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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000929-54.2025.8.26.0229/SPEXEQUENTE: FRANCISCA GERLANIA DE JESUS LIMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB SP254479) EXECUTADO: MARCIANO & MARCIANO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA DE LUCCA (OAB SP250133) SENTENÇA Diante do cumprimento da obrigação de fazer pela executada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de propositura a partir de 2024, não tendo o exequente promovido o recolhimento das custas na distribuição por ser beneficiário da justiça gratuita, custas finais pelo executado no valor de 2% sobre a satisfação do crédito (art. 4º, IV da Lei nº 17.785 de 03/10/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003), não inferior a 5 UFESPs, que deverão ser depositadas nestes autos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da expedição da notificação (art. 1.098 § 1º das NSCGJ), sob pena de inscrição na dívida ativa, que desde já fica determinado à serventia. Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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