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0000928-10.2024.5.20.0007

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000928-10.2024.5.20.0007 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO MARIANO PORTELLA NETO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (39e9e99) proferida nos autos do processo 0000928-10.2024.5.20.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000928-10.2024.5.20.0007 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: Dra. ANE FRANCINE SANTOS ALVES AGRAVADO: FRANCISCO MARIANO PORTELLA NETO ADVOGADA: Dra. JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA ADVOGADO: Dr. JOSE LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Dr. TITO BASILIO SAO MATEUS ADVOGADO: Dr. PEDRO SILVA NETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id af69a29; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 6aa7aae). Representação processual regular (Id 997dd54). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f28be0: R$600.000,00; Custas fixadas, id 2f28be0: R$12.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 63572e0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id af03902, 1dbcc3e; Depósito recursal recolhido no RR, id d5b47ac: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A Instituição Reclamada alega que o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano material, rejeitando a preliminar de incompetência material sob o fundamento de que a pretensão decorria da relação de trabalho, contudo, não enfrentou a tese vinculante do STF firmada no Tema 190. Aduz que "[...] opôs embargos de declaração para que o tribunal regional pudesse suprir a omissão quanto ao pedido de adoção do critério da natureza da ação nos referidos casos", mas não houve pronunciamento acerca da "[...] alegação de que a condenação estruturada tem natureza previdenciária, e não indenizatória, porque cria benefício mensal e vitalício, com reajustes conforme a PREVI e utilizando fórmula atuarial da PREVI". Afirma, também, que o Acórdão hostilizado manteve a Sentença que determinou cálculo atuarial complexo, baseado em regulamento, extrato e memória de cálculo da PREVI e em planilha da Reclamação anterior, "[...] mas não diz qual fórmula aplicar, não indica critérios de exclusão, não diz se há limite do salário-de- participação, e sequer reconhece a necessidade de perícia atuarial". Nesse plano, expõe que "O acórdão regional que julgou os embargos declaratórios não enfrentou a obscuridade quanto aos cálculos, limitando-se a dizer “nada a aclarar”, embora a própria sentença mencione fórmulas atuariais, as partes não saibam como serão apuradas as diferenças, há necessidade técnica de perícia atuarial". Pugna pela nulidade do Acórdão. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal apresentou fundamentada análise dos autos, considerou as premissas fático-jurídicas retratadas e se manifestou sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos consignados no Acórdão principal: In casu, a controvérsia não gira em torno da complementação de aposentadoria propriamente dita, nem da revisão do benefício previdenciário complementar. O pedido formulado refere-se à indenização substitutiva pela ausência de inclusão de parcelas salariais, reconhecidas judicialmente, na base de cálculo das contribuições destinadas à entidade de previdência privada, quando da vigência do contrato de trabalho. A pretensão decorre da relação de trabalho e da conduta atribuída ao empregador durante a vigência do contrato laboral, sendo, portanto, alcançada pela competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito. [...] A sentença de origem está correta ao concluir pela existência de ato ilícito, uma vez que restou judicialmente reconhecido, em ação anterior, o não pagamento de horas extras e a supressão indevida de intervalo intrajornada. O deferimento da reparação por dano material decorrente de repasse a menor de contribuições à entidade de previdência privada está em conformidade com a Jurisprudência do C. TST: [...] Como bem observou o julgador a quo cabe ao reclamado a recomposição do prejuízo causado pelo inadimplemento de verbas remuneratórias, cujo valor impactou no cálculo do complemento de aposentadoria do reclamante. Nesse contexto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Apreciando os Embargos manejados, consignou a Turma Regional: Restou devidamente consignado no acórdão embargado que a controvérsia não gira em torno da complementação de aposentadoria propriamente dita, nem da revisão do benefício previdenciário complementar. O pedido formulado refere-se à indenização substitutiva pela ausência de inclusão de parcelas salariais, reconhecidas judicialmente, na base de cálculo das contribuições destinadas à entidade de previdência privada, quando da vigência do contrato de trabalho. O que se evidencia é o inconformismo da parte diante da manutenção do decidido na origem, contrariando sua pretensão. Questiona o embargante os fundamentos do julgado. Tal investida não passa de tentativa de reapreciação da decisão. Assim, não se identificam motivos para novo pronunciamento. [...] Sem razão. Os embargos de declaração têm cabimento quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou mesmo se omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Confrontando as razões do recurso ordinário e o que foi decidido pelo Regional chega-se à ilação de que a matéria colocada em discussão foi devidamente apreciada, considerados os elementos de prova constantes dos autos, que levaram, na hipótese, à confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos. Nesse contexto, restaram preservados os critérios de liquidação nela definidos. Nada a aclarar. Infere-se dos extratos supra que a matéria colocada em discussão foi devidamente apreciada pela Corte Regional, que adotou tese em sentido contrário à pretensão do Banco Recorrente, considerando, todavia, a causística do caso concreto, circunstância que não conduz à nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. A conclusão exposta no Acórdão afasta a premissa trazida pela parte nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de omissão no Julgado. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do TST, não visualizo violação aos dispositivos invocados, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição Federal. Insurge-se o Banco Reclamado contra o Acórdão Regional que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Assevera que "[...] no presente caso o pedido formulado pelo Recorrido visa recomposição de benefício de previdência complementar fechada ou indenização que simula o recálculo do benefício, o que demanda análise de regulamentos da PREVI, formação de reserva matemática, equilíbrio atuarial, pois possui critérios de custeio e tábua atuarial, o que configura lide de natureza essencialmente previdenciária complementar, cuja disciplina é autônoma em relação ao contrato de trabalho, nos termos do art. 202, §§2º e 3º, da Constituição Federal". Sustenta que o entendimento exposto no Decisum impugnado contraria o Tema 190 de Repercussão Geral do STF. Pugna pelo conhecimento do Recurso com a consequente declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, ressai a competência desta Especializada para julgamento da presente demanda: In casu, a controvérsia não gira em torno da complementação de aposentadoria propriamente dita, nem da revisão do benefício previdenciário complementar. O pedido formulado refere-se à indenização substitutiva pela ausência de inclusão de parcelas salariais, reconhecidas judicialmente, na base de cálculo das contribuições destinadas à entidade de previdência privada, quando da vigência do contrato de trabalho. A pretensão decorre da relação de trabalho e da conduta atribuída ao empregador durante a vigência do contrato laboral, sendo, portanto, alcançada pela competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse segmento, não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos invocados. O entendimento da Corte está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como ilustram as ementas a seguir, alusivas a processos em que o Banco Recorrente figura como parte: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESULTANTES DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Por decisão unipessoal foi provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021), é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do recebimento de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-11172-17.2019.