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0000927-05.2013.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000927-05.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO: [Oferta] INTERESSADO: KELLY VANNESSA DE GOES LIMA INTERESSADO: JOAO BATISTA FERNANDES LEAL FILHO DECISÃO Vistos, Trata-se de desarquivamento feito pela parte autora para informar o descumprimento de acordo outrora homologado por sentença nestes autos, bem como cobrar o cumprimento do referido acordo e as parcelas dos alimentos fixados que se venceram concomitantemente, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, e janeiro de 2026. Embora o art. 531, § 2º, do Código de Processo Civil preveja que o cumprimento da sentença processar-se-á nos mesmos autos, a situação fática em análise exige adequação. Verifico que o presente feito tramita desde 2013, possuindo considerável volume. O acordo pretérito foi devidamente homologado, culminando no arquivamento definitivo dos autos. O processamento da nova pretensão executória no bojo destes autos originários, já encerrados, causará indesejável tumulto processual, dificultando o manuseio, a análise contábil do novo débito e o contraditório, indo de encontro aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual (arts. 4º e 8º, do CPC). Ademais, nos termos do art. 139, incisos II e IX, do CPC, incumbe ao magistrado a direção formal e material do processo, cabendo-lhe zelar pela rápida solução do litígio e pela adoção das medidas necessárias para a efetividade da jurisdição. Em se tratando de verba de natureza alimentar, a clareza e a organização dos autos são pressupostos inafastáveis para a celeridade que o caso impõe. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o processamento da nova execução/cumprimento de sentença no bojo destes autos, a fim de evitar tumulto processual. Consigno, que o indeferimento não impede que a parte autora entre com uma nova ação, assim fica facultado que a parte exequente providencie a distribuição de seu pedido por dependência a este Juízo, em autos apartados, instruindo a nova inicial com os documentos necessários, incluindo o título executivo e a planilha atualizada do novo débito alegado. 2. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo in albis, DETERMINO que os presentes autos retornem ao arquivamento definitivo, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO SUBSTITUTA LEGAL DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI

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