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0000927-46.2016.5.22.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000927-46.2016.5.22.0105 AUTOR: JOSE DE JESUS ALVES FERREIRA RÉU: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f400ee proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. A executada CONSÓRCIO CONSTRAN UTC SÃO MANOEL, em atendimento ao despacho de Id. 9f0fc11, sustenta a integral satisfação do crédito do exequente, ao argumento de que o valor certificado nestes autos em R$ 72.272,95, atualizado até 11/10/2021, foi adequado pelo Administrador Judicial à data do pedido de recuperação judicial, em 17/07/2017, resultando no montante de R$ 29.041,67. Afirma que, após a aplicação das condições previstas no Plano de Recuperação Judicial e respectivos aditamentos, o crédito alcançou R$ 32.157,41, valor que teria sido integralmente pago. O exequente, por sua vez, impugna a alegação de quitação, sustentando, em síntese, que os elementos apresentados não permitem verificar de forma objetiva a evolução do crédito nem os critérios do Plano de Recuperação Judicial especificamente aplicados ao seu caso. Aponta, ainda, divergência entre o valor informado pela executada e aquele efetivamente recebido. Com razão, por ora. Embora a executada tenha apresentado esclarecimentos acerca da submissão do crédito à recuperação judicial e informado a realização do pagamento, a documentação apresentada não se mostra suficiente, neste momento, para aferir a integral satisfação da obrigação. Com efeito, permanece necessária a demonstração objetiva da evolução do crédito certificado nesta Justiça Especializada, dos critérios utilizados para sua adequação à data do pedido de recuperação judicial e das condições do plano recuperacional efetivamente aplicadas ao crédito do exequente. Há, ainda, divergência quanto ao montante pago, pois a executada aponta o valor de R$ 32.157,41, enquanto o exequente afirma ter recebido R$ 32.170,76, circunstância que também demanda esclarecimento. Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação que demonstre o valor efetivamente habilitado na recuperação judicial; a memória de cálculo da adequação do crédito de R$ 72.272,95 para R$ 29.041,67; a evolução deste último valor até o montante efetivamente pago; a regra específica do Plano de Recuperação Judicial e respectivos aditamentos aplicada ao crédito do exequente; bem como esclarecer a divergência entre os valores de R$ 32.157,41 e R$ 32.170,76. Cumprida a determinação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da alegação de quitação, ficando eventual remessa à Contadoria Judicial condicionada à persistência de controvérsia de natureza estritamente contábil. Por ora, indefiro o pedido de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 08 de setembro de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE JESUS ALVES FERREIRA

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000927-46.2016.5.22.0105 AUTOR: JOSE DE JESUS ALVES FERREIRA RÉU: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f400ee proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. A executada CONSÓRCIO CONSTRAN UTC SÃO MANOEL, em atendimento ao despacho de Id. 9f0fc11, sustenta a integral satisfação do crédito do exequente, ao argumento de que o valor certificado nestes autos em R$ 72.272,95, atualizado até 11/10/2021, foi adequado pelo Administrador Judicial à data do pedido de recuperação judicial, em 17/07/2017, resultando no montante de R$ 29.041,67. Afirma que, após a aplicação das condições previstas no Plano de Recuperação Judicial e respectivos aditamentos, o crédito alcançou R$ 32.157,41, valor que teria sido integralmente pago. O exequente, por sua vez, impugna a alegação de quitação, sustentando, em síntese, que os elementos apresentados não permitem verificar de forma objetiva a evolução do crédito nem os critérios do Plano de Recuperação Judicial especificamente aplicados ao seu caso. Aponta, ainda, divergência entre o valor informado pela executada e aquele efetivamente recebido. Com razão, por ora. Embora a executada tenha apresentado esclarecimentos acerca da submissão do crédito à recuperação judicial e informado a realização do pagamento, a documentação apresentada não se mostra suficiente, neste momento, para aferir a integral satisfação da obrigação. Com efeito, permanece necessária a demonstração objetiva da evolução do crédito certificado nesta Justiça Especializada, dos critérios utilizados para sua adequação à data do pedido de recuperação judicial e das condições do plano recuperacional efetivamente aplicadas ao crédito do exequente. Há, ainda, divergência quanto ao montante pago, pois a executada aponta o valor de R$ 32.157,41, enquanto o exequente afirma ter recebido R$ 32.170,76, circunstância que também demanda esclarecimento. Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação que demonstre o valor efetivamente habilitado na recuperação judicial; a memória de cálculo da adequação do crédito de R$ 72.272,95 para R$ 29.041,67; a evolução deste último valor até o montante efetivamente pago; a regra específica do Plano de Recuperação Judicial e respectivos aditamentos aplicada ao crédito do exequente; bem como esclarecer a divergência entre os valores de R$ 32.157,41 e R$ 32.170,76. Cumprida a determinação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da alegação de quitação, ficando eventual remessa à Contadoria Judicial condicionada à persistência de controvérsia de natureza estritamente contábil. Por ora, indefiro o pedido de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 08 de setembro de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL

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