Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000929-26.2026.8.27.2740/TO AUTOR: DENILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE FLOR CUNHA (OAB GO053466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente perante a Justiça Federal. O Juízo Federal declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda, em razão da natureza acidentária da pretensão, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Tocantinópolis/TO. Recebidos os autos neste Juízo, foi expedido o ato ordinatório do evento 6, intimando-se a parte autora para juntar comprovante de endereço expedido há menos de seis meses e em seu nome ou, alternativamente, declaração de residência de próprio punho. A parte autora não atendeu à diligência, mesmo após intimação por intermédio de seu patrono e posterior intimação pessoal. Contudo, reexaminando os autos, não se mostra adequada a extinção do processo por esse fundamento. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e da residência das partes, não estabelecendo, como requisito geral de admissibilidade da demanda, que tal informação seja necessariamente comprovada por documento emitido em nome próprio. Ademais, no caso concreto, consta dos autos comprovante referente ao endereço informado, embora emitido em nome de terceiro, além de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (evento 1, fls. 30) na qual consta Tocantinópolis/TO como município do local do acidente, elementos que, em conjunto, corroboram o vínculo da demanda com esta Comarca. Não se verifica, por ora, divergência concreta quanto ao endereço informado, tampouco indício de fraude, irregularidade na representação processual ou litigância abusiva que justifique condicionar o processamento da ação à apresentação de novo documento de residência. Desse modo, a ausência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, nas circunstâncias verificadas nos autos, não constitui vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, CONSIDERO SUPERADA a diligência determinada no evento 6 e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. DEFIRO, desde já, conforme disposto nos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, DESIGNO perícia médica, a ser realizada pela junta médica do Tribunal de Justiça, devendo ser realizada diligência, preferencialmente por via telefônica ou outro meio eletrônico, solicitando a designação de data com esclarecimentos de como será procedida, comunicando às partes a data, hora e local da realização, devendo o INSS acostar aos autos o processo administrativo e laudo SABI até o momento da realização da perícia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001. Quanto ao pagamento dos honorários periciais do médico estes deverão ser adiantados pelo INSS, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19. Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), nos termos do Sei nº 22.0.000040050-9 (Ofício circular nº 271 / 2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE). Assim, INTIME-SE o INSS para adiantar o pagamento dos honorários periciais acima arbitrados. Prazo 5 (cinco) dias. Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. INTIMEM-SE as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente. Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, e pela parte ré, efetivado pagamento dos honorários periciais, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO. Remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, local, data e horário para a realização da perícia médica. Em seguida, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC). O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos. Com o laudo, deverá o perito/Junta Médica indicar a conta bancária para expedição do respectivo alvará. Se necessário, requisite-se. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, bem como para informar eventual interesse na composição e, em caso positivo, indicar os termos da proposta. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Caso tenha solicitado produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise. Nessa oportunidade, sendo indeferido tal pedido o feito já estará concluso para julgamento. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s). Intime-se. Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.