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TST · 1ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrente: JULIO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO Agravado e Recorrido: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI GMARPJ/tlr D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor. Foi apresentada contraminuta. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento da preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, pelo indeferimento da oitiva de testemunhas. Tendo a C. Turma rejeitado a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de defesa ao fundamento de que o depoimento da 2ª testemunha teria por objetivo provar os mesmos fatos já declarados pela 1ª testemunha, não se mostrando útil à apuração dos fatos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à supressão do intervalo intrajornada para refeição e descanso em razão do labor desgastante em turno ininterrupto de revezamento por todo o contrato de trabalho. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(?) Analisando os cartões de ponto do autor, verifico que, durante todo o período imprescrito, não há registro quanto à interrupção dos intervalos para refeição e descanso, o que permite concluir que, nas eventuais interrupções do período, que ocorriam, em média, uma vez por mês, atendida a emergência, logo depois ele usufruía do restante do intervalo. Ademais, tendo sido a prova dividida, em relação à possibilidade de fruição ou anotação do restante do intervalo de descanso, após atendida a emergência, a questão deve ser decidida em desfavor daquele a quem competia provar o fato, no caso, o autor. Logo, considero que não havia fruição parcial dos intervalos, pois, ainda que eventualmente interrompidos por algum chamado urgente, após o atendimento da demanda, era possível usufruir o restante do período. Impõe-se a reforma da r. sentença, em relação a ambos os intervalos. Nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos intervalos para refeição e descanso. (?)" Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada ao fundamento de que não havia fruição parcial dos intervalos, pois, ainda que eventualmente interrompidos por algum chamado urgente, após o atendimento da demanda, era possível usufruir o restante do período, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): Requer a parte recorrente a aplicação do divisor 180. Ante a total improcedência da demanda, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. [...] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de horas decorrentes do tempo à disposição. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(?) Pela prova oral, infere-se que o reclamante ia de carro para o trabalho . A testemunha da empresa foi categórica ao fazer essa afirmação, enquanto a testemunha do autor relatou sobre si mesma, não se referindo ao reclamante. Ainda assim não fosse, não se pode considerar o tempo de espera do ônibus da empresa como tempo à disposição, pois todos que utilizam transporte público submetem- se a tal circunstância. Afinal, não é comum que o ônibus esteja à disposição do trabalhador exatamente no momento em que precisa ir para o trabalho ou sair dele. Ademais, durante esse tempo, o autor não estava executando ordens ou exercendo qualquer atividade laboral, não sendo suficiente para enquadrar o tempo de espera da condução como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT. E, não fosse o bastante, as fichas financeiras demonstram que o autor recebia mensalmente o adicional de troca de turno, abrangendo, inclusive, o tempo gasto na rodoviária interna. (?) Portanto, seja porque o reclamante utilizava veículo próprio, seja porque recebia o pagamento do adicional de troca de turno, previsto em norma coletiva válida, não procede o pedido do autor." Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de tempo à disposição ao fundamento de que não procede o pedido do autor, seja porque o reclamante utilizava veículo próprio, seja porque recebia o pagamento do adicional de troca de turno, previsto em norma coletiva válida, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas sobre todas as parcelas salariais postuladas. Ante a improcedência total da demanda, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de reflexos das verbas deferidas na complementação de aposentadoria. Ante a improcedência total da demanda, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado e, ainda, com cada súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula/Orientação Jurisprudencial invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Além disso, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto). Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, afastada a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao obreiro, não há falar em exclusão da verba honorária, tampouco em suspensão da exigibilidade, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do reclamante. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar no caso de a SELIC ficar inferior ao IPCA-E mais juros legais. Ante a total improcedência da ação, a matéria em epígrafe não foi analisada pela C. Turma, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. 1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu o acórdão nos seguintes termos: 2.3.8. JUSTIÇA GRATUITA (análise conjunta com o recurso da ré) O Juízo singular deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de ID. cc72a56. Insurge-se o reclamante, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser mais amplo, conferindo a isenção de custas e honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez,alega que o reclamante não comprovou a hipossuficiência econômica, de modo que deve ser afastada a concessão do benefício. Vejamos. A presente demanda foi ajuizada em 14.09.2022, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/2017 (iniciada em 11/11/2017). A assistência judiciária gratuita não prescinde dos requisitos cumulativos da Lei 5.584/1970, ou seja, a parte deve estar assistida por seu Sindicato de classe, e é devida a todo aquele que receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando, também, assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, quando comprovada que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em exame, o autor não está assistido por sindicado de classe e, portanto, a hipótese é de gratuidade de justiça, conforme previsão contida no art. 790 da CLT. O atual §3º do art. 790 da CLT prevê: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Destaco ainda o § 4º incluído pela Lei 13.467/2017, in verbis: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Como se verifica, foi mantida a regra da concessão da justiça gratuita de ofício ou a requerimento da parte, todavia, não está mais prevista a hipótese de concessão do benefício apenas com base na declaração de hipossuficiência. Nos termos do §4º, deverá a parte comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, e o § 3º prevê a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) No caso dos autos, o recorrido foi dispensado em 09.12.2020, tendo recebido como última remuneração o valor de R$ 8.147,44 ( vide TRCT de ID. c115efe). Por sua vez, 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do quantum Regime Geral de Previdência Social correspondia, ao tempo do ajuizamento da demanda (14.09.2022), ao de R$ 2.834,88. O reclamante não informa se está empregado e qual seria o salário atual. Embora tenha acostado aos autos cópias da sua CTPS, indicando que seu último contrato de trabalho teria sido com a reclamada, tal documento não é suficiente para comprovar que o autor esteja desempregado desde a sua dispensa, e, muito menos, que não possua condições de arcar com as custas processuais, diante da possibilidade de migração da carteira de trabalho da versão física para o meio eletrônico. Segundo informações extraídas do site da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/), a CTPS digital funciona de forma semelhante, reunindo contratos de trabalho novos e antigos, bem como as respectivas anotações, e traz o histórico profissional atualizado, razão pela qual não se pode inferir se, de fato, o recorrido está desempregado desde sua dispensa na ré, em 01/06/2017. Com efeito, o reclamante não apresentou qualquer prova a respeito de eventuais gastos por ele suportados, no intuito de justificar a necessidade de gozo do benefício da gratuidade. Dessa forma, não tendo o reclamante produzido prova capaz de demonstrar a sua insuficiência de recursos, sequer demonstrando a condição de desemprego e presumindo-se que, reinserido no mercado de trabalho, permanece com o mesmo patamar salarial, não há falar em gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Frise-se que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é mais suficiente, por si só, para o deferimento da justiça gratuita, sendo necessário que a parte comprove a insuficiência de rendimentos. É de se destacar que o entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência do Colendo TST , in verbis : [...] Outrossim, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, e a nova redação do §4º do artigo 790 da CLT, deve-se considerar que houve relativização do entendimento preconizado na Súmula 463 do TST, pois, embora o referido verbete tenha sido adaptado aos ditames do CPC/15, é certo que deve prevalecer a norma do artigo 790, §4º da CLT, por ser mais recente e de aplicação específica na seara trabalhista. Acerca da matéria, transcrevo recente e elucidativo precedente jurisprudencial do TST, in verbis: [...] Portanto, a r. sentença merece reforma. Nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao apelo patronal para afastar a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. O autor sustenta, em síntese, que: ?a declaração de pobreza firmada pelo recorrente é suficiente para comprovação do estado de pobreza alegado pelo reclamante, na forma do art. 790, §4º, da CLT, de maneira que devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao recorrente?. Indica contrariedade a Súmula 463, I, do TST. A revista merece o conhecimento. De início, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. No contexto dos autos, considerando os valores em discussão e sua repercussão nas despesas processuais (custas e honorários advocatícios), a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ressalte-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. A consequência lógica do deferimento do benefício, em atenção ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, é a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Nesse contexto, a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade a Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 4X4. JORNADA DE 12 HORAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu o acórdão nos seguintes termos, verbis: 2.3.4. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. (análise conjunta com o recurso da reclamada) O juízo de origem reconheceu a nulidade da cláusula que estabeleceu a jornada diária de 12hs, com 2 horas de intervalo, em regime de 4x4, no período de 14/09/2017 até 10/11/2017 e deferiu o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas realizadas além da 8ª diária. Verbis: Sustenta o reclamante que trabalhava em turno ininterrupto de revezamento em escala 4x4 de 12 horas (2 dias das 6hs30 às 18hs30min e 2 dias das 18hs30min às 6hs30min), razão pela qual requer o pagamento das horas extras após à sexta hora. A reclamada nega os fatos. Diz que os turnos ininterruptos de revezamento de 4 x 4, que são utilizados pela empresa, possuem embasamento legal e negocial, posto que todo ele deriva de negociação coletiva firmada com os sindicatos que representam a categoria patronal e a categoria laboral Diz, ainda, que o autor trabalhou revezando os horários administrativos e a escala do turno. Pois bem. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos (id.3b93377) verifico que o reclamante laborava quatro dias (dois no período diurno das 6hs30min às 18hs30min e dois no período noturno das 18hs30min às 6hs30min, sempre com uma hora de intervalo) e tinha folga nos quatro seguintes, conforme normas coletivas da categoria. Primeiramente, observo que uma das causas de pedir narrada na inicial para fundamentar o pedido de horas extras foi a sujeição do reclamante ao labor em condições insalubres/periculosas durante o período em que laborou na escala de 12 horas de modo que, por força do art. 60 da CLT, tal atividade só pode ter sua jornada elastecida mediante licença prévia de autoridade competente em higiene do trabalho, o que não foi respeitado no caso em tela. Neste aspecto, não assiste razão ao reclamante pois o art.60 da CLT não tem a abrangência pretendida pelo autor pois somente se aplica no caso de prorrogação de horas e não para a jornada cumprida pelo obreiro prevista em Lei específica e em norma coletiva. Ademais, entendo que a exigência do artigo 60 da CLT está suprida, não só pelo disposto na Lei 5.811/77), mas também pelo ajuste coletivo dos interessados, uma vez que o regime compensatório, mesmo nas condições de trabalho insalubres, está autorizado nas normas coletivas. Com relação à questão acerca da legalidade da jornada de 12 horas, o art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal, contém garantia de jornada de trabalho de seis horas para os empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento com prorrogação de até duas horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do E. TST também prevê que: (...) De acordo com a Súmula nº 423 do C.TST, é válido o elastecimento de jornada superior a seis horas, desde que limitada a oito horas, por meio de regular negociação coletiva para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento, senão vejamos: (...) No presente caso, a validade das cláusulas normativas que autorizaram a jornada praticada pelo reclamante, como por exemplo, a cláusula 2ª dos Acordos Coletivos de Trabalho de Turno 2015/2017, 2016/2017, 2016/2018 e 2019, deve ser afastada, pois autoriza a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Ora, o labor em tais regimes deve observar restrições, não sendo possível a extrapolação além da 8ª hora diária, ainda que tenha sido observado o limite semanal de horas trabalhadas, conforme entendimento firmado na Súmula nº 423 do TST, acima transcrita. Nesse sentido seguem ementas deste Regional: (...) Desta forma, não é possível considerar válido o acordo pactuado, pois ultrapassa a jornada de oito horas estabelecida na Constituição Federal e na Súmula supramencionada, sendo devidas as horas trabalhadas além da oitava hora diária. Saliento que o limite da jornada diária de trabalho para os que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, caso do reclamante, trata-se de norma cogente, de ordem pública e indisponível, sendo inválida qualquer tentativa de desrespeito a essa norma, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho. Desta feita, reconheço a nulidade da cláusula que estabelece a jornada diária de 12hs em regime de 4x4, no período de 14/09/2017 até 10/11/2017, por violar o inciso em razão do início da vigência da lei nº 13.467/201, XXII do art. 7º da CF/88, o art. 58, caput e art. 444 da CLT, conforme Súmula 423 do TST. Assim, defiro somente o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas realizadas além da 8ª diária, conforme súmula 85 do C.TST, observando os dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto juntados aos autos. Ressalto que estas horas extras não poderão ser deduzidas pelas pagas nos recibos salarias, pois