2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000929-86.2015.4.03.6111 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BOSCO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: JOAO BOSCO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS contra a decisão de ID 345490666. A controvérsia versa sobre o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Após a anulação da sentença para realização de perícia judicial, foi proferida nova decisão, seguida de recursos das partes. No Agravo Interno, o INSS requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124 do STJ. No mérito, impugna a especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 14/07/1980, por insuficiência da anotação em CTPS para enquadramento por categoria profissional, e de 19/11/2003 a 17/05/2004, por inconsistências da perícia judicial quanto às informações do PPP e à exposição habitual e permanente ao ruído. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e o afastamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. A parte autora, por sua vez, interpõe Agravo Interno restrito aos honorários advocatícios, requerendo sua incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, com majoração da verba e inclusão, na base de cálculo, dos valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada. Com contrarrazões da parte autora. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Do pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.124 do STJ O INSS requer o sobrestamento do processo em razão da oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido no julgamento do Tema 1.124 do STJ. O pedido não merece acolhimento. A existência de recursos integrativos, por si só, não impede a aplicação da orientação firmada no precedente qualificado, devendo a controvérsia ser examinada conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento. Da especialidade dos períodos controvertidos O INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1979 a 14/07/1980, sob o argumento de que a anotação da função de auxiliar de mecânico na CTPS seria insuficiente para o enquadramento por categoria profissional. Contudo, por se tratar de atividade exercida antes de 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, tendo a CTPS sido considerada prova suficiente para o reconhecimento da especialidade por analogia às atividades da indústria metalúrgica e mecânica. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Quanto ao período de 19/11/2003 a 17/05/2004, a perícia judicial, produzida sob o contraditório, constatou exposição habitual e permanente a ruído de 88,32 dB, superior ao limite de tolerância de 85 dB. A divergência em relação ao PPP e a extemporaneidade do laudo não afastam, por si sós, a validade da prova técnica judicial, tampouco o uso de EPI descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais. Mantém-se, assim, o reconhecimento da especialidade de ambos os períodos. Do termo inicial dos efeitos financeiros Consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo em razão de impossibilidade material de sua apresentação prévia ou por ter surgido apenas após o ajuizamento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou na data de posterior implementação dos requisitos legais (Tema 995/STJ). No caso concreto, o laudo pericial essencial para a comprovação dos requisitos legais foi constituído exclusivamente no curso da ação, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS no momento do requerimento. Tendo a prova eficaz se formado apenas na fase judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Do pedido de afastamento dos honorários advocatícios O INSS requer o afastamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, alegando que a prova necessária à concessão do benefício não foi apresentada na esfera administrativa. O pedido não merece acolhimento. Embora a prova pericial tenha sido produzida em juízo, essa circunstância repercute apenas no termo inicial dos efeitos financeiros. Como a parte autora obteve o reconhecimento do direito ao benefício e o recurso do INSS foi acolhido somente quanto a esse termo inicial, subsiste a sucumbência da autarquia. Mantém-se, portanto, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111 do STJ. Dos honorários recursais Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais somente são devidos nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da parte adversa. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, razão pela qual não há falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, exclusivamente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida, mantidos os demais capítulos impugnados da decisão agravada, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. É O VOTO. EMENTA AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS requereu o sobrestamento do processo em razão do Tema 1124/STJ, impugnou o reconhecimento da especialidade de períodos laborados, postulou a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e o afastamento dos honorários advocatícios. A parte autora insurgiu-se exclusivamente quanto aos honorários advocatícios recursais e à base de cálculo da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o processo deve ser sobrestado em razão da oposição de embargos de declaração no Tema 1124/STJ; (ii) se os períodos de 01/02/1979 a 14/07/1980 e de 19/11/2003 a 17/05/2004 devem ser reconhecidos como especiais; (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova determinante foi produzida exclusivamente em juízo; (iv) se são devidos honorários advocatícios recursais e se deve ser afastada a condenação sucumbencial do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido no Tema 1124/STJ não impede a aplicação imediata da tese firmada em precedente qualificado, inexistindo fundamento para o sobrestamento do feito. O período de 01/02/1979 a 14/07/1980 admite enquadramento por categoria profissional, por se tratar de atividade exercida antes de 28/04/1995, sendo suficiente a anotação em CTPS da função de auxiliar de mecânico para reconhecimento da especialidade por analogia às atividades da indústria metalúrgica e mecânica. A perícia judicial realizada sob contraditório constatou exposição habitual e permanente a ruído de 88,32 dB no período de 19/11/2003 a 17/05/2004, superior ao limite legal de tolerância. A divergência em relação ao PPP, a extemporaneidade do laudo e o uso de EPI não afastam a especialidade da atividade. Nos termos do Tema 1124/STJ, quando a prova essencial à concessão do benefício é produzida exclusivamente em juízo, em razão de impossibilidade material de apresentação administrativa, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida. A produção de prova pericial em juízo repercute apenas na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, não afastando a sucumbência do INSS diante do reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. Não são cabíveis honorários recursais quando o recurso da parte adversa é parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS parcialmente provido, exclusivamente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida. Agravo interno da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração no Tema 1124/STJ não impede a aplicação imediata da tese firmada em precedente qualificado. Admite-se o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida antes de 28/04/1995 com base em anotação de CTPS. A perícia judicial produzida sob contraditório prevalece para comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. Quando a prova essencial à concessão do benefício é produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na data da citação válida. O parcial provimento do recurso do INSS afasta a majoração de honorários advocatícios em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1905830/SP, Tema 1124; STJ, Tema 995; Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, exclusivamente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida, mantidos os demais capítulos impugnados da decisão agravada, e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão