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TJMT · VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL| VARA ÚNICA - Autos nº 0000929-77.2014.8.11.0093 - Autor: CARMO BERGMANN - Réu: APARECIDA ANTÔNIA ZANGIROLAMI DE SOUZA Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARMO BERGMANN, originariamente em face de APARECIDA ANTÔNIA ZANGIROLAMI DE SOUZA, tendo por objeto imóvel rural situado no Município de Feliz Natal/MT. No curso do feito, foram promovidas as citações e intimações então reputadas necessárias. Conforme certificado no Id. 210137547, a ré originária, em cujo nome se encontrava registrado o imóvel inicialmente indicado, foi citada por edital, sobrevindo nomeação de curador especial; os confinantes Antônio Domingos Debastiani e João Osório Dumoncel foram pessoalmente citados, enquanto Jardelino Denardin foi citado por edital; também houve publicação de edital destinado a terceiros interessados. Consta, ainda, manifestação de desinteresse do Município, ausência de manifestação do Estado de Mato Grosso após intimação e posterior manifestação da União no sentido de não possuir interesse jurídico na causa. O Ministério Público igualmente manifestou desinteresse na lide, conforme certidão de Id. 210139147. Posteriormente, contudo, a parte autora apresentou novos elementos técnicos e registrais que modificaram substancialmente a premissa dominial inicialmente adotada. Com efeito, o estudo técnico juntado aos autos concluiu, após análise do perímetro georreferenciado, dos títulos primitivos, das cadeias dominiais e da ocupação física, que os imóveis denominados Fazenda Papai Noel I e Fazenda Papai Noel II estariam inseridos em área que, para fins registrais, deveria ser vinculada ao saldo de 5.592,136 hectares da Transcrição n. 43.897, Livro 03-AH, folhas 061, do 2º Ofício de Cuiabá/MT. O laudo registra, inclusive, inconsistências e dificuldades de implantação física de antigas transcrições e matrículas, decorrentes da forma como as áreas foram historicamente descritas, e conclui que os imóveis objeto da pretensão encontram-se na área disponível para ocupação vinculada à referida Transcrição n. 43.897. Diante disso, por meio da manifestação de Id. 210543464, o autor requereu a retificação da demanda, sustentando que a área usucapienda, embora mantidos seu perímetro, memorial descritivo e confinantes, estaria vinculada à Transcrição n. 43.897, figurando como titulares registrais Ataliba Rosa, Ferdinando Nogueira Rosa, Artaxerdes Nogueira Rosa e Maria Ignez Nogueira Rosa, razão pela qual postulou a alteração do polo passivo e a citação desses proprietários por edital. Em razão dessa alteração, por decisão de Id. 219821033, determinou-se à parte autora a apresentação da matrícula atualizada do imóvel inicialmente indicado e daquela que se pretendia incluir como objeto da demanda. A parte autora juntou, então, a documentação registral de Id. 224982603, afirmando tratar-se da matrícula atualizada relacionada ao objeto da usucapião. Aqui, é imperioso salientar que a certidão de inteiro teor juntada no Id. 224982603 demonstra que os quatro nomes indicados pelo autor correspondem à composição originária da Transcrição n. 43.897, não refletindo, necessariamente, a titularidade atual da parcela remanescente de 5.592,1360 hectares sobre a qual se pretende fazer recair a presente usucapião. Com efeito, embora os quatro adquirentes originários tenham figurado, em 1971, como condôminos em partes iguais, a AV-4-43.897, datada de 09/01/2002, registra expressamente que da transcrição “remanesce a área de 5.592,1360 hectares para os condôminos FERDINANDO NOGUEIRA ROSA e ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA, correspondente a 21,80% da área originária. Trata-se precisamente da área remanescente que, segundo o estudo dominial de Id. 184788422, constitui a base registral sobre a qual devem recair os imóveis objeto desta ação. O próprio laudo técnico identifica a área de 5.592,136 hectares da Transcrição n. 43.897 como remanescente em nome de Ferdinando Nogueira Rosa e Artaxerxes Nogueira Rosa. Por decisão de Id. 231435600, considerando a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, determinou-se a intimação da ré originária para se manifestar especificamente acerca do aditamento, dos requerimentos formulados e da documentação superveniente. A decisão foi encaminhada ao advogado dativo que atua na representação da ré. Decorrido o prazo, não houve manifestação, conforme certificado no Id. 246196106. É o necessário. Decido. 