possuem origem diversa. O adicional a ser observado é o previsto na norma coletiva ou, na ausência deste, de 50%. O divisor a ser observado deve ser o de 220, regra prevista no artigo 64 da CLT para 8 horas de trabalho. Defiro reflexos sobre saldo de salário, RSR, férias com terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%. Indevido o reflexo em adicional de insalubridade, periculosidade e adicional noturno vez que estes integram a base de cálculo das horas extras e não o contrário. Indevido reflexos em PLR tendo em vista que não se trata de verba salarial, mas, sim, de verba indenizatória. Devem-se observar os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto e base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. Deverá ser observada também a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST que diz que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". Com relação ao período posterior a 10/11/2017 (início da vigência da lei nº 13.467/2017), considerando a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho pelos instrumentos normativos (art. 7º, XIII, CF) e o seu reconhecimento perante o sistema jurídico (art. 7º, XXVI), bem como a participação da entidade sindical (art. 8º, III e VI), não há que se falar em horas extras após a 6ª diária uma vez que regularmente remuneradas quando devidas, tendo em vista a regularidade da negociação coletiva e os aspectos positivos de tal jornada. Nesse sentido, o art. 59-A, incluído pela Lei 13.467/2017, assim preconiza in verbis: "Art.59. Em exceção ao disposto no art.59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por tinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." Com relação à alegação de que exerce uma profissão de risco e que a escala 3x3 depende de prévia autorização de autoridade competente em higiene do trabalho, o que não foi respeitado no caso em tela, não lhe assiste razão. Isso porque o parágrafo único do art.60 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, exclui da exigência de licença prévia as jornadas 12x36. Por fim, cabe registrar que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a habitualidade na prestação de horas extras não tem o condão de descaracterizar o regime de compensação de jornada, conforme parágrafo único do art. 59-B da CLT. Insurge-se o reclamante, alegando que "merece reforma parcial a sentença no tocante ao deferimento somente do adicional de horas extras após a 8ª diária, eis que o reclamante faz jus ao pagamento das horas extras após a 6ª diária ante o reconhecimento da nulidade do acordo coletivo da reclamada no tocante ao labor em jornada de 12horas em escala 4x4 em turno ininterrupto de revezamento, fazendo jus o obreiro ao deferimento do pleito contido na alínea "a" do rol de pedidos da exordial, considerando a previsão da Súmula 423 do C. TST e do artigo 7ª, inciso XIX, da CF/88". Sustenta a invalidade da norma coletiva que permite o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Renova a alegação de nulidade da jornada contratual de 12 horas por dia, na escala 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, sendo dois dias das 06h às 18h e dois dias das 18h às 6h, em razão da supressão do intervalo intrajornada e do intervalo para descanso e da prestação de horas extras por tempo à disposição do empregador no final da jornada. Diz, também, que "laborava em atividades insalubres, laborando sempre exposto a ambiente insalubre. Fato este que torna imprescindível a permissão da autoridade pública para labor em jornada extraordinária, mesmo diante de acordo coletivo conforme disciplina o art. 60 da CLT". Requer, pois, a reforma do julgado, com a condenação da ré "ao pagamento das horas extras posteriores à 6ª diária, inclusive com o adicional de horas extras previsto em acordo coletivo e reflexos postulados, adotando-se o divisor 180, com o acréscimo também de todos os reflexos sobre as verbas contratuais, conforme postulado na alínea "c" do rol de pedidos da exordial". Insurge-se a reclamada, por sua vez, defendendo a validade das normas coletivas que regulam o turno ininterrupto de revezamento, não havendo falar em incidência da Súmula 423 do c. TST ao presente caso. Argumenta que "não é devido ao Recorrido qualquer pagamento de horas extras por excesso da jornada diária de 8 horas, tampouco das que ultrapassarem a 36ª hora semanal, eis que as escalas não só estão previstas em ACT, bem como, a jornada é calculada de forma MENSAL (220h), e todas as eventuais horas que ultrapassem a 220ª hora mensal foram pagas como extras, com a incidência do adicional devido. Inclusive, eventual labor aos feriados e dias destinados à folga era paga em dobro". Requer seja afastada a condenação imposta na r. sentença. Examina-se. No que tange ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se, por meio dos controles de ponto carreados aos autos (ID. 3b93377), que o reclamante, no período não prescrito, laborou em escala de 4x4, alternando-se os horários a cada dois dias, da seguinte forma: a) duas jornadas seguidas, no horário de 06h às 18h, com 02 horas de intervalo intrajornada; b) duas jornadas seguidas de 18h às 06h, com 02 horas de intervalo, quando então usufruída uma folga