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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3190946/PE (2026/0060183-9)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO
ADVOGADOS:MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE029528
PAULO GABRIEL D. DE REZENDE - PE26965
TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38745
CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE000987
AGRAVADO:JOSE ARNALDO ARAUJO ALVES DA SILVA
AGRAVADO:MARLI VITALINO DE MELO
AGRAVADO:VALDENICE DOS SANTOS CORDEIRO
AGRAVADO:CELIA MARIA SOARES CLAUDINO
AGRAVADO:PAULO RUFINO GOMES
AGRAVADO:JOSE MARCIANO PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO:CARLA RODRIGUES DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO:ROZA MARIA DE OLIVEIRA FERRO
AGRAVADO:GERCIONE PAULINO DA SILVA
AGRAVADO:MARIA EUNICE RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO:ERIVALDO AZEVEDO ENEAS
AGRAVADO:JOSEFA MARIZELDA SOARES PINTO
AGRAVADO:ALFREDO DIMAS VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO:FLAVIA REZENDE DE MORAES - PE025479
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 83/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na Corte local e a jurisprudência invocada não se aplica ao caso.
Sem contraminuta (fl. 678).
O recurso especial foi interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 583):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. AGENTES DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cinge-se a questão de fundo em saber se há incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Localização (Indenização de Transporte) recebida pelos agentes de saúdes do Município de Bom Conselho.
2. A questão é de fácil deslinde e para tanto, inicialmente, deve-se observar o que dispõe a Lei Municipal n.º 1.290/2004, em seu art. 61, §1.º, inciso III, no qual resta evidente que o legislador excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciário a indenização de transporte.
3. Conforme é cediço, os descontos previdenciários não devem incidir em gratificações ou vantagens que não são incorporáveis aos proventos do servidor, devendo servir como base de cálculo da contribuição previdenciária, além do vencimento do cargo efetivo, apenas as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas por lei e os adicionais de caráter individual, portanto de natureza remuneratória, conforme entendimento assente dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.
4. Nesse contexto, é sabido que a gratificação de localização é dotada de natureza propter laborem não sendo, portanto, incorporada aos proventos de aposentadoria do agente de saúde do Município de Bom Conselho, de modo que restando configurado nos autos que houve os descontos impróprios da citada contribuição previdenciária por parte da edilidade dúvida não há de que os demandantes/apelados fazem jus à restituição dos valores pagos indevidamente, não havendo reparo a ser feito na decisão de piso nesse sentido, pois está em total sintonia com o atual entendimento das Cortes Superiores.
5. Em se tratando de crédito de natureza previdenciária, afigura-se escorreito que os juros de mora tenham como parâmetro o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido Recursos Especiais nos 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS (Tema 905), submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Já a correção monetária, com fulcro neste mesmo julgamento, deve ter como parâmetro o INPC.
6. O termo a quo dos juros moratórios se dá a partir da citação, conforme se pode constatar da leitura da Súmula 149 do TJPE, enquanto que o termo a quo da correção monetária é a data da prestação a ser atualizada, nos termos da Súmula 162 do TJPE.
7. Recurso de apelação improvido.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991, porquanto defende a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de gratificação de transporte aos agentes de saúde.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 628).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
O Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação, consignou (fls. 586-587):
2. Cinge-se a questão de fundo em saber se há incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Localização (Indenização de Transporte) recebida pelos agentes de saúdes do Município de Bom Conselho.
A questão é de fácil deslinde e para tanto, inicialmente, deve-se observar o que dispõe a Lei Municipal n.º 1.290/2004, em seu art. 61, 81.º, inciso Ill, acerca da matéria. Senão vejamos:
[...]
Da leitura do diploma normativo municipal acima apresentado resta evidente que o legislador excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciário a indenização de transporte.
Ademais, conforme é cediço, os descontos previdenciários não devem incidir em gratificações ou vantagens que não são incorporáveis aos proventos do servidor, devendo servir como base de cálculo da contribuição previdenciária, além do vencimento do cargo efetivo, apenas as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas por lei e os adicionais de caráter individual, portanto de natureza remuneratória, conforme entendimento assente dos Tribunais Superiores e deste Sodalício [...]
Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, consistente na aplicação da Lei Municipal 1.290/2004, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Município e exclui expressamente a indenização de transporte da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Dessa forma, atrai-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Conforme jurisprudência deste STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".
2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Em reforço, a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei Municipal 1.290/2004), inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.
1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".
2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA