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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000928-45.2025.5.14.0426 AGRAVANTE: LEANDRO RODRIGUES FONSECA AGRAVADO: LUCIA ALVES MONTEIRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (32af272) proferida nos autos do processo 0000928-45.2025.5.14.0426 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000928-45.2025.5.14.0426 AGRAVANTE : LEANDRO RODRIGUES FONSECA ADVOGADA : Dra. MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE AGRAVADA : LUCIA ALVES MONTEIRO ADVOGADA : Dra. JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id f40f64c; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id b67bd16). Representação processual regular (Id d7be168). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 77c6457 : R$ 14.000,00; Custas fixadas, id 77c6457 : R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a4a417 e 99fb75d : R$ 7.000,00; Custas pagas no RO: id fdedc71 e 99fb75d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e86464 e 52bd1ad : R$ 7.000,00. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ Questão JT: PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES OU COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU ILÍCITOS. Alegação(ões): Inicialmente, o recorrente sustenta que "o acórdão recorrido incorre em equívoco ao afastar a necessidade de comunicação aos órgãos competentes". Argumenta que "não se pretendia que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de fraude ou declarasse irregular a percepção do benefício assistencial", visto que "o pedido formulado pelo recorrente possuía alcance muito mais restrito: que os fatos apurados nos autos fossem encaminhados ao órgão administrativo competente para análise e eventual apuração". Além disso, destaca-se que durante a instrução processual "a reclamante declarou perceber benefício social e, simultaneamente, restou demonstrado nos autos o exercício de atividades remuneradas diversas, inclusive como manicure, cabeleireira e comerciante, além da renda decorrente da prestação de serviços discutida na presente demanda". Tais circunstâncias, na visão da parte, "são suficientes para justificar a comunicação ao órgão fiscalizador, a quem compete verificar a observância dos critérios legais para manutenção do benefício". Em decorrência disso, o recorrente assevera que "ao concluir que inexistiriam indícios aptos a ensejar qualquer providência administrativa, o acórdão recorrido acabou por substituir a atuação do órgão competente e impedir que este exercesse suas atribuições legais de fiscalização". Ressalta ainda que "a providência postulada pelo recorrente não implicava condenação, penalidade ou juízo de valor acerca da conduta da reclamante, mas apenas o encaminhamento de informações relevantes à autoridade administrativa responsável pela gestão do programa assistencial". Sob esse prisma, defende-se que "o Poder Judiciário, ao tomar conhecimento de fatos que possam indicar eventual irregularidade envolvendo recursos públicos, não deve permanecer inerte". Assim, considera-se que "o dever de cooperação institucional e a observância dos princípios da moralidade e da legalidade administrativas recomendam que as informações sejam encaminhadas ao órgão competente para análise técnica e eventual adoção das medidas cabíveis". Ademais, esclarece-se que "o recorrente jamais requereu que a Justiça do Trabalho promovesse investigação administrativa ou realizasse juízo conclusivo acerca da regularidade do benefício". O objetivo central era garantir que "o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social tivesse ciência dos elementos constantes dos autos para verificar, no âmbito de suas atribuições legais, se a renda efetivamente percebida pela beneficiária permanecia compatível com os requisitos exigidos pelo programa assistencial". Por fim, o recorrente conclui que "ao afastar essa possibilidade, o acórdão recorrido esvaziou a finalidade fiscalizatória dos órgãos de controle e impediu que a Administração Pública tivesse acesso a informações potencialmente relevantes para o exercício de suas competências institucionais". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso II do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que delimitou precisamente as controvérsias jurídicas devolvidas ao exame do Tribunal Superior do Trabalho, identificando os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e demonstrando, de forma analítica, as violações legais apontadas. De acordo com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso dos autos, constata-se que a parte agravante deixou de indicar, no arrazoado do recurso de revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, bem como não alega contrariedade à orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte Superior, e à Súmula Vinculante do STF. Ademais, não colaciona arestos para demonstrar possível existência de divergência jurisprudencial. Portanto, descumprido o disposto no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Não tendo sido atendidos os requisitos descritos no art. 896, §1º-A, II, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220800700000201732471. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220800700000201732471?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RODRIGUES FONSECA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000928-45.2025.5.14.0426 AGRAVANTE: LEANDRO RODRIGUES FONSECA AGRAVADO: LUCIA ALVES MONTEIRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (32af272) proferida nos autos do processo 0000928-45.2025.5.14.0426 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000928-45.2025.5.14.0426 AGRAVANTE : LEANDRO RODRIGUES FONSECA ADVOGADA : Dra. MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE AGRAVADA : LUCIA ALVES MONTEIRO ADVOGADA : Dra. JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id f40f64c; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id b67bd16). Representação processual regular (Id d7be168). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 77c6457 : R$ 14.000,00; Custas fixadas, id 77c6457 : R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a4a417 e 99fb75d : R$ 7.000,00; Custas pagas no RO: id fdedc71 e 99fb75d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 8e86464 e 52bd1ad : R$ 7.000,00. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ Questão JT: PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO JUIZ. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES OU COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU ILÍCITOS. Alegação(ões): Inicialmente, o recorrente sustenta que "o acórdão recorrido incorre em equívoco ao afastar a necessidade de comunicação aos órgãos competentes". Argumenta que "não se pretendia que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de fraude ou declarasse irregular a percepção do benefício assistencial", visto que "o pedido formulado pelo recorrente possuía alcance muito mais restrito: que os fatos apurados nos autos fossem encaminhados ao órgão administrativo competente para análise e eventual apuração". Além disso, destaca-se que durante a instrução processual "a reclamante declarou perceber benefício social e, simultaneamente, restou demonstrado nos autos o exercício de atividades remuneradas diversas, inclusive como manicure, cabeleireira e comerciante, além da renda decorrente da prestação de serviços discutida na presente demanda". Tais circunstâncias, na visão da parte, "são suficientes para justificar a comunicação ao órgão fiscalizador, a quem compete verificar a observância dos critérios legais para manutenção do benefício". Em decorrência disso, o recorrente assevera que "ao concluir que inexistiriam indícios aptos a ensejar qualquer providência administrativa, o acórdão recorrido acabou por substituir a atuação do órgão competente e impedir que este exercesse suas atribuições legais de fiscalização". Ressalta ainda que "a providência postulada pelo recorrente não implicava condenação, penalidade ou juízo de valor acerca da conduta da reclamante, mas apenas o encaminhamento de informações relevantes à autoridade administrativa responsável pela gestão do programa assistencial". Sob esse prisma, defende-se que "o Poder Judiciário, ao tomar conhecimento de fatos que possam indicar eventual irregularidade envolvendo recursos públicos, não deve permanecer inerte". Assim, considera-se que "o dever de cooperação institucional e a observância dos princípios da moralidade e da legalidade administrativas recomendam que as informações sejam encaminhadas ao órgão competente para análise técnica e eventual adoção das medidas cabíveis". Ademais, esclarece-se que "o recorrente jamais requereu que a Justiça do Trabalho promovesse investigação administrativa ou realizasse juízo conclusivo acerca da regularidade do benefício". O objetivo central era garantir que "o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social tivesse ciência dos elementos constantes dos autos para verificar, no âmbito de suas atribuições legais, se a renda efetivamente percebida pela beneficiária permanecia compatível com os requisitos exigidos pelo programa assistencial". Por fim, o recorrente conclui que "ao afastar essa possibilidade, o acórdão recorrido esvaziou a finalidade fiscalizatória dos órgãos de controle e impediu que a Administração Pública tivesse acesso a informações potencialmente relevantes para o exercício de suas competências institucionais". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso II do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Argumenta que delimitou precisamente as controvérsias jurídicas devolvidas ao exame do Tribunal Superior do Trabalho, identificando os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e demonstrando, de forma analítica, as violações legais apontadas. De acordo com o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso dos autos, constata-se que a parte agravante deixou de indicar, no arrazoado do recurso de revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, bem como não alega contrariedade à orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte Superior, e à Súmula Vinculante do STF. Ademais, não colaciona arestos para demonstrar possível existência de divergência jurisprudencial. Portanto, descumprido o disposto no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Não tendo sido atendidos os requisitos descritos no art. 896, §1º-A, II, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220800700000201732471. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220800700000201732471?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIA ALVES MONTEIRO