de 04 dias seguidos. Por sua vez, os acordos coletivos de trabalho firmados pela ArcelorMittal Tubarão, ora reclamada, e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo (SINDIMETAL), de fato, consignam, expressamente, a jornada acima prevista, cabendo, a partir de agora, analisar a validade da norma coletiva. E, nesse aspecto, vale dizer que esta Relatora, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, em atenção ao inciso XXVI, de seu artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, já se manifestava pelo reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de trabalho. E se assim o faz é para dar, com certeza, maior autonomia aos sindicatos para negociação das condições de trabalho. Afinal, a Carta Constitucional prestigiou a flexibilização de certas regras do Direito do Trabalho, a fim de harmonizar as fontes autônomas e heterônomas, no intuito de garantir, por um lado, melhores condições de trabalho e, por outro, a sobrevivência da empresa, sempre com a interveniência da entidade sindical, na defesa dos interesses de seus representados. Também, não se pode olvidar que a interpretação da norma coletiva obedece ao princípio do conglobamento, onde a conquista da categoria não é aquilatada pela análise isolada de uma só cláusula, mas do seu conjunto. Aliás, outro não foi o entendimento adotado pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 895.759, anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, assentando a especial relevância do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, desde que atendido o princípio da razoabilidade, senão vejamos: EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE. 1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), a Constituição Federal "reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas", tornando explícita inclusive "a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas". Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre "o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta". 2. É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. 3. Agravos regimentais desprovidos. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na Com efeito, a negociação coletiva ajuda a substituir o consentimento viciado, em razão da desigualdade econômica, pela anuência livremente manifestada e, assim, restabelecer o equilíbrio que não existe no plano individual. (RE 895.759 AgR-segundo / PE. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 09/12/2016 - 2ª Turma. Divulgação: DJe 22/05/2017) A propósito, vale destacar que o E. STF se manifestou a respeito do tema, no julgamento do citado RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), adotando como principais fundamentos, in verbis: "(a) "a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)"; (b) "a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)"; (c) "no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual"; (d) "(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho"." Nesse trilhar, visando conferir maior segurança nas relações jurídicas coletivas, a Lei 13.467/2017 introduziu os artigos 611-A e 611-B na Consolidação das Leis do Trabalho, que versam sobre os direitos que podem ou não ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva de trabalho. Releva destacar que o § 1º, do novel art. 611-A, da CLT limita a atuação do Judiciário Trabalhista exclusivamente no que diz respeito à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, evidenciando a intenção precípua de sobrepor o negociado sobre o legislado. Desta feita, o que se observa é que o legislador ordinário ratificou o entendimento anterior do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes estipulem, mediante negociação, as normas que regerão as suas próprias vidas. Afinal, não se pode olvidar que ninguém melhor do que a própria categoria profissional, personificada pelo Sindicato de classe, para avaliar as vantagens e desvantagens de um pacto a respeito das condições de trabalho dos representados. Nesse sentido, inclusive, na sessão ordinária realizada no dia 28/09/2016, o Tribunal Pleno deste Regional decidiu, nos autos da Ação Anulatória de Cláusula Convencional nº 0000277-95.2015.5.17.0000, por maioria dos votos, declarar válida a cláusula segunda do ACT 2014/2015, ora examinada. Vejamos: No caso, através de acordo coletivo de trabalho ora impugnado, foi fixada jornada em turnos ininterruptos de revezamento de dez horas trabalhadas em regime de 4x4, ou seja, quatro dias de trabalho, sendo dois dias no turno de 06h00 as 18h00 e dois dias de 18h00 às 06h00, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga. Nesta jornada atípica de trabalho, o empregado trabalha, em média, 35 horas por semana, ou seja, em menor número de horas do que o limite semanal estatuído constitucionalmente (44 horas). Além disso, o empregado, em contrapartida, tem quatro dias seguidos de folga, o que lhe permite o convívio social e familiar e o descanso necessário para que sejam renovadas suas energias físicas e mentais. Vê-se, portanto, que a jornada praticada não causa prejuízo, uma vez que os trabalhadores auferem folgas superiores àquelas normais e trabalham proporcional e numericamente menos horas