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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000927-32.2025.8.16.0110(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. EMBARGADA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EMBARGANTE QUE NÃO NEGOU O RECEBIMENTO DO VALOR, LIMITANDO-SE A NEGAR GENERICAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória ajuizada para cobrança de R$ 15.000,00 decorrentes de transferência via PIX, na qual a parte requerida negou a existência da obrigação de restituição, alegando insuficiência do comprovante como prova escrita e ausência de contrato de mútuo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à ação monitória opostos pela parte requerida devem ser acolhidos, diante da alegação de insuficiência do comprovante de transferência PIX como prova escrita da obrigação e da ausência de demonstração da causa da dívida, para fins de constituição de título executivo judicial.III. Razões de decidir3. O pedido de efeito suspensivo deduzido no próprio corpo da apelação não observa o procedimento legal, devendo ser formulado por requerimento autônomo dirigido ao relator, o que impede seu conhecimento. 4. O comprovante de transferência PIX apresentado pela Apelada, no caso concreto, constitui prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, não tendo a Apelante negado que recebeu o valor ou eventualmente alegado que recebeu a outro título.5. A Apelante não apresentou elementos capazes de desconstituir a prova que instruiu a ação monitória, limitando-se a negar genericamente a relação jurídica e a existência do contrato de mútuo, o que, por si só, não afasta o direito da Apelada.6. Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois cabe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito provar tais fatos, conforme art. 373, II, do CPC.7. A sentença deve ser mantida, pois a prova escrita não foi infirmada.8. Foram fixados honorários recursais.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida em parte e desprovida, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: Observados os elementos do caso concreto, o comprovante de transferência bancária constitui prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, embasando suficientemente a pretensão de cobrança quando não infirmado pelo réu; incumbindo a este o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo mediante mera negativa genérica da relação jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, 373, II, 700, 701, 702, § 1º, 85, § 2º e § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007495-40.2023.8.16.0173, Rel. Des. Ângela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0002274-84.2021.8.16.0193, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0006575-02.2022.8.16.0044, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 06.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1001291-46.2021.8.26.0466, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, Foro de Pontal, 1ª Vara, J. 29/06/2023.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
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