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0000928-96.2016.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000928-96.2016.5.05.0010 RECLAMANTE: MIRNA CARLA SANTANA MOITA RECLAMADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dbbaa3 proferida nos autos. A parte exequente MIRNA CARLA SANTANA MOITA, manifesta-se no ID 432c4e6 sobre o dossiê previdenciário juntado em 15 de maio de 2026 e pede penhora de benefícios previdenciários, redirecionamento da execução aos espólios e renovação de pesquisas patrimoniais. Trata-se de execução definitiva, fundada na sentença ID c47170c, transitada em julgado conforme a certidão ID 58ab703, e nas contas homologadas no ID 726fcc1, atualizadas no ID 7bba815, em 24 de abril de 2026, para o total de RS 94.047,13, já abatidos os pagamentos de RS 0,12 e RS 0,36. O título condenou, de forma solidária, apenas INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME, CNPJ 15.234.123/0001-64, e NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA. - ME, CNPJ 09.367.238/0001-24. A sentença indeferiu, na fase de conhecimento, a responsabilização dos sócios e, após o trânsito, determinou a exclusão de ADRIANA LOBO MENDES, ALESSANDRA MATOS BRANDAO e outros. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no ID aabb949, com inclusão cadastral no ID 3154721. Houve defesa no ID 9a3fc3a. O despacho ID 3d73ac7 reviu, por ora, o ID aabb949 e sobrestou o feito. Não foi localizada sentença que julgasse procedente o incidente. Antes de nova constrição contra os sócios, impõe-se a necessidade formal do julgamento do incidente. A execução contra as duas sociedades condenadas no título prossegue, porque não depende da desconsideração. As restrições já lançadas em desfavor das pessoas naturais ficam sem suporte enquanto o incidente não for julgado procedente e poderão ser retomadas após esse resultado. A consulta atual do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de 2 de setembro de 2026, registra situação positiva das pessoas naturais, além das duas sociedades, certidão de inclusão ID b2edc67, em cumprimento ao ID 7f6e406. Com o afastamento dos atos executivos contra os sócios até o julgamento do incidente, a inscrição positiva dessas sete pessoas naturais deixa de corresponder à execução. A inscrição positiva de INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME e de NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA. - ME permanece adequada. O ID 36e0e4e protocolou CNIB genérico, protocolo 202506.0411.04051353-IA-846, também em face das pessoas naturais. O ID 494e4e5 certificou ausência de restrição apontada até 8 de julho de 2025. Cancelamento posterior da indisponibilidade quanto aos sócios não foi localizado. Não foi localizada restrição RENAJUD nestes autos. As teimosinhas SISBAJUD de 2024 e 2025, IDs 0e647c1, 3f2f411 e 0124887, encerraram-se, com bloqueios de centavos. Inexiste teimosinha em curso. Cancelem-se, se ainda ativas, as constrições porventura mantidas em SISBAJUD, RENAJUD e CNIB contra as pessoas naturais. O PREVJUD confirma pensão por morte ativa de MARIA HELENA DO ESPIRITO SANTO RAMOS COSTA, NB 183.837.905-0, no valor de RS 4.886,58, ID bd7b19f, e auxílio por incapacidade temporária de ALESSANDRA MATOS BRANDAO, NB 727.249.875-8, com cessação lançada em 31 de maio de 2026, ID cf6a2a6. A apreciação da penhora desses benefícios fica condicionada ao julgamento do incidente. ALVARO RAMOS COSTA JUNIOR faleceu em 21 de junho de 2018, ID de10e39. JOSE CARLOS SCARDINO FARIA também é falecido, conforme a ID 9a3fc3a. O polo já os grafou como Espólio. A citação dos espólios exige indicação de inventariante ou herdeiro, arts. 110 e 313, § 1º, do CPC e art. 1.997 do Código Civil. A exclusão das restrições não importa exclusão do polo: os sócios e os espólios permanecem para a defesa no incidente. O ID f41b229 deferiu o SISBAJUD e reservou os pedidos de INFOJUD, RENAJUD e SNIPER da manifestação ID db74565. Esses convênios ainda não foram cumpridos. Determino que se realize apenas em face das duas pessoas jurídicas condenadas. Reconhece-se a conexão com o ETCiv 0000432-18.2026.5.05.0010, ID 528ad0b, sem julgamento do mérito daquele incidente neste ato. Ante o exposto, defiro em parte os pedidos da manifestação ID 432c4e6. Instaura-se formalmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ficam afastados, até o julgamento, os atos executivos contra as pessoas naturais e os espólios, podendo as restrições ser retomadas se o incidente for procedente. A execução prossegue em face das duas sociedades condenadas no título. 1- Exclua-se do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, neste processo 0000928-96.2016.5.05.0010, polo passivo, tipo exclusão, a inscrição de ADRIANA LOBO MENDES, ALESSANDRA MATOS BRANDAO, ALVARO RAMOS COSTA JUNIOR, CLICIA NUNES SANTOS FERREIRA, INOCENCIO MAIA MATOS, JOSE CARLOS SCARDINO FARIA e a de MARIA HELENA DO ESPIRITO SANTO RAMOS COSTA, e certifique. A exclusão restringe-se a este CNJ e poderá ser revista após o julgamento do incidente. 2- Cancele-se, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, se ainda ativa, a restrição decorrente do protocolo 202506.0411.04051353-IA-846, ID 36e0e4e, em desfavor de ADRIANA LOBO MENDES, ALESSANDRA MATOS BRANDAO, ALVARO RAMOS COSTA JUNIOR, CLICIA NUNES SANTOS FERREIRA, INOCENCIO MAIA MATOS, JOSE CARLOS SCARDINO FARIA e a de MARIA HELENA DO ESPIRITO SANTO RAMOS COSTA, e certifique. 3- Desbloqueie-se, via SISBAJUD, e cancele-se, via RENAJUD, eventual constrição ainda ativa em desfavor das mesmas pessoas do item 2, e certifique. 4- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação IDPJ apresentada, devendo, ainda, indicar inventariante, herdeiro ou endereço do ESPOLIO DE ALVARO RAMOS COSTA JUNIOR e do ESPOLIO DE JOSE CARLOS SCARDINO FARIA. Na mesma oportunidade, deverá ter ciência do dossiê previdenciário juntado em 15 de maio de 2026, com as advertências de sigilo já lançadas no ID 79034c5. 5- Após o decurso dos prazos, voltem conclusos para julgamento do incidente e deliberação sobre as demais medidas, inclusive, sobre ordens de RENAJUD e SNIPER em face de INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME, CNPJ 15.234.123/0001-64, e de NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA. - ME, CNPJ 09.367.238/0001-24, atribuindo-se sigilo às declarações fiscais. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRNA CARLA SANTANA MOITA

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