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0000928-58.2025.8.04.2500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Criminal · Sentença

    Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de DANIELE CASTRO DE SOUZA, HEBERSON DE TAL, MARCELO RAMOS DELGADO, ROSIVAL MESQUITA HIPY e MAGNO STONE CONCEIÇÃO. Conforme se verifica dos autos, o presente feito é oriundo do desmembramento do processo n.º 0000125-95.2013.8.04.2500, que prossegue exclusivamente em relação a MAGNO STONE CONCEIÇÃO, por ter sido este o único acusado regularmente citado naquele feito. Com o desmembramento, a presente ação passou a tramitar em relação aos demais denunciados, tendo sido, posteriormente, determinada a suspensão do processo em razão da situação processual de HEBERSON DE TAL, que, citado por edital, não compareceu em juízo nem constituiu advogado, circunstâncias que ensejaram a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. Sobreveio, contudo, certidão dando conta de que os demais acusados não foram citados por edital, estando pendente a regularização de sua situação processual. Vieram os autos conclusos para saneamento e regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Conforme anteriormente consignado, o processo foi suspenso em razão da situação processual de HEBERSON DE TAL, que foi citado por edital e não compareceu em juízo nem constituiu advogado, circunstâncias que ensejam a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. Ocorre que, conforme certificado nos autos, os demais acusados não foram citados por edital. Nesse contexto, a suspensão determinada com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal não alcança os demais acusados, uma vez que a hipótese legal de suspensão decorre de situação processual individual, condicionada à citação por edital do próprio acusado, ao seu não comparecimento e à ausência de constituição de defensor. Assim, não se mostra possível atribuir aos demais denunciados os efeitos processuais decorrentes exclusivamente da situação de HEBERSON DE TAL, sobretudo no que diz respeito à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Desse modo, a análise da situação processual dos acusados deve ser realizada de forma individualizada, considerando-se, em relação a cada um, os respectivos atos de citação e a eventual ocorrência de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. A partir dessa premissa, cumpre verificar, inicialmente, a situação processual de MARCELO RAMOS DELGADO, especialmente quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se, para tanto, a circunstância de que o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, o que repercute diretamente no cômputo do prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. 2) DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A MARCELO RAMOS DELGADO Conforme se verifica dos autos, MARCELO RAMOS DELGADO era menor de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos, circunstância que atrai a incidência do art. 115 do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal. No caso, considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado, o prazo prescricional ordinário é de 20 (vinte) anos, na forma do art. 109, inciso I, do Código Penal. Todavia, o art. 115 do mesmo diploma legal estabelece a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Assim, em relação a MARCELO RAMOS DELGADO, o prazo prescricional aplicável corresponde a 10 (dez) anos. Conforme consta dos autos, a denúncia foi recebida em 11/11/2011, constituindo referido ato causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. A partir desse marco, portanto, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Ocorre que a suspensão anteriormente determinada nestes autos decorreu exclusivamente da situação processual de HEBERSON DE TAL, não alcançando MARCELO RAMOS DELGADO, que não foi citado por edital e em relação ao qual não se verificaram os pressupostos necessários à incidência do art. 366 do Código de Processo Penal. De igual modo, não se verifica, no período subsequente ao recebimento da denúncia, a ocorrência de nova causa interruptiva da prescrição em relação ao acusado, tampouco causa suspensiva apta a obstar o curso do prazo prescricional. Dessa forma, considerando que o último marco interruptivo ocorreu em 11/11/2011 e que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, tem-se que o lapso se completou em 11/11/2021, sem a superveniência de nova causa legal de interrupção ou suspensão. Consumado, portanto, o prazo prescricional, resta extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao acusado. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, impondo-se seu reconhecimento de ofício, diante da natureza de ordem pública da matéria. Assim, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a MARCELO RAMOS DELGADO, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso I, 115 e 117, inciso I, do Código Penal, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, relativamente aos fatos objeto desta ação penal. 3) DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DOS DEMAIS ACUSADOS Superada a questão relativa a MARCELO RAMOS DELGADO, cumpre regularizar a situação processual dos demais acusados que ainda não foram validamente citados. Conforme anteriormente consignado, a suspensão do processo decorreu da situação específica de HEBERSON DE TAL, não havendo fundamento para que seus efeitos sejam automaticamente estendidos a DANIELE CASTRO DE SOUZA e ROSIVAL MESQUITA HIPY, que, segundo a certidão retro, não foram citados por edital. Antes da adoção da citação editalícia, contudo, é necessário verificar se foram efetivamente esgotadas as diligências destinadas à localização dos acusados e à realização da citação pessoal, providência que se mostra necessária à observância da forma legal de chamamento ao processo. Diante disso, DETERMINO à Secretaria que certifique, individualizadamente, quanto a DANIELE CASTRO DE SOUZA e ROSIVAL MESQUITA HIPY: a) se foram realizadas tentativas de citação pessoal; b) em caso positivo, os endereços nos quais foram realizadas as diligências, as respectivas datas e o resultado obtido; c) se ainda remanesce alguma diligência possível para a localização dos acusados e realização da citação pessoal. Caso não tenham sido esgotadas as diligências destinadas à citação pessoal, proceda-se às providências necessárias para sua realização, nos endereços constantes dos autos e mediante os meios legalmente disponíveis. Caso, ao contrário, já tenham sido esgotadas as diligências cabíveis para a localização dos acusados, todas com resultado infrutífero, proceda-se à citação por edital, observadas as formalidades legais. Cumpridas as diligências, certifique-se circunstanciadamente nos autos. Na hipótese de citação por edital e, posteriormente, de não comparecimento dos acusados e de ausência de constituição de advogado, voltem os autos conclusos para análise da incidência do art. 366 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, observada a situação individual de cada denunciado. Quanto a HEBERSON DE TAL, mantenha-se a suspensão anteriormente determinada, diante da citação por edital e da ausência de comparecimento pessoal ou constituição de defensor, sem prejuízo de posterior análise de eventual prescrição, caso pertinente. Cumpra-se. Intimem-se.

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