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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRT5 · Vara Plantonista · Distribuição
Processo 0000927-87.2026.5.05.0131 distribuído para Vara Plantonista na data 31/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATOrd 0000927-87.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: GILSON CARVALHO NUNES RECLAMADO: ENCONTROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9ca8f proferida nos autos. Vistos, Vieram os autos distribuídos para análise em sede de plantão judiciário. Alega o reclamante, em suma, que foi admitido pela reclamada, em 09/04/2025, para o exercício da função de Pedreiro, mas que, a partir de abril de 2026, após ter sido submetido a esforço físico excessivo, passou a apresentar intensas dores nos ombros, o que exigiu seu afastamento do labor em 21/04/2026. Pontua, ainda, que teve indeferido o benefício previdenciário junto ao INSS, mas a Reclamada não providenciou seu retorno às atividades laborativas, mediante a realização de exames médicos ocupacionais, deixando de pagar seus salários, bem como expedir a comunicação de acidente de trabalho (CAT), embora seu contrato de trabalho conste como ativo junto ao CNIS da CTPS digital. Ao final da reclamatório, dentre outros, postula seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude da suposta prática de faltas graves pela Reclamada, Pois bem. Analisado os termos da prefacial, mormente os pleitos formulados ao final, não se constata a presença de nenhum versando sobre matéria sujeita à análise em sede de plantão judiciário, inclusive eventual pedido de tutela de urgência. De acordo com o art. 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT nº 2 /2021, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região: "Art. 2º O plantão objetiva a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoção, bem como, ao segundo grau, o exame de medida liminar em dissídio coletivo de greve. § 1º Durante o plantão é vedada a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. § 2º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior." Por sua vez, o art. 1º da Resolução 71/2009 do CNJ: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias (g.n): I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.” Assim, conforme as referidas normas, somente é possível a utilização do plantão judiciário quando a medida não possa ser pleiteada em horário normal de expediente ou quando a demora resultar no risco de grave prejuízo. Na inicial, como dito, não foi sequer apresentada pretensão de natureza urgente pela parte reclamante. Desta forma, não sendo a hipótese de atuação deste Magistrado Plantonista, remetam-se os autos à Vara competente para a devida apreciação em tempo e modo adequados. Ciência ao Reclamante. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CARVALHO NUNES