2. Do aditamento da demanda Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, admite-se a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que preservado o contraditório. No caso, o processo ainda não foi saneado. Além disso, a modificação pretendida foi expressamente submetida à ré originária, por força da decisão de Id. 231435600, tendo sido oportunizada manifestação específica sobre os novos elementos registrais e sobre o pedido de alteração, sem que tenha sido apresentada oposição. A alteração requerida também não decorre de simples conveniência da parte autora. Resulta de documentação técnica produzida no curso do processo, destinada precisamente a esclarecer a cadeia dominial e a adequada correspondência entre o imóvel fisicamente ocupado e os antigos registros imobiliários. Com efeito, o estudo dominial apontou que a ocupação física de determinadas áreas não coincide integralmente com a implantação que resultaria da leitura isolada das antigas transcrições, havendo, inclusive, dificuldades de localização precisa de alguns remanescentes. Há, portanto, justificativa suficiente para que o processo seja ajustado à realidade registral que veio a ser tecnicamente demonstrada, sobretudo porque impedir a adequação nesta etapa poderia conduzir à prolação de sentença referente a registro que, segundo os próprios elementos supervenientes dos autos, não corresponderia à base dominial da área efetivamente usucapienda. Assim, admito o aditamento da demanda, para que a pretensão de usucapião passe a considerar, como base registral indicada pela parte autora, a Transcrição n. 43.897, Livro 03-AH, folhas 061, do 2º Ofício de Cuiabá/MT, sem prejuízo da análise definitiva da correspondência registral por ocasião do julgamento de mérito. A admissão do aditamento, todavia, exige a prévia recomposição da relação processual, pois a modificação alcança não apenas a indicação registral do imóvel, mas também os titulares do domínio formal. 3. Da necessária regularização do polo passivo Embora o autor tenha indicado, no Id. 210543464, Ataliba Rosa, Ferdinando Nogueira Rosa, “Artaxerdes” Nogueira Rosa e Maria Ignez Nogueira Rosa como titulares da Transcrição n. 43.897, a certidão de inteiro teor posteriormente juntada no Id. 224982603 evidencia situação registral diversa quanto à parcela especificamente abrangida pela pretensão A AV-4-43.897 registra que o remanescente de 5.592,1360 hectares permaneceu atribuído aos condôminos FERDINANDO NOGUEIRA ROSA e ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA Essa informação coincide, ademais, com o estudo dominial de Id. 184788422, que registra expressamente que a área de 5.592,136 hectares da Transcrição n. 43.897 corresponde à parte remanescente em nome de Ferdinando Nogueira Rosa e Artaxerxes Nogueira Rosa. Desse modo, não há, neste momento, fundamento registral suficiente para incluir Ataliba Rosa e Maria Ignez Nogueira Rosa no polo passivo relativamente ao remanescente específico objeto da pretensão, apenas porque figuraram na aquisição originária da transcrição. Ressalva-se, ainda, que a AV-2-43.897 registra formal de partilha relativo a quinhão anteriormente pertencente a Ataliba Rosa. Todavia, a certidão apresentada não permite, por si só, afirmar categoricamente a causa jurídica da partilha ou eventual falecimento, razão pela qual não se extrai desse assentamento conclusão além daquela expressamente constante do registro. A sentença de procedência em ação de usucapião produz relevantes efeitos registrais e alcança diretamente o titular do domínio formal. Por essa razão, a regular formação da relação processual constitui providência indispensável antes da instrução e, com maior razão, antes do julgamento. Para fins de formação do contraditório quanto ao remanescente de 5.592,1360 hectares, devem ser considerados, em princípio, como titulares registrais FERDINANDO NOGUEIRA ROSA e ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA, sem prejuízo da identificação de seus eventuais sucessores, caso constatado o falecimento. Registre-se, igualmente, que a grafia utilizada pelo autor no Id. 210543464 — “Artaxerdes Nogueira Rosa” — não corresponde àquela constante da certidão imobiliária, que identifica o titular como ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA. A correção é necessária não apenas por fidelidade ao registro, mas também para evitar prejuízo às pesquisas cadastrais e à futura citação. Por outro lado, não se mostra adequado determinar desde logo a citação por edital dos titulares apenas porque se trata de registro antigo. A citação ficta constitui medida excepcional. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, sua utilização pressupõe efetiva impossibilidade de localização da parte, sendo que o § 3º do referido dispositivo considera o réu em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso, não há, até o momento, elementos suficientes para concluir que Ferdinando Nogueira Rosa e Artaxerxes Nogueira Rosa estejam efetivamente em local ignorado, que tenham falecido, ou que seja impossível identificar seus eventuais sucessores. Desse modo, antes da citação editalícia, é necessário esgotar diligências razoáveis destinadas à correta identificação dos sujeitos que deverão integrar o polo passivo. Também considero prudente, por ora, manter APARECIDA ANTÔNIA ZANGIROLAMI DE SOUZA no polo passivo, sem prejuízo de ulterior exclusão, pois foi ela a proprietária indicada a partir da documentação que embasou a demanda originária e já se encontra regularmente representada nos autos. A definição definitiva de sua permanência deverá ocorrer depois de estabilizada a nova configuração registral e formado o contraditório com os titulares do remanescente da Transcrição n. 43.897 ou seus sucessores. 4. Da necessidade de consolidação do aditamento A redefinição do objeto foi construída por meio de sucessivas manifestações e documentos técnicos. Para evitar dúvida futura quanto à exata extensão da demanda e facilitar tanto a defesa dos novos réus quanto eventual registro da sentença, mostra-se conveniente que o autor apresente petição de aditamento consolidada, sem inovação além daquelas já submetidas ao contraditório, contendo de modo claro: a) a descrição completa do imóvel efetivamente usucapiendo; b) sua área e perímetro; c) o memorial descritivo definitivo e a respectiva ART; d) a indicação expressa da Transcrição n. 43.897, Livro 03-AH, folhas 061, do 2º Ofício de Cuiabá/MT como registro sobre o qual sustenta recair a área; e) a indicação de FERDINANDO NOGUEIRA ROSA e ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA como titulares registrais do remanescente de 5.592,1360 hectares, salvo se apresentar documento registral superveniente que demonstre situação diversa; f) a indicação dos atuais confinantes; e g) a informação expressa sobre eventual coincidência ou alteração do perímetro físico em relação ao imóvel descrito na petição inicial. Deverá, ainda, corrigir no aditamento consolidado a grafia do nome de ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA, adequando-a à certidão de inteiro teor de Id. 224982603. Essa providência não importa concessão de nova oportunidade para alteração do pedido, mas apenas consolidação formal daquilo que já foi requerido e submetido ao contraditório. 5. Das diligências relativas aos titulares registrais Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I – apresente petição de aditamento consolidada, nos termos acima estabelecidos; II – informe, quanto a FERDINANDO NOGUEIRA ROSA e ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA, todos os dados qualificativos de que disponha, especialmente CPF, RG, data de nascimento e último endereço conhecido; III – esclareça se possui informação acerca do eventual falecimento de algum dos dois titulares e, em caso positivo, apresente, na medida do possível, a respectiva certidão de óbito e indique eventual espólio, inventário ou sucessores conhecidos; IV – indique os elementos concretos que eventualmente demonstrem a impossibilidade de localização dos referidos titulares ou de seus sucessores; V – adeque expressamente o polo passivo pretendido à AV-4-43.897, justificando documentalmente eventual pretensão de inclusão de pessoa diversa de Ferdinando Nogueira Rosa e Artaxerxes Nogueira Rosa. Cumprida a determinação, proceda a Secretaria às pesquisas de endereço disponíveis nos sistemas acessíveis ao Juízo, relativamente a Ferdinando Nogueira Rosa e Artaxerxes Nogueira Rosa, desde que existentes dados mínimos de identificação. Se constatado o falecimento de algum titular, deverá a parte autora ser intimada para promover a adequação subjetiva da demanda, indicando o espólio ou os sucessores que puderem ser identificados. Somente depois de frustradas as diligências razoáveis de localização será apreciada a citação por edital, na forma dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Dos interessados incertos e das Fazendas Públicas A modificação da base registral também recomenda renovação das cautelas próprias da ação de usucapião. Embora já tenha ocorrido publicação de edital para terceiros interessados na configuração originária do processo, a alteração da transcrição sobre a qual se pretende fazer recair a aquisição torna prudente que, depois de definitivamente consolidado o objeto, seja expedido novo edital para ciência de terceiros eventualmente interessados, na forma do art. 259, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos confinantes, a parte autora afirma que o perímetro e os confrontantes permanecem os mesmos. Assim, caso essa informação seja confirmada no aditamento consolidado e pelo memorial definitivo, não haverá necessidade de renovação das citações dos confinantes já regularmente chamados ao processo. Havendo, porém, qualquer alteração do perímetro ou da confrontação, deverão ser citados os novos confrontantes. Também considero necessária a renovação da