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2025). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que versa sobre indenização por perdas e danos em razão de não inclusão de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito por entender que o objeto da ação é o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. 4. A referida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão pelo empregador de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1254-51.2021.5.09.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano material em decorrência do recebimento a menor de benefício previdenciário pelo reclamante em virtude de ato ilícito do ex-empregador. Esta Corte Superior, inspirada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1021 de recursos especiais repetitivos, tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que deixou de computar de determinada verba na previdência complementar. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-784- 32.2020.5.09.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025) [...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, em que “o autor pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de reparação dos prejuízos sofridos, consistente em diferenças em sua complementação de aposentadoria, pela não inclusão das verbas de natureza salarial, reconhecidas na Ação Coletiva nº 0000429- 23.2015.5.09.0015, na base de cálculo de aludida parcela”. Fundamentou que “as ações propostas na Justiça do Trabalho depois do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, relativas a prejuízos causados pelo recolhimento a menor de contribuição ao plano de previdência complementar não são afetadas pelo Tema 955, mas estão vinculadas ao julgamento do STF no RE 586.453-RG/SE (Tema 190), cuja competência jurisdicional cabe à Justiça Comum”. 2. Todavia, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando aos casos em que a ação é ajuizada em face do ex- empregador, com objetivo de postular o repasse das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo ou o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Temas 955 e 1.021 do STJ e 1.166 do STF. 3. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-0001171- 64.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2024). Sendo assim, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; Lei nº 109/2001. Alega a Instituição Reclamada que "O TRT, ao enfrentar a tese de ilegitimidade passiva, concluiu quecaberia ao Banco recompor o prejuízo supostamente sofrido pelo autor, o inadimplemento anterior de verbas salariais teria acarretado repasse a menor à PREVI, isso bastaria para fixar a responsabilização do ex- empregador. Contudo a relação de previdência complementar é mantida entre o participante e a PREVI, entidade fechada regulada pela LC 109/2001, cabendo a esta gerir o plano, calcular, conceder e revisar benefícios, decidir sobre devolução ou não de reservas matemáticas". Almeja o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "[...] ou, ao menos, o afastamento de sua responsabilidade por diferenças mensais de benefício, remetendo-se qualquer discussão sobre revisão ou devolução de reservas exclusivamente à PREVI". Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. A imprescindibilidade do prequestionamento específico é matéria pacificada no âmbito do TST, como se infere da amostra a seguir: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCNDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-10180-60.2019.5.15.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). [...] HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter o agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-11261-02.2016.5.03.0160, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2026). [...] DSR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 /2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (AIRR-1001134- 26.2023.5.02.0465, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS PELA TRADIÇÃO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000790-33.2024.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100620-98.2020.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026). No caso, observo que o Recorrente não transcreveu o trecho do capítulo do Acórdão que trata da temática sob enfoque, desatendendo exigência legal. Sendo assim, resulta inviável o processamento da Revista. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Empresa Reclamada se insurge contra o Acórdão Regional que rejeitou a prejudicial de prescrição total. Alega que "O acórdão recorrido afastou a prescrição bienal trabalhista, adotando como marco inicial o trânsito em julgado da ação trabalhista anterior e aplicando prazo quinquenal da LC 109/2001 (art. 75), como se a lide fosse puramente previdenciária. [...] Entretanto, se for considerada que a pretensão de condenação do ex-empregador em indenização decorre da relação de trabalho (suposto ato ilícito do empregador em não recolher contribuições à época própria), critério usado para determinar a competência da Justiça do trabalho, significa que como tal enquadra-se, portanto, no conceito de “créditos resultantes da relação de trabalho” (art. 7º, XXIX, CF; art. 11 da CLT)". Noticia que "O contrato de trabalho foi encerrado em 29/12 /2016, e a presente ação foi ajuizada somente em 22/08/2024, após o biênio subsequente à extinção do contrato, o que atrai a prescrição bienal total Sustenta que "A pretensão autoral de ser indenizado nasceu com a consolidação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos 955 e 1021, momento em que se tornou inequívoca a ciência da lesão e a possibilidade de reparação na Justiça do Trabalho". Postula o reconhecimento da prescrição bienal total. Sucessivamente, pugna pela declaração da prescrição quinquenal. Analiso. O Colegiado Regional decidiu afastar a prejudicial de prescrição pelos seguintes fundamentos: A presente demanda não visa diretamente o pagamento de verbas trabalhistas devidas durante o contrato de trabalho, mas sim a reparação de suposto dano patrimonial decorrente da impossibilidade de recomposição da reserva matemática, na forma do contrato de previdência privada mantido com a PREVI - entidade fechada de previdência complementar, da qual a reclamada é patrocinadora. Diferentemente do que sustenta a recorrente, o objeto da lide não se confunde