Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0000929-28.2018.8.16.0116 Processo: 0000929-28.2018.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.000,00 Polo Ativo(s): Foapar Consultotes S/S Ltda Polo Passivo(s): Município de Matinhos/PR Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente alega insuficiência do depósito realizado pelo Município (mov. 167), requerendo atualização dos valores com incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como a fixação de honorários sucumbenciais. O Município, por sua vez, afirma ter realizado depósito voluntário, não havendo bloqueio judicial, e requerendo que eventual atualização seja feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de impugnar a pretensão de novos honorários advocatícios (mov. 179). De fato, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.037) fixou entendimento de que os juros de mora não incidem durante o prazo constitucional de 2 meses para pagamento da RPV, mas apenas após o seu transcurso. Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 2 (DOIS) MESES PARA PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ARTIGO 535, § 3º ., INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ARTIGO 219 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE SOMENTE SE APLICA PARA PRAZOS PROCESSUAIS FIXADOS EM DIAS . JUROS DE MORA QUE NÃO INCIDEM NO PERÍODO DE GRAÇA, MESMO QUE OCORRA ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV. ENCARGO QUE VOLTA A CORRER APENAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB N.º 1 .169.289/SC (TEMA N.º 1.037) .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011808-15.2022.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 10 .10.2022) Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das diferenças eventualmente devidas. Quanto ao pedido de novos honorários sucumbenciais, indefiro, por não se tratar de nova execução, mas de mero incidente de atualização de cálculos. Após a elaboração do cálculo pela contadoria, intime-se a exequente e o Município para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.