semanais do que os trabalhadores regulares. A escala pactutada ademais, apresenta ser mais favorável aos obreiros do que a anterior jornada em turnos ininterruptos de oito horas, porque nesta era maior a quantidade de deslocamentos entre casa e trabalho, o que provoca desgaste ao empregado. E importante registrar, também, que a avença quanto à jornada em turno ininterruptos teve aprovação de quase 80% dos empregados a ela submetida. Nesse sentido, não se pode negar a autonomia da vontade coletiva, prestigiando-se o acordado pelo sindicato profissional e a ArcelorMittal Brasil S. A., neste aspecto, porque não pretere direitos legalmente assegurados ao trabalhador, tampouco viola a lei. Entendo que o objetivo da displinação que o legislador constituinte teve em mente ao criar o turno ininterrupto de revezamento, não foi desvirtuado pela norma coletiva em apreço, estando preservado o patamar civilizatório mínimo de direitos a serem assegurados aos trabalhadores. Por isso, não se verifica a nulidade aventada pelo Parquet. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido. O c. TST, em julgamento proferido em 08 de abril de 2019, manteve o acórdão deste Regional no tocante à validade da cláusula relativa ao turno ininterrupto de revezamento. Vejamos o teor da ementa: II) RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CLÁUSULA 2ª (JORNADA DE TRABALHO) - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (CF, ARTS. 7º, XIV E XXVI) DO ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS, COM 2 (DUAS) HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA - SISTEMA 4X4 - INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA 423 DO TST - VALIDADE DA CLÁUSULA - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O art. 7º, XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, permitindo inclusive a redução dos principais direitos trabalhistas, concernentes ao salário e à jornada de trabalho, valendo destacar que, no plano internacional, a OIT possui as Convenções 98 e 154 que apontam para a necessidade de que os países membros prestigiem a negociação coletiva como a via mais eficaz de composição de conflitos coletivos de trabalho e fixação das condições de trabalho de cada setor produtivo. 2. Nesse sentido, cabe mencionar as decisões relatadas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia negocial coletiva e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva. 3. In casu, o 17º Regional considerou válida a cláusula 2ª do ACT de 2014/2015, em síntese, por entender ser possível a flexibilização da jornada de trabalho mediante negociação coletiva, mormente em face da contrapartida conferida aos empregados, no caso, porquanto a jornada corresponde, em média, a 35 horas por semana, ou seja, inferior à jornada semanal de 44 horas, além de usufruir de 4 dias seguidos de folga, o que lhe permite o convívio social e familiar e o descanso necessário, valendo destacar que tal jornada contou com a aprovação de 80% dos empregados. 4. Não merece reparos a decisão regional, pois, além da possibilidade de flexibilização da matéria tratada na referida cláusula, por meio de norma coletiva (CF, art. 7º, XIII, XIV e XXVI), verifica-se que: a) no caso, os empregados gozavam de intervalo intrajornada de 2 horas, razão pela qual não seria a hipótese típica de turno ininterrupto de revezamento, que se caracteriza pela realização, de forma ininterrupta e alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal; b) a cláusula em questão, que fixa em 10 horas diárias a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, com intervalo intrajornada de 2 horas, em regime 4x4, vale dizer, quatro dias de trabalho (alternando-se 2 dias no período diurno e 2 dias no período noturno) seguido de quatro dias de folgas consecutivas, atende ao disposto no art. 7º, XIII e XIV, da CF, até porque contou com a aprovação de 80% dos empregados, que reconheceram a validade da aludida norma e os benefícios trazidos com a adoção dessa jornada, daí porque não há de se falar em renúncia de direitos; c) a Súmula 423 do TST é inaplicável, in casu, já que dispõe apenas acerca da desnecessidade de se remunerar como extras as 7ª e 8ª horas, quando o empregado trabalha em regime de turno de revezamento e exista norma coletiva limitando a jornada em 8 horas, razão pela qual não impede a adoção da jornada de 10 horas discutida no presente caso; d) a escala de trabalho prevista na cláusula 2ª não viola os dispositivos Consolidados, mormente porque o art. 59, § 2º, da CLT, ao tratar do regime compensatório de jornada, admite expressamente a jornada de 10 horas; e) a aludida cláusula estabeleceu uma jornada mensal inferior à de 180 horas, prevista para turnos ininterruptos, nos casos em que o empregado labora em jornada diária de 6 horas; f) a jornada em questão mostra-se menos exaustiva ao trabalhador do que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), hipótese em que o TST já tem posicionamento pacificado no sentido de sua validade, à luz da Súmula 444. 5. Assim, merece ser desprovido o recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho. Recurso ordinário desprovido. (AIRO-277-95.2015.