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0000928-69.2025.5.06.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000928-69.2025.5.06.0102 RECORRENTE: KARINNA BARROS CLAUDIANO DE SALES RECORRIDO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b905d proferida nos autos. ROT 0000928-69.2025.5.06.0102 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO (PE45024) EDSON MARQUES DA SILVA (PE31108) JOAO VITOR PALHANO DE OLIVEIRA (PE65770) LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (PE29966) RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (PE26460) Recorrido: Advogado(s): KARINNA BARROS CLAUDIANO DE SALES FRANCISCO DE FIGUEIREDO MATOS NETO (PE41110) TATIANE JORDAO COUTINHO DE ALBUQUERQUE (PE33519) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE OLINDA RECURSO DE: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 691b593; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id a8b4886). Representação processual regular (Id b20d329 e, d2e466e ). Notificação exclusiva aos advogados JULIANA DIONÍZIO DANTAS PORTELA, OAB/PE nº 21.748; RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE ,OAB/PE 26.460, LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER,OAB/PE 29.966 e EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO, OAB/PE 45.024. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Apuração da condenação no valor de R$ 74.590,03, com custas de R$ 1.491,80 - Id 78e9b9d. Custas processuais recolhidas (Ids c08a87c, 9c64bc5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se que o recorrente, reuniu em um único tópico pretensões de reforma sobre desvio de função e limitação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, ou seja, deveria desenvolver para cada tema a fundamentação jurídica própria, com transcrição do trecho específico do acórdão e alegações jurídicas pertinentes. Contudo não o fez. Portanto, ao impugnar vários títulos em um único tópico, mesclando-os, a apelante impede o cotejo analítico e a devolução da matéria pretendida. Assim, resta inviabilizado o recurso de revista, vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT. No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte procedeu à transcrição, em conjunto, dos trechos do acórdão regional referentes aos temas "diferença mensal de agosto de 2014, médias recebidas de CTVA e Porte, reflexos das diferenças da gratificação incorporada e parcelas vincendas". A parte recorrente, portanto, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e as suas alegações, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-155-56.2015.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000928-69.2025.5.06.0102 RECORRENTE: KARINNA BARROS CLAUDIANO DE SALES RECORRIDO: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b905d proferida nos autos. ROT 0000928-69.2025.5.06.0102 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO (PE45024) EDSON MARQUES DA SILVA (PE31108) JOAO VITOR PALHANO DE OLIVEIRA (PE65770) LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER (PE29966) RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (PE26460) Recorrido: Advogado(s): KARINNA BARROS CLAUDIANO DE SALES FRANCISCO DE FIGUEIREDO MATOS NETO (PE41110) TATIANE JORDAO COUTINHO DE ALBUQUERQUE (PE33519) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE OLINDA RECURSO DE: R.P.L ENGENHARIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 691b593; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id a8b4886). Representação processual regular (Id b20d329 e, d2e466e ). Notificação exclusiva aos advogados JULIANA DIONÍZIO DANTAS PORTELA, OAB/PE nº 21.748; RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE ,OAB/PE 26.460, LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER,OAB/PE 29.966 e EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO, OAB/PE 45.024. Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Apuração da condenação no valor de R$ 74.590,03, com custas de R$ 1.491,80 - Id 78e9b9d. Custas processuais recolhidas (Ids c08a87c, 9c64bc5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se que o recorrente, reuniu em um único tópico pretensões de reforma sobre desvio de função e limitação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, ou seja, deveria desenvolver para cada tema a fundamentação jurídica própria, com transcrição do trecho específico do acórdão e alegações jurídicas pertinentes. Contudo não o fez. Portanto, ao impugnar vários títulos em um único tópico, mesclando-os, a apelante impede o cotejo analítico e a devolução da matéria pretendida. Assim, resta inviabilizado o recurso de revista, vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT. No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte procedeu à transcrição, em conjunto, dos trechos do acórdão regional referentes aos temas "diferença mensal de agosto de 2014, médias recebidas de CTVA e Porte, reflexos das diferenças da gratificação incorporada e parcelas vincendas". A parte recorrente, portanto, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e as suas alegações, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-155-56.2015.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). Desse modo, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jrb RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - KARINNA BARROS CLAUDIANO DE SALES

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