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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000929-54.2026.5.18.0015 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 59.805.255 EZEQUIAS CORREIA PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c56632 proferida nos autos. RORSum 0000929-54.2026.5.18.0015 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: 59.805.255 EZEQUIAS CORREIA PINHEIRO RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id cea72d4; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 8e1db84). Representação processual regular (Id 4547c71). Preparo dispensado (Id a49af23). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXV, LIV, LV, e LXXVIII da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id 3d116a8 - Pág. 4/5): Conforme o disposto no artigo 852-B, inciso II e parágrafo 1º, da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento a tal requisito importa no arquivamento da reclamação. Vejamos: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo. (...) II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (...)" Dessa forma, as garantias de livre acesso ao Poder Judiciário e razoável duração do processo e os princípios da celeridade e da economia processual não retiram o dever que a parte tem de preencher os requisitos legalmente previstos para a regular tramitação do feito. No caso, a petição inicial informou o seguinte endereço para o reclamado: CM 14, 1003, SETOR CANDIDA DE MORAIS, GOIANIA/GO - CEP: 74463-280. No entanto, a notificação enviada pelos Correios foi devolvida com a indicação de "nº inexistente". Com efeito, o sindicato autor indicou de forma incorreta o endereço do reclamado, de modo que, sendo vedada a citação por edital, revela-se inviável a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário. A parte deve ser diligente e não se limitar ao endereço indicado em órgãos oficiais, podendo complementar com informações adicionais, como ponto de referência, a fim de que seja corretamente encontrado o endereço. Logo, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no disposto no parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT. Nesse sentido, foi o recente julgamento proferido por esta Turma, nos autos número RORSum-0001594-49.2025.5.18.0001, em 13-02-2026, de relatoria do Desembargador Welington Luis Peixoto. Como o reclamado não integrou a lide, inexiste obrigação de pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento. O posicionamento regional no sentido de que a inobservância, pela parte autora, da correta indicação do endereço da parte reclamada, resulta em impossibilidade de citação, e configura causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com os termos da legislação aplicável ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa direta aos preceitos constitucionais indicados. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
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