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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000928-97.2025.4.05.8503 RECORRENTE: VALDENOR JERONIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE TIAGO DO NASCIMENTO GUIMARAES - SE13516 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO O laudo médico judicial registra o seguinte: O perito médico judicial Dr. Joel Gonsioroski realiza o exame pericial na data de 16/07/2025. O periciado V. J. O. possui a idade de 59 anos. O periciado declara a atividade habitual de agricultor. O perito médico diagnostica a sequela de atrofia do globo ocular sob o código CID-10 H44.5. O periciado relata a ocorrência de cegueira no olho direito há aproximadamente 30 anos devido a trauma ocular. O perito anota a estabilidade do quadro clínico. O exame oftalmológico aponta acuidade visual sem correção igual a zero por cento no olho direito. A eficiência visual do olho esquerdo equivale a 100 por cento com acuidade de 20/20. O perito realiza o teste de biomicroscopia e indica atrofia do globo ocular no olho direito. O perito indica a normalidade do olho esquerdo. O perito afirma a capacidade laborativa atual do periciado. A monovisão do periciado permite o desempenho das tarefas habituais do cotidiano sem restrições. O perito assinala a ausência de incapacidade no momento da perícia. O laudo nega a existência de incapacidade laboral passada na data de requerimento de benefício estabelecida em 19/09/2024. O laudo pericial indica que o periciado nunca recebe benefício assistencial anterior. A pessoa periciada apresenta condição cognitiva plena e excelente interação. O perito descarta a ocorrência de simulação durante os testes físicos. O periciado não utiliza nenhum tipo de órtese ou prótese no exame. O perito indica que o Sistema Único de Saúde não dispõe de terapia eficaz para reverter a cegueira monocular de caráter definitivo. A conclusão médica final afasta a redução da capacidade de trabalho para a função habitual do agricultor. Por sua vez, consta do laudo social judicial: A perita social Terezinha da Costa Santos realiza a visita domiciliar no dia 11/12/2025. O periciado V. J. O. apresenta a idade de 59 anos. O periciado declara a atividade habitual de trabalhador rural e de carroceiro. O núcleo familiar do periciado possui 2 integrantes. O filho Matheus Silva de Oliveira possui a idade de 15 anos e o nascimento na data de 07/10/2010. O filho declara a profissão de estudante e não possui renda mensal própria. A perita social anota que o grupo familiar apresenta renda total igual a 0 reais. A renda per capita da moradia equivale a 0 reais no momento da visita. O periciado relata que o programa Bolsa Família sofre corte definitivo na data de outubro/2025. O periciado garante a subsistência familiar por meio de doações esporádicas de alimentos e de esmolas. A perita realiza o estudo no endereço situado na Estrada do Gameleiro, sem número, no Povoado Gameleiro, na área rural de Lagarto, no Estado de Sergipe. O periciado reside em imóvel próprio com 1 quarto, 1 cozinha e 1 banheiro inacabado. A moradia apresenta paredes sem reboco, sem pintura e piso no contrapiso. O periciado possui eletrodomésticos simples recebidos de doação em mau estado de conservação. O laudo indica que o periciado não consome medicamentos de uso contínuo e nega comorbidades. A perita social conclui que a família vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica e extrema privação material Já no processo administrativo: Nos processos 0004557-19.2024.4.05.8502 e 0006337-28.2023.4.05.8502, a Turma Recursal decidiu o seguinte na Questão de Ordem - QO n.º 1, em 24/9/2025: 1. No processo que tenha como parte pessoa natural absolutamente incapaz ou aquela não alfabetizada que não saiba assinar o próprio nome, a procuração indispensável a habilitar o advogado a nele atuar deverá ser lavrada em notas de tabelião (lavrada em cartório) e outorgada pela pessoa que exerce sua curadoria (no caso dos absolutamente incapazes), nos termos do art. 654 do Código Civil - CC, porque não se aplica o art. 595 do mesmo código, em razão do primeiro ser especial em relação ao segundo. 2. No processo em que a pessoa natural seja elegível ao benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar o pagamento de emolumentos em cartório extrajudicial, a procuração referida no item anterior poderá ser substituída por instrumento de mandato: a) reduzido a termo por servidor do juizado especial federal da Seção Judiciária de Sergipe em que for ou vier a ter curso a demanda, uma vez que a pessoa interessada compareça presencialmente naquela unidade e solicite tal documento; b) reduzido a termo por servidor da secretaria da turma recursal dos juizados especiais federais da Seção Judiciária de Sergipe, nos casos em que haja pendência de recurso no colegiado, uma vez que a pessoa interessada compareça presencialmente naquela unidade e solicite tal documento. 3. Na hipótese do item 2 e estando pendente de julgamento de recurso na turma recursal, se a pessoa natural optar pela alínea "a", o advogado da pessoa natural deverá peticionar informando ao relator ter providenciado aquele instrumento perante o juizado especial federal de origem do processo, que será o responsável por encaminhá-lo ao colegiado. No caso, o instrumento de mandato não observa o entendimento, razão por que deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, conforme entendimento da maioria desta Turma Recursal no processo 0005760-10.2024.4.05.8504, sessão de 19.03.2026. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria - TR/SE
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