com o contrato de trabalho extinto em 2016, sendo clara a autonomia entre as obrigações trabalhistas discutidas na reclamação originária e a responsabilidade ora debatida, vinculada ao contrato de previdência complementar. Como bem observado na sentença, trata-se de relação jurídica anexa, de natureza civil, regida por norma própria - Lei Complementar nº 109 /2001, aplicável aos regimes de previdência complementar fechada. É incontroverso que o direito invocado nesta demanda decorre de decisão judicial proferida na reclamação trabalhista nº 0000393- 46.2017.5.20.0001, em que foi reconhecida a natureza salarial de determinadas verbas e a respectiva obrigação de integrá-las à base de cálculo da complementação de aposentadoria. A sentença foi clara ao fixar o trânsito em julgado dessa decisão (25/08/2022) como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do TST e na OJ nº 401 da SDI-1: PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho. Portanto, ao contrário do alegado pela reclamada, a data de extinção do contrato de trabalho não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional neste caso, pois não havia, até então, decisão judicial que reconhecesse o ilícito necessário à constituição do direito ora pretendido. Nada a reformar. Informa o Recorrente em sua peça recursal que o contrato de trabalho celebrado com o Reclamante foi rescindido em 29/12/2016 e a presente demanda foi ajuizada em 15/05/2024. O Acórdão, por sua vez, consigna que a Decisão proferida na ação trabalhista originária movida pelo Autor transitou em julgado em 25 /08/2022. A partir de tais dados, percebe-se que o entendimento da Corte está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, nos termos da tese firmada na sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos, Tema 20 (Acórdão publicado em 18/2/2026), in verbis: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Nessa senda, não vislumbro violação aos dispositivos invocados, restando inviabilizado o seguimento do Recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, sob o prisma do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §3º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigos 2 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 422 e 884 do Código Civil; artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Não resignado, alega o Banco Demandado que "O acórdão recorrido considerou configurado o ato ilícito e o dano apenas pelo fato de ter havido condenação anterior ao pagamento de verbas trabalhistas e pelo suposto impacto dessas verbas na complementação de aposentadoria. Tal raciocínio descaracteriza a própria noção de ilícito civil, pois o reconhecimento judicial de verbas controvertidas em reclamatória trabalhista não configura, por si só, conduta dolosa ou culposa" Argumenta que "[...] exerceu regular direito de defesa, com base em interpretações razoáveis da legislação trabalhista, hipótese típica de exercício regular de direito, excluído do conceito de ato ilícito (art. 188, I, do CC)". Sustenta que "Inexiste dano capaz de ser ressarcido porque todos os valores destinados a pagar os valores contidos nos autos dos processos pretéritos, já foram quitados. O banco não pode pagar a previ e ao reclamante, sobre forma de indenização, os mesmos valores". Pondera que "[...] considerando que o suposto direito da parte reclamante (horas extras) dependeu de reconhecimento judicial, fica ainda mais patente que não há nenhum dolo ou culpa por parte do reclamado, dado que este não tinha uma obrigação de conduta nos termos da decisão judicial futura, tampouco, sobre matéria controversa, de estabelecer uma conduta contrária a seu interesse". Defende que "Independentemente do reconhecimento das verbas trabalhistas, na ação antecedente, o salário de contribuição e o salário de benefício do Autor permanecem regidos pelas regras do plano de complementação de aposentadoria. Caso o autor já perceba benefício no teto aplicável, inexiste qualquer majoração possível, afastando-se, desde logo, a existência de dano". Salienta que "[...] uma das vertentes para verificação de dano reparável em demandas da espécie é a prova de pedido de devolução e negativa de entidade de previdência privada de recalcular o benefício. Sem esse requerimento, não há resistência administrativa nem demonstração de dano material. Essa providência constitui, nos termos do item 4, do Tema 955 do STJ, fato constitutivo essencial de sua pretensão, e uma vez ausente afasta a incidência da tese fixada em repetitivo", e ressalta que "Não foi produzida prova atuarial demonstrando impacto efetivo no valor do benefício da PREVI, não há comprovação de que o Recorrido não se encontre no teto do benefício, hipótese em que qualquer majoração seria inviável". Assevera que "[...] falta nexo causal direto entre a conduta atual do Banco e a suposta negativa de revisão do benefício complementar, sendo a controvérsia essencialmente vinculada à gestão e decisão da entidade de previdência". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. Concluiu a Corte Regional que é devida a indenização postulada "[...] uma vez que restou judicialmente reconhecido, em ação anterior, o não pagamento de horas extras e a supressão indevida de intervalo intrajornada" e em razão de recair sobre o Banco Recorrente proceder à "[...] recomposição do prejuízo causado pelo inadimplemento de verbas remuneratórias, cujo valor impactou no cálculo do complemento de aposentadoria do reclamante", corroborando os fundamentos expostos pelo Juízo monocrático: Nos termos do art. 28 do Regulamento do Plano de Previdência, temos o seguinte: [...] Como se observa dos excertos destacados, ao contrário do que o reclamado tenta fazer crer, as horas extras e respectivo adicional integram sim o salário-de-participação, devido a sua natureza remuneratória (assim como os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, exemplos citados na própria norma). A propósito, o documento de ID efbd187, apresentado pelo reclamado e intitulado "EXTRATO DAS VERBAS C/ INCIDÊNCIA PREVI POR TODO PERÍODO - TETO 90%" igualmente permite concluir que as horas extras repercutem no cálculo do complemento da aposentadoria, por integrar a base de cálculo (vide coluna "B"), ao lado de outras verbas remuneratórias tais como "Comissão" e "Grat. ATN". É evidente que o reclamante teve prejuízo; pois, ao se considerar os contracheques do período utilizado para calcular o complemento (ID 5cd001e), observa-se a ausência do pagamento das horas extras pelo labor extraordinário e pela supressão do intervalo (como não poderia deixar de ser, vez que tais ilícitos foram reconhecidos no bojo da RT 0000393- 46.2017.5.20.0001). O dano pode ser dimensionado pela análise da planilha de cálculo da RT 0000393- 46.2017.5.20.0001 (vide ID e01bf1d) ao lado do referido EXTRATO (efbd187). Com efeito, é possível constatar que, por exemplo, no mês de 12 /2013, a remuneração total utilizada para cálculo do complemento foi de R$ 11.742,47, não tomando em consideração o valor das horas extras por labor em sobrejornada (R$ 3.782,94), tampouco de seus reflexos em gratificação semestral (R$ 630,49), DSR e feriados (R$ 1.801,40), bem como o valor das horas extras por supressão do intervalo intrajornada (R$ 1.681,31), tampouco de seus reflexos em gratificação semestral (R$ 280,22), DSR e feriados (R$ 800,62), totalizando R$ 8.976,98 sonegados da base cálculo. Dessa forma, caso o reclamado tivesse remunerado corretamente o reclamante, o salário-de-participação no mês de 12/2013 alcançaria o montante de R$ 20.719,45, provocando a incidência das regras do art. 28 do Regulamento da PREVI e, por conseguinte, teria implicado na majoração do SRB - Salário Real de Benefício. A propósito, cabe destacar a fórmula utilizada pela PREVI para calcular o CA - Complemento de Aposentadoria, expressa na equação CA = (SRB - PV) x T /360 e demonstrada no documento de ID 02ad008, apresentado com a Contestação e denominado MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO PREVI. Em síntese, os documentos supra referidos demonstram que as horas extras integram o salário-de-participação e que o reclamante teve considerável prejuízo em virtude do não pagamento a tempo e modo dessa parcela pelo reclamado (ato ilícito demonstrado e judicialmente reconhecido na RT 0000393-46.2017.5.20.0001). Nesse contexto, observo que estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual, forte nos arts. 186 e 927 do Código Civil, DECIDO CONDENAR o reclamado nas seguintes obrigações: [...] Nesse toar, não vislumbro possível as violações invocadas. Por outra via, o Recurso não logra êxito por dissenso jurisprudencial, eis que o entendimento do Regional está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como se infere da amostra a seguir: [...] INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O Regional deferiu ao reclamante como indenização “a título de indenização por danos materiais, os valores correspondentes à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria que lhe vem sendo paga e aquela a que teria direito, diante da incorporação das parcelas remuneratórias”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, como ocorreu no caso em análise, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Julgados. Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-0000085- 82.2021.5.05.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026). [...] II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. T rata-se a controvérsia sobre a pretensão de indenização por perdas e danos (danos materiais) decorrentes das verbas salariais que integrariam a base de cálculo dos benefícios previdenciários. Não se discute, portanto, a revisão de benefício previdenciário, e sim a indenização por perdas e danos decorrentes do suposto ilícito perpetrado pelo empregador. 2. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsps 1312736/RS, 1778938/SP e 1740397/RS, julgados em 8/8/2018 e 28/10/2020 (Temas 955 e 1021), fixou o entendimento de que " os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". 3. Ainda, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pela parte reclamada – e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição - dá ensejo à indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Neste sentido, não integrada parcela trabalhista no salário de contribuição, mostra-se patente o prejuízo material sofrido pelo empregado, devendo ser ressarcido pelo empregador. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a reclamante não tem razão quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais, ao fundamento de que o inadimplemento de valores decorrentes de obrigações contratuais gera o pagamento correspondente com juros e correção, decidindo, portanto, em contrariedade ao entendimento firmado nesta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RRAg-10233- 52.2013.5.05.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). [...] III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Centra-se a controvérsia em definir se o reclamante faz jus à indenização por perdas e danos resultantes da existência de diferenças entre os benefícios previdenciários percebidos e os que receberia acaso a empregadora tivesse adimplido as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente e procedido à correspondente contribuição previdenciária. Dispõe o art. 28, caput, da Lei nº 8.213/91 que " o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário- maternidade, será calculado com base no salário-de- benefício ". Da leitura do dispositivo em apreço, extrai-se que o reconhecimento judicial de diferenças salariais em favor do empregado autoriza a conclusão de que o cálculo do benefício previdenciário deixou de observar os ganhos totais que deveriam ter sido auferidos no período em que o contrato de trabalho não estava suspenso. Acresça-se, outrossim, que o fato de o empregado contar com mecanismos destinados à correção e à revisão do benefício previdenciário não apaga o prejuízo financeiro já sofrido pelo segurado, dada a percepção do benefício previdenciário em montante inferior ao que faria jus. Em tais circunstâncias, o recolhimento incorreto das contribuições devidas à previdência social caracteriza ato ilícito ensejador do direito à reparação pleiteada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e provido. (RRAg-3549-34.2014.5.12.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA A MENOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado, para julgar improcedente o pedido de indenização decorrente do pagamento a menor da aposentadoria, por ocasião do reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador. O v. acórdão explicitou que "o direito obreiro às horas extras foi consolidado após a concessão da aposentadoria, não havendo notícia do ajuizamento de ação perante a Justiça Comum para recálculo do benefício, de forma a incidir o efeito modulatório definido pelo STJ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais inadimplidas pelo empregador e, consequentemente, não integradas ao salário de contribuição enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Por seguinte, deve ser provido o recurso do reclamante, por violação ao art. 186 do CC, para restabelecer a sentença, e condenar a reclamada a pagar indenização por perdas e danos no valor correspondente à "diferença entre o benefício percebido pelo autor e aquele decorrente da majoração do salário de participação caso as horas extras tivessem sido pagas ao tempo da efetiva prestação, devendo-se levar em conta os cálculos das horas extras já homologados nos autos nº 0000155-03.2017.5.10.0002", conforme se apurar em liquidação de sentença, observado os demais parâmetros ali fixados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1288-25.2018.5.10.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/03/2025). 2. APOSENTADORIA. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Impõe- se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido, no tema (Ag-AIRR-11136-94.2023.5.15.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025). [...] 3 - DANOS MATERIAIS. NÃO INTEGRAÇÃO, NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, como ocorreu em relação às horas extras, no caso em análise, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. [...] (Ag-AIRR-1237-08.2018.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023). Nesse quadro, sob o prisma do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114070097200000201600652. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114070097200000201600652?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARIANO PORTELLA NETO

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000928-10.2024.5.20.0007 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO MARIANO PORTELLA NETO A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (39e9e99) proferida nos autos do processo 0000928-10.2024.5.20.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000928-10.2024.5.20.0007 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: Dra. ANE FRANCINE SANTOS ALVES AGRAVADO: FRANCISCO MARIANO PORTELLA NETO ADVOGADA: Dra. JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA ADVOGADO: Dr. JOSE LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO ADVOGADO: Dr. TITO BASILIO SAO MATEUS ADVOGADO: Dr. PEDRO SILVA NETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id af69a29; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 6aa7aae). Representação processual regular (Id 997dd54). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f28be0: R$600.000,00; Custas fixadas, id 2f28be0: R$12.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 63572e0: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id af03902, 1dbcc3e; Depósito recursal recolhido no RR, id d5b47ac: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A Instituição Reclamada alega que o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano material, rejeitando a preliminar de incompetência material sob o fundamento de que a pretensão decorria da relação de trabalho, contudo, não enfrentou a tese vinculante do STF firmada no Tema 190. Aduz que "[...] opôs embargos de declaração para que o tribunal regional pudesse suprir a omissão quanto ao pedido de adoção do critério da natureza da ação nos referidos casos", mas não houve pronunciamento acerca da "[...] alegação de que a condenação estruturada tem natureza previdenciária, e não indenizatória, porque cria benefício mensal e vitalício, com reajustes conforme a PREVI e utilizando fórmula atuarial da PREVI". Afirma, também, que o Acórdão hostilizado manteve a Sentença que determinou cálculo atuarial complexo, baseado em regulamento, extrato e memória de cálculo da PREVI e em planilha da Reclamação anterior, "[...] mas não diz qual fórmula aplicar, não indica critérios de exclusão, não diz se há limite do salário-de- participação, e sequer reconhece a necessidade de perícia atuarial". Nesse plano, expõe que "O acórdão regional que julgou os embargos declaratórios não enfrentou a obscuridade quanto aos cálculos, limitando-se a dizer “nada a aclarar”, embora a própria sentença mencione fórmulas atuariais, as partes não saibam como serão apuradas as diferenças, há necessidade técnica de perícia atuarial". Pugna pela nulidade do Acórdão. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal apresentou fundamentada análise dos autos, considerou as premissas fático-jurídicas retratadas e se manifestou sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos consignados no Acórdão principal: In casu, a controvérsia não gira em torno da complementação de aposentadoria propriamente dita, nem da revisão do benefício previdenciário complementar. O pedido formulado refere-se à indenização substitutiva pela ausência de inclusão de parcelas salariais, reconhecidas judicialmente, na base de cálculo das contribuições destinadas à entidade de previdência privada, quando da vigência do contrato de trabalho. A pretensão decorre da relação de trabalho e da conduta atribuída ao empregador durante a vigência do contrato laboral, sendo, portanto, alcançada pela competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito. [...] A sentença de origem está correta ao concluir pela existência de ato ilícito, uma vez que restou judicialmente reconhecido, em ação anterior, o não pagamento de horas extras e a supressão indevida de intervalo intrajornada. O deferimento da reparação por dano material decorrente de repasse a menor de contribuições à entidade de previdência privada está em conformidade com a Jurisprudência do C. TST: [...] Como bem observou o julgador a quo cabe ao reclamado a recomposição do prejuízo causado pelo inadimplemento de verbas remuneratórias, cujo valor impactou no cálculo do complemento de aposentadoria do reclamante. Nesse contexto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Apreciando os Embargos manejados, consignou a Turma Regional: Restou devidamente consignado no acórdão embargado que a controvérsia não gira em torno da complementação de aposentadoria propriamente dita, nem da revisão do benefício previdenciário complementar. O pedido formulado refere-se à indenização substitutiva pela ausência de inclusão de parcelas salariais, reconhecidas judicialmente, na base de cálculo das contribuições destinadas à entidade de previdência privada, quando da vigência do contrato de trabalho. O que se evidencia é o inconformismo da parte diante da manutenção do decidido na origem, contrariando sua pretensão. Questiona o embargante os fundamentos do julgado. Tal investida não passa de tentativa de reapreciação da decisão. Assim, não se identificam motivos para novo pronunciamento. [...] Sem razão. Os embargos de declaração têm cabimento quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou mesmo se omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Confrontando as razões do recurso ordinário e o que foi decidido pelo Regional chega-se à ilação de que a matéria colocada em discussão foi devidamente apreciada, considerados os elementos de prova constantes dos autos, que levaram, na hipótese, à confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos. Nesse contexto, restaram preservados os critérios de liquidação nela definidos. Nada a aclarar. Infere-se dos extratos supra que a matéria colocada em discussão foi devidamente apreciada pela Corte Regional, que adotou tese em sentido contrário à pretensão do Banco Recorrente, considerando, todavia, a causística do caso concreto, circunstância que não conduz à nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. A conclusão exposta no Acórdão afasta a premissa trazida pela parte nas suas razões dos Embargos de Declaração, não se identificando a ocorrência de omissão no Julgado. Portanto, sob a ótica da Súmula 459 do TST, não visualizo violação aos dispositivos invocados, restando inviável o seguimento do Apelo. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição Federal. Insurge-se o Banco Reclamado contra o Acórdão Regional que rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Assevera que "[...] no presente caso o pedido formulado pelo Recorrido visa recomposição de benefício de previdência complementar fechada ou indenização que simula o recálculo do benefício, o que demanda análise de regulamentos da PREVI, formação de reserva matemática, equilíbrio atuarial, pois possui critérios de custeio e tábua atuarial, o que configura lide de natureza essencialmente previdenciária complementar, cuja disciplina é autônoma em relação ao contrato de trabalho, nos termos do art. 202, §§2º e 3º, da Constituição Federal". Sustenta que o entendimento exposto no Decisum impugnado contraria o Tema 190 de Repercussão Geral do STF. Pugna pelo conhecimento do Recurso com a consequente declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, ressai a competência desta Especializada para julgamento da presente demanda: In casu, a controvérsia não gira em torno da complementação de aposentadoria propriamente dita, nem da revisão do benefício previdenciário complementar. O pedido formulado refere-se à indenização substitutiva pela ausência de inclusão de parcelas salariais, reconhecidas judicialmente, na base de cálculo das contribuições destinadas à entidade de previdência privada, quando da vigência do contrato de trabalho. A pretensão decorre da relação de trabalho e da conduta atribuída ao empregador durante a vigência do contrato laboral, sendo, portanto, alcançada pela competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse segmento, não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos invocados. O entendimento da Corte está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como ilustram as ementas a seguir, alusivas a processos em que o Banco Recorrente figura como parte: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESULTANTES DE RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. Por decisão unipessoal foi provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021), é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do recebimento de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-11172-17.2019.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2025). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que versa sobre indenização por perdas e danos em razão de não inclusão de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito por entender que o objeto da ação é o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. 4. A referida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão pelo empregador de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1254-51.2021.5.09.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025). RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, na hipótese, a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano material em decorrência do recebimento a menor de benefício previdenciário pelo reclamante em virtude de ato ilícito do ex-empregador. Esta Corte Superior, inspirada na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1021 de recursos especiais repetitivos, tem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de pedidos de indenização decorrentes de danos patrimoniais advindos do recebimento de benefício da previdência inferior a que teria direito por ato do empregador que deixou de computar de determinada verba na previdência complementar. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-784- 32.2020.5.09.0088, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025) [...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, em que “o autor pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de reparação dos prejuízos sofridos, consistente em diferenças em sua complementação de aposentadoria, pela não inclusão das verbas de natureza salarial, reconhecidas na Ação Coletiva nº 0000429- 23.2015.5.09.0015, na base de cálculo de aludida parcela”. Fundamentou que “as ações propostas na Justiça do Trabalho depois do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, relativas a prejuízos causados pelo recolhimento a menor de contribuição ao plano de previdência complementar não são afetadas pelo Tema 955, mas estão vinculadas ao julgamento do STF no RE 586.453-RG/SE (Tema 190), cuja competência jurisdicional cabe à Justiça Comum”. 2. Todavia, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando aos casos em que a ação é ajuizada em face do ex- empregador, com objetivo de postular o repasse das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo ou o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Temas 955 e 1.021 do STJ e 1.166 do STF. 3. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-0001171- 64.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2024). Sendo assim, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; Lei nº 109/2001. Alega a Instituição Reclamada que "O TRT, ao enfrentar a tese de ilegitimidade passiva, concluiu quecaberia ao Banco recompor o prejuízo supostamente sofrido pelo autor, o inadimplemento anterior de verbas salariais teria acarretado repasse a menor à PREVI, isso bastaria para fixar a responsabilização do ex- empregador. Contudo a relação de previdência complementar é mantida entre o participante e a PREVI, entidade fechada regulada pela LC 109/2001, cabendo a esta gerir o plano, calcular, conceder e revisar benefícios, decidir sobre devolução ou não de reservas matemáticas". Almeja o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "[...] ou, ao menos, o afastamento de sua responsabilidade por diferenças mensais de benefício, remetendo-se qualquer discussão sobre revisão ou devolução de reservas exclusivamente à PREVI". Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. A imprescindibilidade do prequestionamento específico é matéria pacificada no âmbito do TST, como se infere da amostra a seguir: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCNDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-10180-60.2019.5.15.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). [...] HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter o agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-11261-02.2016.5.03.0160, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2026). [...] DSR. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 /2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (AIRR-1001134- 26.2023.5.02.0465, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS PELA TRADIÇÃO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000790-33.2024.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100620-98.2020.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/01/2026). No caso, observo que o Recorrente não transcreveu o trecho do capítulo do Acórdão que trata da temática sob enfoque, desatendendo exigência legal. Sendo assim, resulta inviável o processamento da Revista. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Empresa Reclamada se insurge contra o Acórdão Regional que rejeitou a prejudicial de prescrição total. Alega que "O acórdão recorrido afastou a prescrição bienal trabalhista, adotando como marco inicial o trânsito em julgado da ação trabalhista anterior e aplicando prazo quinquenal da LC 109/2001 (art. 75), como se a lide fosse puramente previdenciária. [...] Entretanto, se for considerada que a pretensão de condenação do ex-empregador em indenização decorre da relação de trabalho (suposto ato ilícito do empregador em não recolher contribuições à época própria), critério usado para determinar a competência da Justiça do trabalho, significa que como tal enquadra-se, portanto, no conceito de “créditos resultantes da relação de trabalho” (art. 7º, XXIX, CF; art. 11 da CLT)". Noticia que "O contrato de trabalho foi encerrado em 29/12 /2016, e a presente ação foi ajuizada somente em 22/08/2024, após o biênio subsequente à extinção do contrato, o que atrai a prescrição bienal total Sustenta que "A pretensão autoral de ser indenizado nasceu com a consolidação da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos 955 e 1021, momento em que se tornou inequívoca a ciência da lesão e a possibilidade de reparação na Justiça do Trabalho". Postula o reconhecimento da prescrição bienal total. Sucessivamente, pugna pela declaração da prescrição quinquenal. Analiso. O Colegiado Regional decidiu afastar a prejudicial de prescrição pelos seguintes fundamentos: A presente demanda não visa diretamente o pagamento de verbas trabalhistas devidas durante o contrato de trabalho, mas sim a reparação de suposto dano patrimonial decorrente da impossibilidade de recomposição da reserva matemática, na forma do contrato de previdência privada mantido com a PREVI - entidade fechada de previdência complementar, da qual a reclamada é patrocinadora. Diferentemente do que sustenta a recorrente, o objeto da lide não se confunde com o contrato de trabalho extinto em 2016, sendo clara a autonomia entre as obrigações trabalhistas discutidas na reclamação originária e a responsabilidade ora debatida, vinculada ao contrato de previdência complementar. Como bem observado na sentença, trata-se de relação jurídica anexa, de natureza civil, regida por norma própria - Lei Complementar nº 109 /2001, aplicável aos regimes de previdência complementar fechada. É incontroverso que o direito invocado nesta demanda decorre de decisão judicial proferida na reclamação trabalhista nº 0000393- 46.2017.5.20.0001, em que foi reconhecida a natureza salarial de determinadas verbas e a respectiva obrigação de integrá-las à base de cálculo da complementação de aposentadoria. A sentença foi clara ao fixar o trânsito em julgado dessa decisão (25/08/2022) como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do TST e na OJ nº 401 da SDI-1: PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho. Portanto, ao contrário do alegado pela reclamada, a data de extinção do contrato de trabalho não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional neste caso, pois não havia, até então, decisão judicial que reconhecesse o ilícito necessário à constituição do direito ora pretendido. Nada a reformar. Informa o Recorrente em sua peça recursal que o contrato de trabalho celebrado com o Reclamante foi rescindido em 29/12/2016 e a presente demanda foi ajuizada em 15/05/2024. O Acórdão, por sua vez, consigna que a Decisão proferida na ação trabalhista originária movida pelo Autor transitou em julgado em 25 /08/2022. A partir de tais dados, percebe-se que o entendimento da Corte está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, nos termos da tese firmada na sistemática dos Recursos de Revista Repetitivos, Tema 20 (Acórdão publicado em 18/2/2026), in verbis: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Nessa senda, não vislumbro violação aos dispositivos invocados, restando inviabilizado o seguimento do Recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, sob o prisma do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; §3º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; inciso I do artigo 188 do Código Civil; artigos 2 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 422 e 884 do Código Civil; artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Não resignado, alega o Banco Demandado que "O acórdão recorrido considerou configurado o ato ilícito e o dano apenas pelo fato de ter havido condenação anterior ao pagamento de verbas trabalhistas e pelo suposto impacto dessas verbas na complementação de aposentadoria. Tal raciocínio descaracteriza a própria noção de ilícito civil, pois o reconhecimento judicial de verbas controvertidas em reclamatória trabalhista não configura, por si só, conduta dolosa ou culposa" Argumenta que "[...] exerceu regular direito de defesa, com base em interpretações razoáveis da legislação trabalhista, hipótese típica de exercício regular de direito, excluído do conceito de ato ilícito (art. 188, I, do CC)". Sustenta que "Inexiste dano capaz de ser ressarcido porque todos os valores destinados a pagar os valores contidos nos autos dos processos pretéritos, já foram quitados. O banco não pode pagar a previ e ao reclamante, sobre forma de indenização, os mesmos valores". Pondera que "[...] considerando que o suposto direito da parte reclamante (horas extras) dependeu de reconhecimento judicial, fica ainda mais patente que não há nenhum dolo ou culpa por parte do reclamado, dado que este não tinha uma obrigação de conduta nos termos da decisão judicial futura, tampouco, sobre matéria controversa, de estabelecer uma conduta contrária a seu interesse". Defende que "Independentemente do reconhecimento das verbas trabalhistas, na ação antecedente, o salário de contribuição e o salário de benefício do Autor permanecem regidos pelas regras do plano de complementação de aposentadoria. Caso o autor já perceba benefício no teto aplicável, inexiste qualquer majoração possível, afastando-se, desde logo, a existência de dano". Salienta que "[...] uma das vertentes para verificação de dano reparável em demandas da espécie é a prova de pedido de devolução e negativa de entidade de previdência privada de recalcular o benefício. Sem esse requerimento, não há resistência administrativa nem demonstração de dano material. Essa providência constitui, nos termos do item 4, do Tema 955 do STJ, fato constitutivo essencial de sua pretensão, e uma vez ausente afasta a incidência da tese fixada em repetitivo", e ressalta que "Não foi produzida prova atuarial demonstrando impacto efetivo no valor do benefício da PREVI, não há comprovação de que o Recorrido não se encontre no teto do benefício, hipótese em que qualquer majoração seria inviável". Assevera que "[...] falta nexo causal direto entre a conduta atual do Banco e a suposta negativa de revisão do benefício complementar, sendo a controvérsia essencialmente vinculada à gestão e decisão da entidade de previdência". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. Concluiu a Corte Regional que é devida a indenização postulada "[...] uma vez que restou judicialmente reconhecido, em ação anterior, o não pagamento de horas extras e a supressão indevida de intervalo intrajornada" e em razão de recair sobre o Banco Recorrente proceder à "[...] recomposição do prejuízo causado pelo inadimplemento de verbas remuneratórias, cujo valor impactou no cálculo do complemento de aposentadoria do reclamante", corroborando os fundamentos expostos pelo Juízo monocrático: Nos termos do art. 28 do Regulamento do Plano de Previdência, temos o seguinte: [...] Como se observa dos excertos destacados, ao contrário do que o reclamado tenta fazer crer, as horas extras e respectivo adicional integram sim o salário-de-participação, devido a sua natureza remuneratória (assim como os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, exemplos citados na própria norma). A propósito, o documento de ID efbd187, apresentado pelo reclamado e intitulado "EXTRATO DAS VERBAS C/ INCIDÊNCIA PREVI POR TODO PERÍODO - TETO 90%" igualmente permite concluir que as horas extras repercutem no cálculo do complemento da aposentadoria, por integrar a base de cálculo (vide coluna "B"), ao lado de outras verbas remuneratórias tais como "Comissão" e "Grat. ATN". É evidente que o reclamante teve prejuízo; pois, ao se considerar os contracheques do período utilizado para calcular o complemento (ID 5cd001e), observa-se a ausência do pagamento das horas extras pelo labor extraordinário e pela supressão do intervalo (como não poderia deixar de ser, vez que tais ilícitos foram reconhecidos no bojo da RT 0000393- 46.2017.5.20.0001). O dano pode ser dimensionado pela análise da planilha de cálculo da RT 0000393- 46.2017.5.20.0001 (vide ID e01bf1d) ao lado do referido EXTRATO (efbd187). Com efeito, é possível constatar que, por exemplo, no mês de 12 /2013, a remuneração total utilizada para cálculo do complemento foi de R$ 11.742,47, não tomando em consideração o valor das horas extras por labor em sobrejornada (R$ 3.782,94), tampouco de seus reflexos em gratificação semestral (R$ 630,49), DSR e feriados (R$ 1.801,40), bem como o valor das horas extras por supressão do intervalo intrajornada (R$ 1.681,31), tampouco de seus reflexos em gratificação semestral (R$ 280,22), DSR e