ciência às Fazendas Públicas, depois da consolidação do objeto. Isso porque a União declarou não possuir interesse jurídico considerando a documentação então analisada, ressalvando expressamente a possibilidade de futura manifestação caso surgisse elemento superveniente indicativo de domínio público. Além disso, os elementos técnicos posteriormente juntados reportam-se a títulos definitivos antigos expedidos pelo Estado de Mato Grosso e a certidões produzidas pelo INTERMAT, circunstância que recomenda nova oportunidade de manifestação diante da alteração da base registral. Por conseguinte, após apresentada a versão consolidada do aditamento e definida a documentação técnica pertinente, deverão ser novamente intimados União, Estado de Mato Grosso e Município de Feliz Natal, encaminhando-lhes acesso ao aditamento, ao memorial descritivo definitivo, à documentação registral atualizada e ao estudo dominial, para que informem, no prazo legal, eventual interesse jurídico na área. 7. Da prova A parte autora já informou interesse na produção de prova testemunhal, com apresentação posterior do rol. A apreciação desse requerimento deve, contudo, ser postergada. Antes da abertura da instrução, é necessário estabilizar o objeto litigioso, integrar ao processo os titulares registrais ou seus sucessores, permitir-lhes o exercício do contraditório e concluir as intimações decorrentes da nova configuração do imóvel. Somente depois dessas providências haverá condições de delimitar as questões de fato efetivamente controvertidas e aferir a necessidade e extensão da prova oral, nos termos dos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. Conclusão Diante do exposto: a) ADMITO o aditamento da demanda, para que a pretensão passe a considerar a Transcrição n. 43.897, Livro 03-AH, folhas 061, do 2º Ofício de Cuiabá/MT, como base registral indicada para a área usucapienda, sem prejuízo da análise definitiva dessa correspondência no julgamento do mérito; b) MANTENHO, por cautela e até ulterior deliberação, APARECIDA ANTÔNIA ZANGIROLAMI DE SOUZA no polo passivo; c) RECONHEÇO, para fins de regularização processual e à vista da AV-4-43.897 constante da certidão de inteiro teor de Id. 224982603, que o remanescente de 5.592,1360 hectares está registrado em nome de FERDINANDO NOGUEIRA ROSA e ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA, devendo ser observada esta última grafia nos atos subsequentes; d) DETERMINO que a parte autora adeque o aditamento pretendido à situação registral acima indicada, abstendo-se, por ora, de incluir Ataliba Rosa e Maria Ignez Nogueira Rosa no polo passivo relativamente ao referido remanescente, salvo se apresentar elemento registral idôneo que demonstre direito atual deles sobre a área objeto da pretensão; e) DETERMINO a futura inclusão no polo passivo de FERDINANDO NOGUEIRA ROSA e ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA, ou de seus espólios/sucessores, conforme resultar das diligências de identificação; f) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as providências indicadas nos itens 4 e 5 desta decisão, inclusive apresentando aditamento consolidado da petição inicial e corrigindo a grafia do nome de ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA; g) cumprida a determinação, realizem-se as pesquisas disponíveis para localização de FERDINANDO NOGUEIRA ROSA e ARTAXERXES NOGUEIRA ROSA, desde que existentes dados suficientes à consulta; h) somente depois de frustradas as diligências pertinentes, voltem conclusos para apreciação da eventual citação por edital dos titulares ou sucessores não localizados; i) consolidado o objeto e regularizado o polo passivo, expeça-se novo edital para ciência dos terceiros eventualmente interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC; j) confirmada a manutenção do mesmo perímetro físico e dos mesmos confrontantes já citados, fica dispensada nova citação destes; caso haja alteração, deverão ser citados os novos confrontantes; k) após a consolidação documental do objeto, intimem-se novamente a UNIÃO, o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, com acesso ao aditamento, à documentação registral e ao memorial descritivo definitivo, para que informem eventual interesse jurídico na causa; l) RESERVO para momento posterior a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal, que será analisado após a regularização da relação processual e o encerramento do contraditório dos novos integrantes do polo passivo. Após o cumprimento das providências acima e o encerramento dos respectivos prazos, tornem os autos conclusos para prosseguimento e, sendo o caso, saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. FELIZ NATAL, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito
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