Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Processo 0000929-50.2026.8.26.0704 (processo principal 1010171-84.2024.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Mateus Felipe Pereira Elias - Vistos. 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Por fim, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: ARLEN SANTOS DA MOTA (OAB 509314/SP)
Processo 0000929-50.2026.8.26.0704 (processo principal 1010171-84.2024.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Mateus Felipe Pereira Elias - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta por Larissa de Lima, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face de Mateus Felipe Pereira Elias, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução no cálculo inicial de fs. 15 (R$ 59.476,31), por ausência de abatimento da caução locatícia de R$ 4.000,00 corrigida pela poupança e pela incorreção nos critérios de correção monetária dos aluguéis e encargos, postulando a fixação do débito em R$ 37.526,58, a concessão de efeito suspensivo e o indeferimento da liberação da caução judicial prestada pelo locador para a liminar de despejo. O exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certidão de fs. 41. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A impugnação ao cumprimento provisório de sentença é tempestiva, adequada à luz do artigo 520, § 1º, c/c o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos do artigo 525, § 4º, do mesmo diploma legal, na medida em que a executada delimitou o quantum incontroverso e apresentou memória analítica e discriminada de cálculo (fs. 31/32). De início, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao incidente, tendo em vista que o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil condiciona tal provimento à existência de prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, providência não verificada na hipótese em questão. Superada a questão preliminar, no mérito a impugnação comporta acolhimento integral. Com efeito, a r. sentença exequenda condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios com correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação, determinando ainda a expressa dedução do valor dado a título de caução no início da locação (R$ 4.000,00), atualizado pela poupança. Todavia, a memória de cálculo inicial apresentada pelo exequente agrupou indevidamente o montante principal sem indicar o vencimento individual das verbas e omitiu o abatimento da garantia locatícia expressamente ordenado no título executivo judicial. Outrossim, intimado a prestar esclarecimentos a respeito das inconsistências apontadas, o credor permaneceu em silêncio (fs. 41). Por sua vez, o demonstrativo elaborado pela Defensoria Pública a fs. 31/32 discriminou adequadamente os vencimentos de cada obrigação locatícia, aplicou a correção monetária e juros moratórios na exata conformidade da coisa julgada e realizou o correto abatimento da caução locatícia corrigida (R$ 4.698,25), demonstrando que o crédito exequendo perfaz a quantia de R$ 37.526,58 para maio de 2026. Por se tratar de operação aritmética clara e amparada nas balizas da sentença, prescinde-se da produção de prova pericial contábil no caso concreto, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados pela impugnante. No tocante ao requerimento formulado pelo exequente para liberação da caução judicial depositada por ocasião da liminar de despejo (artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991), o pleito não merece prosperar neste momento processual. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença e pendendo de apreciação recurso de apelação interposto pela parte ré, a caução prestada em juízo deve permanecer resguardada para assegurar eventuais prejuízos na hipótese de eventual alteração do julgado, exigindo-se caução idônea para quaisquer atos de levantamento financeiro, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da impugnação com a redução do crédito executado, é cabível a condenação do impugnado ao pagamento de verba honorária sucumbencial sobre a parcela excluída da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da tese consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para: i) indeferir a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença diante da inexistência de garantia do juízo; ii) reconhecer a existência de excesso de execução no montante inicial exigido, fixando o débito exequendo no montante de R$ 37.526,58 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até maio de 2026, conforme as planilhas de fs. 31/32; iii) indeferir a liberação prematura do depósito da caução judicial prestada a fs. 126 dos autos principais com fulcro no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, mantendo-se a constrição até o trânsito em julgado do feito ou a prestação de contracaução suficiente e idônea; iv) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução extirpado (diferença entre o valor cobrado a fs. 15 e o valor ora homologado), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito nos moldes ora definidos, prosseguindo-se na forma da lei. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: ARLEN SANTOS DA MOTA (OAB 509314/SP)