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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 0000929-04.2025.8.26.0666 (processo principal 1003826-22.2024.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.C.X. - Vistos. A parte exequente requer a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de esgotamento das diligências voltadas à localização de patrimônio do executado. O pedido não comporta acolhimento. Embora tenha sido realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), não se verifica nos autos o efetivo esgotamento das medidas executivas disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. Com efeito, não há comprovação da realização de outras pesquisas patrimoniais aptas à localização de bens ou direitos do executado, tais como consultas junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para identificação de veículos, imóveis, vínculos empregatícios, participações societárias ou outros ativos. Ademais, embora a parte exequente mencione a realização de pesquisas perante RENAJUD e SERASAJUD, não há elementos nos autos que demonstrem a efetiva realização dessas diligências ou seus respectivos resultados. Desse modo, mostra-se prematura a suspensão pretendida, porquanto não caracterizado, ao menos por ora, o esgotamento das medidas executivas aptas à localização de patrimônio do executado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado às fls. 71/73. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando diligências executivas concretas voltadas à localização de bens penhoráveis do executado. Na inércia, tornem conclusos para apreciação das medidas cabíveis. Intime-se. - ADV: CARLOS CESAR XAVIER (OAB 342666/SP)
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