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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000929-80.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: EGIDIO GALIANO RECLAMADO: JOAO LUIZ LAZAROTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f39462e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nesta reclamação trabalhista proposta por EGIDIO GALIANO em face de JOAO LUIZ LAZAROTTO, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte Reclamada no cumprimento das seguintes obrigações: Pagar a diferença de horas extras que excederem a oitava diária ou a quadragésima quarta hora semanal, de forma não cumulativa. Observe-se os seguintes parâmetros: a) a jornada fixada; b) inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo (súmula 264 do TST), observando-se a evolução salarial do reclamante; c) adicional de 50% para as horas laboradas de segunda a sábado e 100% para o labor prestado nos domingos e feriados, conforme era pago pela ré nos contracheques; d) divisor 220h; e) exclusão do período em que o autor esteve em gozo de férias (04/04/2023 a 03/05/2023), conforme documento de ID 8d2951c; f) reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de ⅓ e 13° salário e FGTS; g) observe-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST; h) abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global comprovados em holerites Id 6777916 (OJ 415 da SBDI-1 do TST). Os valores referentes aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço deverão ser recolhidos à conta vinculada de titularidade da parte autora, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.Pagar o período suprimido de 20 minutos do intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória. Observe-se os mesmos parâmetros fixados para o cálculo das horas extras, sem reflexos. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista que tramita pelo rito ordinário, considerados como mera estimativa, não limitam a condenação. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As custas, tanto do conhecimento quanto da liquidação, deverão ser pagas pela Reclamada no prazo da lei, conforme valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, ficando as partes advertidas de que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão recolher ambos os valores sob este título calculadas, sob pena de deserção. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela Ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Observem-se os termos da Portaria PGR/AGU 47/2023, que limita no montante de R$40.000,00 à intimação da União. Requisitem-se os honorários periciais nos termos da fundamentação. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ LAZAROTTO
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000929-80.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: EGIDIO GALIANO RECLAMADO: JOAO LUIZ LAZAROTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f39462e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nesta reclamação trabalhista proposta por EGIDIO GALIANO em face de JOAO LUIZ LAZAROTTO, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte Reclamada no cumprimento das seguintes obrigações: Pagar a diferença de horas extras que excederem a oitava diária ou a quadragésima quarta hora semanal, de forma não cumulativa. Observe-se os seguintes parâmetros: a) a jornada fixada; b) inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo (súmula 264 do TST), observando-se a evolução salarial do reclamante; c) adicional de 50% para as horas laboradas de segunda a sábado e 100% para o labor prestado nos domingos e feriados, conforme era pago pela ré nos contracheques; d) divisor 220h; e) exclusão do período em que o autor esteve em gozo de férias (04/04/2023 a 03/05/2023), conforme documento de ID 8d2951c; f) reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de ⅓ e 13° salário e FGTS; g) observe-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST; h) abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global comprovados em holerites Id 6777916 (OJ 415 da SBDI-1 do TST). Os valores referentes aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço deverão ser recolhidos à conta vinculada de titularidade da parte autora, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado.Pagar o período suprimido de 20 minutos do intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória. Observe-se os mesmos parâmetros fixados para o cálculo das horas extras, sem reflexos. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista que tramita pelo rito ordinário, considerados como mera estimativa, não limitam a condenação. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. As custas, tanto do conhecimento quanto da liquidação, deverão ser pagas pela Reclamada no prazo da lei, conforme valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, ficando as partes advertidas de que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão recolher ambos os valores sob este título calculadas, sob pena de deserção. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela Ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Observem-se os termos da Portaria PGR/AGU 47/2023, que limita no montante de R$40.000,00 à intimação da União. Requisitem-se os honorários periciais nos termos da fundamentação. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EGIDIO GALIANO
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