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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000926-97.2024.8.26.0435/SPRÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB SP148717) ADVOGADO(A): JACK IZUMI OKADA (OAB SP090393) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS FERNANDO ROMANO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, o que o faço para declarar inexigível os valores constantes nas faturas de energia elétrica fls. 28/30 (junho, julho e agosto de 2024), bem como condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover a revisão da conta de energia elétrica referente ao citado período, cujo valor deverá ser recalculado pela média aritmética dos últimos seis faturamentos anteriores a maio de 2024, no prazo de 15 dias. Condeno a ré, ainda, a promover a restituição do valor excedente ao auto, devidamente corrigido desde o desembolso, corrigidos monetariamente até 27.08.2024, pela Tabela Prática do E. TJ/SP e, a partir de 28.08.2024, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, segundo a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Deverão, ainda, ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P. I.
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