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/11/2019). Por fim, insta ressaltar que, recentemente, com o julgamento do mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, em 02/06/2022, o E. STF, no julgamento do leading case ARE 1121633, assentou a especial relevância do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, senão vejamos a tese fixada: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, incontestável a validade da cláusula convencional que dava suporte à jornada praticada pelo reclamante. Outrossim, conforme se extrai deste acórdão, não restou provada a supressão dos intervalos para refeição e para descanso, sem o devido pagamento ou compensação, tampouco foi reconhecido o direito às horas extras por tempo à disposição. Nesse sentido, aliás, importante ressaltar que não há falar em violação da Súmula 423 do C. TST, porquanto a jurisprudência limitou a negociação coletiva à duração normal do trabalho em prol da saúde do trabalhador, o que foi justamente observado in casu, uma vez que, na escala 4x4 com jornada de 10 horas, não são ultrapassadas 44 horas semanais (4 dias com 40 horas e 4 dias com 30 horas). Por fim, esclareço que a previsão de escala especial, estipulada pela via coletiva, supre a autorização prevista no art. 60 da CLT, quanto à necessidade de licença prévia das autoridades competentes. Dessa forma, uma vez reconhecida a validade do regime, não há falar em hora extra, a partir da 6ª hora diária, 8ª ou 10ª diária, sendo certo, outrossim, que, observada jornada prevista nas CCT's, inaplicável o item IV da Súmula 85 do C.TST. Nego provimento ao apelo do reclamante e dou provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas realizadas além da 8ª diária. O autor sustenta que: ?faz jus ao pagamento das horas extras após a 6ª diária ante o reconhecimento da nulidade do acordo coletivo da reclamada no tocante ao labor em jornada de 12horas em escala 4x4 em turno ininterrupto de revezamento, fazendo jus o obreiro ao deferimento do pleito contido na alínea ?a? do rol de pedidos da exordial, considerando a previsão da Súmula 423 do C. TST e do artigo 7ª, inciso XIX, da CF/88?. Indica, dentre outros fundamentos, violação das disposições do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, art. 59, da CLT, e contrariou a Súmula 85, VI, e 423, ambas do C. TST. A revista não alcança o conhecimento. No caso, o TRT considerou válida norma coletiva que estabeleceu escala de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamentos. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que trata do labor em turnos ininterruptos de revezamento, ressalva, expressamente, a possibilidade de alteração da jornada, via negociação coletiva. In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ; (grifos) Outrora, este Tribunal editou a Súmula n. 423, em observância do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, firmando entendimento de que por meio de norma coletiva, possa ser fixada jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Confira-se a redação do referido enunciado sumular: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.?? Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006, DJ 10, 11 e 13.10.2006 Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na direção da tese firmada pela Suprema Corte, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de conferir validade à negociação coletiva que pactua o regime de revezamento em escala 4x4. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida ( Tema 1046 ), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. É válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em mais de oito horas, visto que a Constituição Federal expressamente autoriza a flexibilização da jornada nesse regime pela via da negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV, da CF). 3. É válida a norma coletiva que estabelece turno ininterrupto de revezamento sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Firmada a premissa de que não eram prestadas horas extras habituais, a alteração desse juízo de fato é inviável nesta superior instância e na via do recurso de revista, esbarrando no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-876-15.2021.5.17.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA N.º 423 DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada possibilidade de ofensa a preceito da Constituição Federal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA N.º 423 DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva e não há notícias de descumprimento da avença. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-12315-62.2015.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2024). Portanto, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que pactua o regime de trabalhado 4x4, com turnos de 12 horas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I ? NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento; II ? CONHEÇO do recurso de revista no tema ?benefício da justiça gratuita?, por contrariedade a Súmula 463, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Em relação aos honorários advocatícios, uma vez conferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
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