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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000928-61.2025.5.05.0631 RECORRENTE: MARIZETE XAVIER DA SILVA MAIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOQUIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000928-61.2025.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA COMUM. DEMAIS ITENS DO RECURSO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente a reclamação, buscando o reconhecimento de vínculo celetista com a Administração Pública e o pagamento de verbas rescisórias, em razão de contratação temporária irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar litígios decorrentes de contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública, mesmo que haja alegação de irregularidade ou de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o servidor público e a Administração Pública, mesmo que alegadamente desvirtuada ou com vícios de origem, é de competência da Justiça Comum, conforme entendimento consolidado do STF. 4. A natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, seja por regime jurídico único, estatutário ou contratação temporária, define a competência da Justiça Comum. 5. A análise da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre servidor e Administração Pública, mesmo que alegadamente nulo, compete à Justiça Comum. 6. A declaração de incompetência absoluta pode ser feita de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de julgamento de recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. De ofício, declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Tese de julgamento:1. Compete à Justiça Comum o julgamento de litígios decorrentes de relações entre o Poder Público e o servidor, mesmo que a contratação tenha ocorrido após a CF/1988 sem concurso público, ou que se alegue nulidade do vínculo, em virtude da natureza jurídico-administrativa da relação. 2. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de recurso ordinário, independentemente de ter sido objeto de recurso ou de ter sido reiterada em contrarrazões. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 37, II, V, IX e § 2º; CLT, art. 818, II; Lei nº 8.745/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3430; STF, ADI 2987; STF, Tema 916; STF, Tema 551; STF, Rcl 41389 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021; STF, Rcl 58133 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023; TST, RO-1229-36.2012.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/06/2020; TST, RR-499-97.2021.5.22.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023; TRT4, TEMA 7.5 - IRDR/TRT5; STF, ADI 3.395-6/DF; STF, RE 573.202; STF, Rcl 5698; STF, ARE 834964 AgR; STJ, REsp. 1.526.914/PE, Relatora: Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJ 28/06/2016. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIZETE XAVIER DA SILVA MAIA
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