feriados (R$ 800,62), totalizando R$ 8.976,98 sonegados da base cálculo. Dessa forma, caso o reclamado tivesse remunerado corretamente o reclamante, o salário-de-participação no mês de 12/2013 alcançaria o montante de R$ 20.719,45, provocando a incidência das regras do art. 28 do Regulamento da PREVI e, por conseguinte, teria implicado na majoração do SRB - Salário Real de Benefício. A propósito, cabe destacar a fórmula utilizada pela PREVI para calcular o CA - Complemento de Aposentadoria, expressa na equação CA = (SRB - PV) x T /360 e demonstrada no documento de ID 02ad008, apresentado com a Contestação e denominado MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO PREVI. Em síntese, os documentos supra referidos demonstram que as horas extras integram o salário-de-participação e que o reclamante teve considerável prejuízo em virtude do não pagamento a tempo e modo dessa parcela pelo reclamado (ato ilícito demonstrado e judicialmente reconhecido na RT 0000393-46.2017.5.20.0001). Nesse contexto, observo que estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual, forte nos arts. 186 e 927 do Código Civil, DECIDO CONDENAR o reclamado nas seguintes obrigações: [...] Nesse toar, não vislumbro possível as violações invocadas. Por outra via, o Recurso não logra êxito por dissenso jurisprudencial, eis que o entendimento do Regional está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como se infere da amostra a seguir: [...] INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O Regional deferiu ao reclamante como indenização “a título de indenização por danos materiais, os valores correspondentes à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria que lhe vem sendo paga e aquela a que teria direito, diante da incorporação das parcelas remuneratórias”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, como ocorreu no caso em análise, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Julgados. Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-0000085- 82.2021.5.05.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026). [...] II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. T rata-se a controvérsia sobre a pretensão de indenização por perdas e danos (danos materiais) decorrentes das verbas salariais que integrariam a base de cálculo dos benefícios previdenciários. Não se discute, portanto, a revisão de benefício previdenciário, e sim a indenização por perdas e danos decorrentes do suposto ilícito perpetrado pelo empregador. 2. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsps 1312736/RS, 1778938/SP e 1740397/RS, julgados em 8/8/2018 e 28/10/2020 (Temas 955 e 1021), fixou o entendimento de que " os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". 3. Ainda, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pela parte reclamada – e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição - dá ensejo à indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Neste sentido, não integrada parcela trabalhista no salário de contribuição, mostra-se patente o prejuízo material sofrido pelo empregado, devendo ser ressarcido pelo empregador. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a reclamante não tem razão quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais, ao fundamento de que o inadimplemento de valores decorrentes de obrigações contratuais gera o pagamento correspondente com juros e correção, decidindo, portanto, em contrariedade ao entendimento firmado nesta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RRAg-10233- 52.2013.5.05.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). [...] III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . Centra-se a controvérsia em definir se o reclamante faz jus à indenização por perdas e danos resultantes da existência de diferenças entre os benefícios previdenciários percebidos e os que receberia acaso a empregadora tivesse adimplido as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente e procedido à correspondente contribuição previdenciária. Dispõe o art. 28, caput, da Lei nº 8.213/91 que " o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário- maternidade, será calculado com base no salário-de- benefício ". Da leitura do dispositivo em apreço, extrai-se que o reconhecimento judicial de diferenças salariais em favor do empregado autoriza a conclusão de que o cálculo do benefício previdenciário deixou de observar os ganhos totais que deveriam ter sido auferidos no período em que o contrato de trabalho não estava suspenso. Acresça-se, outrossim, que o fato de o empregado contar com mecanismos destinados à correção e à revisão do benefício previdenciário não apaga o prejuízo financeiro já sofrido pelo segurado, dada a percepção do benefício previdenciário em montante inferior ao que faria jus. Em tais circunstâncias, o recolhimento incorreto das contribuições devidas à previdência social caracteriza ato ilícito ensejador do direito à reparação pleiteada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e provido. (RRAg-3549-34.2014.5.12.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DA APOSENTADORIA A MENOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELA SALARIAL INTEGRANTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado, para julgar improcedente o pedido de indenização decorrente do pagamento a menor da aposentadoria, por ocasião do reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador. O v. acórdão explicitou que "o direito obreiro às horas extras foi consolidado após a concessão da aposentadoria, não havendo notícia do ajuizamento de ação perante a Justiça Comum para recálculo do benefício, de forma a incidir o efeito modulatório definido pelo STJ". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais inadimplidas pelo empregador e, consequentemente, não integradas ao salário de contribuição enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Por seguinte, deve ser provido o recurso do reclamante, por violação ao art. 186 do CC, para restabelecer a sentença, e condenar a reclamada a pagar indenização por perdas e danos no valor correspondente à "diferença entre o benefício percebido pelo autor e aquele decorrente da majoração do salário de participação caso as horas extras tivessem sido pagas ao tempo da efetiva prestação, devendo-se levar em conta os cálculos das horas extras já homologados nos autos nº 0000155-03.2017.5.10.0002", conforme se apurar em liquidação de sentença, observado os demais parâmetros ali fixados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1288-25.2018.5.10.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/03/2025). 2. APOSENTADORIA. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Impõe- se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido, no tema (Ag-AIRR-11136-94.2023.5.15.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/2025). [...] 3 - DANOS MATERIAIS. NÃO INTEGRAÇÃO, NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, como ocorreu em relação às horas extras, no caso em análise, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. [...] (Ag-AIRR-1237-08.2018.5.10.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023). Nesse quadro, sob o prisma do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114070097200000201600652. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114070097200000201600652?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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