiste interesse público regendo o caso em tela, pois a medida aqui pleiteada resulta em defesa dos interesses da instituição financeira autora. Assim, o interesse pessoal da parte não se sobrepõe à regra geral de publicidade dos atos processuais (STJ, REsp 1.082.951/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2015). Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
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