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0000929-69.2026.4.05.8205

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000929-69.2026.4.05.8205 AUTOR: UBIRAJARA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - PB13298 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA WANDERLEY LIRA DE ARAUJO - PB31313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação proposta por UBIRAJARA ALMEIRDA DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O requerimento administrativo, NB 724.928.796-7, foi formulado em 22/09/2025 e indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita (id 149642673, fl. 17). O benefício assistencial é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. No caso, o requisito etário está comprovado. O autor nasceu em 18/05/1960 (id 149642666), contando com 65 anos na data do requerimento administrativo, formulado em 22/09/2025. A controvérsia reside no requisito socioeconômico. O dossiê social juntado aos autos demonstra cadastro atualizado em 21/05/2025 (id 161545175), anterior à DER, com grupo familiar unipessoal, composto apenas pelo autor, e renda familiar per capita informada de até R$ 130,00, inferior ao limite legal. O dossiê previdenciário (id 161545174) confirma a ausência de vínculos laborais recentes. Sendo o último trabalho encerrado em 10/1997. A declaração de benefícios do INSS informa, ainda, que não constavam benefícios ativos em nome do autor na data da consulta administrativa, reforçando a ausência de renda previdenciária própria. A perícia social (id 170001152), realizada em 26/06/2026, confirmou a vulnerabilidade social. Consta do laudo que a autor é divorciado, alfabetizado, não exerce atividade laborativa atualmente, reside sozinha em imóvel alugado (R$ 200,00), situado em zona urbana, composto por apenas 02 cômodos, em males estado de conservação. Quanto à renda, o laudo registrou renda familiar mensal de apenas R$ 600,00, proveniente do Bolsa Família, sem recebimento de ajuda financeira, e despesas básicas com alimentação, água, energia elétrica, aluguel, gás de cozinha e saúde. As fotografias anexadas ao laudo social corroboram a conclusão técnica (id 170001152). As imagens revelam moradia simples, com móveis e utensílios básicos, paredes com sinais de desgaste, banheiro simples e cômodos modestos, sem bens de luxo ou padrão incompatível com a hipossuficiência alegada. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 4.374/PE e do RE 567.985/MT, reconheceu a insuficiência do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo como parâmetro absoluto, admitindo a análise das circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, ainda que exista percepção de Bolsa Família, a renda é baixa, instável e insuficiente, além de destinada justamente ao enfrentamento da pobreza, não afastando a vulnerabilidade constatada pela prova técnica. No caso, trata-se de pessoa idosa, não letrada, sem vínculo laboral recente, sem benefício previdenciário ativo, residente em imóvel simples e dependente de transferência de renda de natureza assistencial para custeio das necessidades mínimas. A renda apurada é inferior a 1/2 salário mínimo e insuficiente para assegurar manutenção digna. Dessa forma, comprovados o requisito etário, o CadÚnico atualizado à época da DER e a situação de vulnerabilidade social, é devida a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa. O termo inicial deve ser fixado na DER, em 22/09/2025, data em que já estavam presentes os requisitos legais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face do INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor do autor o benefício assistencial à pessoa idosa, com DIB em 22/09/2025, correspondente à DER, e DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação administrativa, descontados eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a vulnerabilidade social reconhecida, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais eventualmente adiantados pela Seção Judiciária da Paraíba. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos atrasados, no prazo de 30 dias. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal da 14ª Vara Federal/SJPB

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