Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0000927-97.2013.5.03.0099 AUTOR: DIRLANDO MEDEIROS DA SILVA RÉU: ANAROM TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Exm(a). Juiz(íza) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES, FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido Fica, por meio deste, INTIMADO ROMERIO JOSE FERNANDES SOUTO, CPF nº 945.095.306-68, para tomar ciência da Decisão de ID 5d0e199, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo segundo executado, na qual foi arguida a prescrição intercorrente. Os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Decisão Decisão 26090916493863400000260220634 Manifestação Manifestação 26081918442033300000258030508 Caso não consiga consultá-los via internet, poderá entrar em contato através do e-mail vt2.valadares@trt3.jus.br, pelo telefone (33) 3212-9420 ou comparecer a esta Unidade Judiciária (endereço Rua Orbis Club, 20, 12º andar, Centro - 35020-390), para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta vara. Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, digitei e assino eletronicamente o presente. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANO FERREIRA ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMERIO JOSE FERNANDES SOUTO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0000927-97.2013.5.03.0099 AUTOR: DIRLANDO MEDEIROS DA SILVA RÉU: ANAROM TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d0e199 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo segundo executado, arguindo prescrição intercorrente. O exequente impugnou os pedidos. Autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado, relatados, DECIDO. I. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tratando-se de arguição de matéria de ordem pública (prescrição intercorrente), é cabível a oposição de Exceção de Pré-Executividade. Conheço da objeção, portanto. MÉRITO A alegação de prescrição intercorrente formulada pelo segundo executado não merece prosperar, porquanto o processo não permaneceu paralisado por inércia injustificada da parte exequente pelo prazo bienal exigido pelo art. 11-A da CLT. Embora o executado aponte a decisão de suspensão proferida em novembro de 2020 (vide fls. 225/226), o curso da execução foi marcado por contínuas e diversas diligências voltadas à localização de patrimônio e à satisfação do crédito, culminando na localização, constrição e efetiva discussão judicial sobre a nua-propriedade de fração ideal de imóvel pertencente ao devedor (vide decisão de fl. 1750), matéria que mobilizou a atividade jurisdicional e processual nos anos subsequentes. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia absoluta do credor em promover atos de impulso processual após a suspensão regular do feito. No caso em tela, o exequente demonstrou constante atuação na busca pela satisfação do seu crédito, utilizando-se tanto de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outras) quanto de atos expropriatórios concretos, como a penhora de quota hereditária (nua-propriedade de imóvel rural). Desse modo, a pluralidade de atos executivos e o esforço contínuo para a excussão de bens afastam de forma inequívoca a ocorrência de abandono processual ou inércia prolongada, preenchendo os requisitos legais para o regular prosseguimento da execução. Diante das razões apresentadas, rejeito a exceção. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, ao final. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRLANDO MEDEIROS DA SILVA