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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Guararema - Vara Única
Processo 0000927-56.2021.8.26.0219 (processo principal 1001229-73.2018.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joaquim Cyrino dos Santos - Alana Debora Magela e outros - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00009275620218260219. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARILIA DANIELA CYRINO DOS SANTOS (OAB 176972/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)
TJSP · Foro de Guararema - Vara Única
Processo 0000927-56.2021.8.26.0219 (processo principal 1001229-73.2018.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joaquim Cyrino dos Santos - Alana Debora Magela e outros - Vistos. Fls. 442/444: Considerando o resultado negativo das pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas em nome do executado Murilo Santos Carvalho, DEFIRO a pesquisa pelo sistema SNIPER, destinada à identificação de bens e relações patrimoniais úteis à execução. Consigne-se que a providência não abrange o acesso indiscriminado a movimentações bancárias, fiscais ou operações de crédito, permanecendo mantidos os indeferimentos constantes da decisão de fls. 436/438 quanto à DECRED e ao SCR/BACEN. Quanto aos executados Alana Débora Magela e Rafael Aparecido Lemes Rodrigues, expeça-se os ofícios já determinados. Com as respostas das empregadoras, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora de percentual da remuneração. Realizada a pesquisa SNIPER, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARILIA DANIELA CYRINO DOS SANTOS (OAB 176972/SP), ANA PAULA BORGES DE ANDRADE E LIMA (OAB 160158/SP)
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