Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000927-82.2024.5.05.0026 RECORRENTE: ATILA BERNADINO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ATILA BERNADINO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000927-82.2024.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários e adesivo interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração pública, deferiu adicional de insalubridade e indeferiu multa do art. 477 da CLT. A empresa prestadora de serviços busca a reforma quanto ao adicional de insalubridade; o ente público requer a exclusão da responsabilidade subsidiária; a parte autora pleiteia a condenação na multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, à luz do Tema 1118 do STF; (ii) estabelecer se a negociação coletiva pode limitar o grau de adicional de insalubridade definido por perícia técnica; (iii) determinar se, em caso de aviso-prévio indenizado, a contagem do prazo para quitação rescisória e entrega de documentos inicia-se na dispensa ou após a projeção do aviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando subsiste condenação relacionada às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, por competir à Administração Pública assegurar condições adequadas aos trabalhadores terceirizados que prestam serviços em suas dependências ou em local previamente convencionado no contrato, nos termos do item 3 da tese firmada no Tema 1118 do STF. 4. Prevalece o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) quando a perícia técnica, amparada no Anexo 14 da NR-15, constata exposição habitual a lixo urbano, independentemente de norma coletiva estipular percentual inferior, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta relativo à saúde e segurança do trabalho. 5. Considera-se tempestiva a quitação rescisória e a entrega de documentos quando realizadas dentro do prazo de 10 dias contado a partir do término do contrato de trabalho, incluindo a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT e da OJ 82 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários das reclamadas e recurso adesivo da parte autora não providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público subsiste quanto às parcelas decorrentes da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado no contrato, nos termos do item 3 da tese firmada no Tema 1118 do STF. 2. A norma coletiva que fixa adicional de insalubridade não prevalece sobre a perícia técnica que atesta grau superior de exposição a agentes nocivos, dada a natureza indisponível do direito à saúde. 3. O prazo para quitação de verbas rescisórias e entrega de documentos inicia-se apenas no término do contrato de trabalho, após a projeção do aviso-prévio indenizado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CLT, arts. 195, 477, § 6º e § 8º, 611-B; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); STF, Tema 1046; TST, Súmula 331, IV e V; TST, Súmula 363; TST, OJ 82 da SBDI-1; TST, Tema 171 (RR); TST, Tema 127 (IRR). SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATILA BERNADINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000927-82.2024.5.05.0026 RECORRENTE: ATILA BERNADINO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ATILA BERNADINO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000927-82.2024.5.05.0026 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários e adesivo interpostos contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração pública, deferiu adicional de insalubridade e indeferiu multa do art. 477 da CLT. A empresa prestadora de serviços busca a reforma quanto ao adicional de insalubridade; o ente público requer a exclusão da responsabilidade subsidiária; a parte autora pleiteia a condenação na multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, à luz do Tema 1118 do STF; (ii) estabelecer se a negociação coletiva pode limitar o grau de adicional de insalubridade definido por perícia técnica; (iii) determinar se, em caso de aviso-prévio indenizado, a contagem do prazo para quitação rescisória e entrega de documentos inicia-se na dispensa ou após a projeção do aviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando subsiste condenação relacionada às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, por competir à Administração Pública assegurar condições adequadas aos trabalhadores terceirizados que prestam serviços em suas dependências ou em local previamente convencionado no contrato, nos termos do item 3 da tese firmada no Tema 1118 do STF. 4. Prevalece o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) quando a perícia técnica, amparada no Anexo 14 da NR-15, constata exposição habitual a lixo urbano, independentemente de norma coletiva estipular percentual inferior, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta relativo à saúde e segurança do trabalho. 5. Considera-se tempestiva a quitação rescisória e a entrega de documentos quando realizadas dentro do prazo de 10 dias contado a partir do término do contrato de trabalho, incluindo a projeção do aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT e da OJ 82 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários das reclamadas e recurso adesivo da parte autora não providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público subsiste quanto às parcelas decorrentes da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado no contrato, nos termos do item 3 da tese firmada no Tema 1118 do STF. 2. A norma coletiva que fixa adicional de insalubridade não prevalece sobre a perícia técnica que atesta grau superior de exposição a agentes nocivos, dada a natureza indisponível do direito à saúde. 3. O prazo para quitação de verbas rescisórias e entrega de documentos inicia-se apenas no término do contrato de trabalho, após a projeção do aviso-prévio indenizado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CLT, arts. 195, 477, § 6º e § 8º, 611-B; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); STF, Tema 1046; TST, Súmula 331, IV e V; TST, Súmula 363; TST, OJ 82 da SBDI-1; TST, Tema 171 (RR); TST, Tema 127 (IRR). SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA