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0000926-90.2025.5.12.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000926-90.2025.5.12.0051 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS BARROS DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000926-90.2025.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, MARCOS BARROS DA SILVA RECORRIDO: MARCOS BARROS DA SILVA, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes BANCO DO BRASIL S.A., BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA. e MARCOS BARROS DA SILVA e recorridas AS MESMAS PARTES. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do segundo recurso ordinário interposto pelo réu Banco do Brasil (ID. 1090db4) em virtude da preclusão consumativa alcançada com a interposição de recurso anteriormente (ID. 5f49f3d). PRELIMINAR CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA O segundo réu (Banco do Brasil) sustenta ser parte ilegítima, pois o autor nunca foi seu empregado direto. Não lhe assiste razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Uma vez que o autor pleiteia a responsabilidade subsidiária do segundo réu, este é parte legítima para figurar no polo passivo e discutir o mérito da pretensão. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU BANCO DO BRASIL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDAE AUTOMÁTICA - VIOLAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST O segundo demandado se insurge contra a sentença, a qual lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos nesta demanda. Afirma, em síntese, ser-lhe aplicável o disposto no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e defende que realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, alegando ser incabível a condenação subsidiária. Assiste-lhe razão. Inicialmente, registro que o autor foi admitido pela primeira ré em 13-09-2022, para exercer a função de vigilante, sendo dispensado sem justa causa em 31-07-2025, sem receber a totalidade das verbas rescisórias. Por questão de segurança jurídica e política judiciária, adoto o entendimento do STF sobre a matéria, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com efeitos de repercussão geral. No referido julgado, decidiu a Suprema Corte que não se pode presumir a culpa do ente público em face do inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora, empresa terceirizada, mormente em face da norma contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo Pleno do STF, em caráter erga omnes e vinculante, no julgamento da ADC nº 16), que assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por apertada maioria de 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento no sentido de que a condenação subsidiária do ente público precisa estar lastreada em elementos concretos de prova na falha na fiscalização do contrato, descabendo mera presunção da culpa in vigilando do contratante. Transcrevo o seguinte excerto da conclusão da tese vencedora no STF, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, desempatando a questão sobre o ônus da prova: "[...] Os densos votos até aqui proferidos, embora com algumas variações de fundamentação, buscaram solucionar o dissídio pelo acréscimo de duas coordenadas de decisão, ambas excludentes entre si. A primeira, balizada pelo exauriente voto da Ministra Rosa Weber, com os complementos do Ministro Roberto Barroso, postula que o ônus de comprovar a fiscalização dos contratos recaia sobre a Administração Pública, podendo o seu cumprimento adequado ser demonstrado inclusive por aplicação de metodologias de amostragem. Linha interpretativa antagônica, defendida por igual número de Ministros, rejeita a possibilidade de que a Administração Pública venha a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha na fiscalização do contrato. O meu convencimento se associa à última corrente, somando-se àqueles que concluem pelo provimento do recurso da União, por razões que buscarei sintetizar com o máximo de brevidade, uma vez que o julgamento já vai avançado. [...]" (destaquei). Saliento que o TST também passou a adotar o posicionamento do STF sobre a matéria em exame, nos exatos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF. Trago à colação a seguinte ementa de acórdão: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato pertence ao trabalhador. Assim, tendo em vista a decisão do STF e diante da inexistência de elementos que demonstrem a culpa "in vigilando", não se cogita de responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 10123-50.2013.5.01.0066, Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018) Dessarte, na esteira da decisão proferida pelo STF, com repercussão geral reconhecida, de que somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando, passo ao exame da hipótese dos autos. No caso específico dos autos, o documento de ID. 6337062 torna evidente que as rés celebraram contrato de prestação de serviços de vigilância armada e desarmada. Destaco ainda que da prova documental juntada se evidencia o envio pelo segundo réu de diversas notificações à primeira ré em razão de irregularidades constatadas (ID. f97c2cb; ID. 5c4586a; ID. 1261482), relativa à irregularidades ou falhas envolvendo a execução do referido contrato, além da solicitação de instauração de processo administrativo sancionatório a fornecedor (ID. e9011cb). Nesse contexto, a situação fática e jurídica apresentada nos autos demonstra que o segundo réu (membro da Administração Pública Indireta) supervisionou o cumprimento das obrigações da empresa contratada, incluindo o envio de notificações à primeira demandada (prestadora de serviços e empregadora do autor), não sendo apropriado atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente. Cito como precedente deste Colegiado o acórdão proferido nos autos nº 0001742-44.2025.5.12.0028 (RORSum), de minha relatoria (DJe 08-05-2026). Posta assim a questão, concluo pelo provimento do recurso, no tópico, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu (Banco do Brasil) e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial em relação à referida parte (inciso I do art. 487 do CPC/2015). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ BETRON 1. AVISO PRÉVIO Respeitados os argumentos expendidos pela ré, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "É incontroverso que o autor foi dispensado em 26/06/2025, com concessão de aviso prévio na modalidade trabalhada. A controvérsia reside em definir se o aviso prévio foi regularmente cumprido pelo empregado ou se restou frustrado por conduta imputável ao empregador, em razão de alteração de jornada no período subsequente à comunicação da dispensa. Os elementos dos autos evidenciam que o autor deixou de comparecer ao trabalho no período do aviso prévio, tendo o empregador computado faltas injustificadas no interregno. Tal circunstância não foi infirmada por prova oral consistente, que se limitou a descrever as condições gerais do ambiente de trabalho, sem abordar de forma concreta a dinâmica de cumprimento do aviso ou eventual modificação de escala. A prova documental indica que o autor comunicou ao réu a existência de incompatibilidade entre a jornada praticada no período do aviso prévio e outro vínculo empregatício por ele mantido, postulando o encerramento imediato do contrato. A defesa, por sua vez, não nega de forma categórica a possibilidade de ajuste de jornada no período, sustentando a licitude da medida no exercício do poder diretivo. Registra-se que o ex-empregador não juntou o cartão ponto do mês de junho/2025, documento que deveria registrar jornadas até, pelo menos dia 26.06.2025, não prevalecendo a tese da manifestação de fls. 2157-8, em que a primeira ré argumenta ausência injustificada em todo o período. Nesse contexto, é frágil o argumento de que a ausência do autor implicou em abandono injustificado do trabalho, especialmente diante dos elementos que indicam a incompatibilidade de horários no período, como a declaração da fl. 2163. Diante da alteração unilateral e abusiva do contrato, o não cumprimento do aviso prévio trabalhado não pode ser considerado como falta injustificada, gerando reflexos na apuração das férias proporcionais nos termos do art. 130 da CLT. Consequentemente, impõe-se o recálculo das verbas rescisórias, com a conversão do aviso prévio em indenizado (36 dias), com a devida projeção do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias proporcionais acrescidas de um terço (11/12). Condena-se a primeira ré ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção no tempo de serviço para todos os efeitos legais, bem como de férias proporcionais acrescidas de um terço (11/12), nos termos dos arts. 146 e 487, §1º, da CLT e da Lei nº 12.506/2011" (ID. 073e2d7 - Pág. 2-3). Nego provimento. 2. VALE-TRANSPORTE A ré afirma que "É incontroverso que o vale-transporte não constitui parcela salarial automática, dependendo de manifestação do empregado quanto ao interesse em sua utilização, bem como da prestação das informações necessárias para sua concessão, especialmente endereço residencial, itinerário e meios de transporte utilizados [...]Conforme sustentado em defesa, o Reclamante não manifestou interesse na percepção do vale-transporte quando da contratação, tampouco comunicou posteriormente qualquer alteração que justificasse a concessão do benefício [...]Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a Recorrente que sejam observados rigorosamente os critérios legais para apuração do benefício, limitando-se o cálculo aos dias efetivamente trabalhados, excluindo-se férias, afastamentos, faltas e demais períodos sem prestação laboral, bem como procedendo-se ao abatimento da participação legal do empregado prevista no artigo 4º da Lei nº 7.418/1985 e de quaisquer valores eventualmente comprovados nos autos" ID. cf615c7 - Pág. 4-5). Analiso. O autor informou na petição inicial que "A ré não pagava e nem fornecia vale transporte para o autor, sendo que o autor mora no bairro da Glória e se deslocava, com recursos próprios, até o bairro Centro, cuja distância ultrapassa a 5 km" (ID. b51df5d - Pág. 4). A empregadora não infirmou as afirmações do autor, cingindo-se a asseverar em sua contestação que o autor "renunciou o recebimento do vale transporte quando de sua contratação. De outro lado, em momento algum a parte autora informou à ré qualquer alteração, ou a necessidade de vales transporte, de forma que não pode postular o pagamento de vale transporte na forma fundamentada" (ID. 3aa8ef7 - Pág. 4). Contudo, a ré não comprovou a aludida renúncia do autor ao vale-transporte, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula nº 460 do TST e do Tema nº 232 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST ("É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício"). O Juízo Primeiro já deferiu "o respectivo pagamento, observando-se, o art. 4º, parágrafo único da Lei 7418/1985, bem como os documentos da contratualidade existentes nos autos, dos quais se possa verificar eventuais ausências" (ID. 073e2d7 - Pág. 4), inexistindo interesse recursal da ré no aspecto. Nego provimento. 3. MULTA CONVENCIONAL A ré assevera que "a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, revogou expressamente o §1º do artigo 477 da CLT, dispositivo que previa a obrigatoriedade da homologação das rescisões contratuais perante o sindicato profissional para empregados com mais de um ano de serviço" (ID. cf615c7 - Pág. 5) e que "No presente caso, a cláusula convencional invocada cria verdadeira obrigação acessória cuja exigência foi expressamente afastada pelo legislador reformista" (ID. cf615c7 - Pág. 5). Não lhe assiste razão. A cláusula décima nona da CCT vigente quando da rescisão contratual estabelece que "As rescisões dos contratos de trabalho de empregados deverão, obrigatoriamente, ser homologadas na sede do Sindicato Laboral, exclusivamente de forma presencial, em até 10 dias úteis após o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida pela legislação vigente" (ID. d786bdc - Pág. 6), sob pena de pagamento de multa. Não há prova da aludida homologação, o que impõe a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento da respectiva multa convencional, a ser calculada sobre o valor bruto das verbas constantes no TRCT, acrescidas das diferenças das verbas rescisórias deferidas nesta demanda. De fato, a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a obrigatoriedade legal de assistência sindical para validade das rescisões contratuais. Todavia, a controvérsia não envolve imposição legal, mas obrigação decorrente de norma coletiva regularmente pactuada entre as entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica. A Constituição da República, em seu art. 7º, XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo-lhes eficácia normativa. Não há vedação legal à estipulação de procedimento de homologação sindical por meio de negociação coletiva, desde que não implique supressão de direitos indisponíveis, o que não ocorreu na presente hipótese. Ademais, a retirada da obrigatoriedade legal não configura norma de ordem pública impeditiva de pactuação coletiva mais protetiva ou organizacional, sobretudo quando não contraria direitos indisponíveis. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO Mantida a condenação da ré, a mesma sorte seguem os respectivos honorários sucumbenciais. Em relação ao montante dos honorários deferidos ao procurador da parte autora, não assiste razão ao recorrente. Isso porque tal quantia (10%) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatíveis com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução dos serviços, além de ser proporcionais à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O autor afirma que "não houve comprovação da entrega da documentação rescisória no prazo fixado por lei, sendo que essa documentação não se presta somente para saque do FGTS, mas serve para o trabalhador poder conferir o que lhe está sendo pago a título de verbas rescisórias, bem como dar entrada no benefício do seguro-desemprego" (ID. 4df616b - Pág. 4). Analiso. O Tema nº 127 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST determina que "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Não há prova nos autos de que a empregadora entregou os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ocorrido em 31-07-2025. A movimentação rescisória do FGTS em 07-08-2025 (ID. 7db2700 - Pág. 3) e a disponibilização da indenização compensatória de 40% do FGTS em 08-08-2025 (ID. 7db2700 - Pág. 3) não elidem a presente conclusão. Afinal, não há prova da entrega do TRCT (ID. b12c93c) e da guia para requerimento do seguro-desemprego ao autor (ID. c1095b7), nem sequer que a empregadora tenha registrado a fim do contrato de trabalho na CTPS do autor (ID. 9090f33 - Pág. 2). Ante o exposto, dou provimento para condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO BANCO DO BRASIL E DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ BETRON E DO AUTOR. Sem divergência não conhecer do segundo recurso do Banco do Brasil, em virtude da preclusão consumativa alcançada. Por igual votação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo segundo réu. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu (Banco do Brasil) e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial em relação à referida parte (inciso I do art. 487 do CPC/2015). Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA) . Por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000926-90.2025.5.12.0051 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS BARROS DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000926-90.2025.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, MARCOS BARROS DA SILVA RECORRIDO: MARCOS BARROS DA SILVA, BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, BANCO DO BRASIL SA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes BANCO DO BRASIL S.A., BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA. e MARCOS BARROS DA SILVA e recorridas AS MESMAS PARTES. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do segundo recurso ordinário interposto pelo réu Banco do Brasil (ID. 1090db4) em virtude da preclusão consumativa alcançada com a interposição de recurso anteriormente (ID. 5f49f3d). PRELIMINAR CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA O segundo réu (Banco do Brasil) sustenta ser parte ilegítima, pois o autor nunca foi seu empregado direto. Não lhe assiste razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Uma vez que o autor pleiteia a responsabilidade subsidiária do segundo réu, este é parte legítima para figurar no polo passivo e discutir o mérito da pretensão. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU BANCO DO BRASIL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDAE AUTOMÁTICA - VIOLAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST O segundo demandado se insurge contra a sentença, a qual lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos nesta demanda. Afirma, em síntese, ser-lhe aplicável o disposto no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e defende que realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, alegando ser incabível a condenação subsidiária. Assiste-lhe razão. Inicialmente, registro que o autor foi admitido pela primeira ré em 13-09-2022, para exercer a função de vigilante, sendo dispensado sem justa causa em 31-07-2025, sem receber a totalidade das verbas rescisórias. Por questão de segurança jurídica e política judiciária, adoto o entendimento do STF sobre a matéria, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com efeitos de repercussão geral. No referido julgado, decidiu a Suprema Corte que não se pode presumir a culpa do ente público em face do inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora, empresa terceirizada, mormente em face da norma contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo Pleno do STF, em caráter erga omnes e vinculante, no julgamento da ADC nº 16), que assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por apertada maioria de 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento no sentido de que a condenação subsidiária do ente público precisa estar lastreada em elementos concretos de prova na falha na fiscalização do contrato, descabendo mera presunção da culpa in vigilando do contratante. Transcrevo o seguinte excerto da conclusão da tese vencedora no STF, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, desempatando a questão sobre o ônus da prova: "[...] Os densos votos até aqui proferidos, embora com algumas variações de fundamentação, buscaram solucionar o dissídio pelo acréscimo de duas coordenadas de decisão, ambas excludentes entre si. A primeira, balizada pelo exauriente voto da Ministra Rosa Weber, com os complementos do Ministro Roberto Barroso, postula que o ônus de comprovar a fiscalização dos contratos recaia sobre a Administração Pública, podendo o seu cumprimento adequado ser demonstrado inclusive por aplicação de metodologias de amostragem. Linha interpretativa antagônica, defendida por igual número de Ministros, rejeita a possibilidade de que a Administração Pública venha a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha na fiscalização do contrato. O meu convencimento se associa à última corrente, somando-se àqueles que concluem pelo provimento do recurso da União, por razões que buscarei sintetizar com o máximo de brevidade, uma vez que o julgamento já vai avançado. [...]" (destaquei). Saliento que o TST também passou a adotar o posicionamento do STF sobre a matéria em exame, nos exatos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF. Trago à colação a seguinte ementa de acórdão: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato pertence ao trabalhador. Assim, tendo em vista a decisão do STF e diante da inexistência de elementos que demonstrem a culpa "in vigilando", não se cogita de responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 10123-50.2013.5.01.0066, Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018) Dessarte, na esteira da decisão proferida pelo STF, com repercussão geral reconhecida, de que somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando, passo ao exame da hipótese dos autos. No caso específico dos autos, o documento de ID. 6337062 torna evidente que as rés celebraram contrato de prestação de serviços de vigilância armada e desarmada. Destaco ainda que da prova documental juntada se evidencia o envio pelo segundo réu de diversas notificações à primeira ré em razão de irregularidades constatadas (ID. f97c2cb; ID. 5c4586a; ID. 1261482), relativa à irregularidades ou falhas envolvendo a execução do referido contrato, além da solicitação de instauração de processo administrativo sancionatório a fornecedor (ID. e9011cb). Nesse contexto, a situação fática e jurídica apresentada nos autos demonstra que o segundo réu (membro da Administração Pública Indireta) supervisionou o cumprimento das obrigações da empresa contratada, incluindo o envio de notificações à primeira demandada (prestadora de serviços e empregadora do autor), não sendo apropriado atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente. Cito como precedente deste Colegiado o acórdão proferido nos autos nº 0001742-44.2025.5.12.0028 (RORSum), de minha relatoria (DJe 08-05-2026). Posta assim a questão, concluo pelo provimento do recurso, no tópico, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu (Banco do Brasil) e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial em relação à referida parte (inciso I do art. 487 do CPC/2015). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ BETRON 1. AVISO PRÉVIO Respeitados os argumentos expendidos pela ré, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "É incontroverso que o autor foi dispensado em 26/06/2025, com concessão de aviso prévio na modalidade trabalhada. A controvérsia reside em definir se o aviso prévio foi regularmente cumprido pelo empregado ou se restou frustrado por conduta imputável ao empregador, em razão de alteração de jornada no período subsequente à comunicação da dispensa. Os elementos dos autos evidenciam que o autor deixou de comparecer ao trabalho no período do aviso prévio, tendo o empregador computado faltas injustificadas no interregno. Tal circunstância não foi infirmada por prova oral consistente, que se limitou a descrever as condições gerais do ambiente de trabalho, sem abordar de forma concreta a dinâmica de cumprimento do aviso ou eventual modificação de escala. A prova documental indica que o autor comunicou ao réu a existência de incompatibilidade entre a jornada praticada no período do aviso prévio e outro vínculo empregatício por ele mantido, postulando o encerramento imediato do contrato. A defesa, por sua vez, não nega de forma categórica a possibilidade de ajuste de jornada no período, sustentando a licitude da medida no exercício do poder diretivo. Registra-se que o ex-empregador não juntou o cartão ponto do mês de junho/2025, documento que deveria registrar jornadas até, pelo menos dia 26.06.2025, não prevalecendo a tese da manifestação de fls. 2157-8, em que a primeira ré argumenta ausência injustificada em todo o período. Nesse contexto, é frágil o argumento de que a ausência do autor implicou em abandono injustificado do trabalho, especialmente diante dos elementos que indicam a incompatibilidade de horários no período, como a declaração da fl. 2163. Diante da alteração unilateral e abusiva do contrato, o não cumprimento do aviso prévio trabalhado não pode ser considerado como falta injustificada, gerando reflexos na apuração das férias proporcionais nos termos do art. 130 da CLT. Consequentemente, impõe-se o recálculo das verbas rescisórias, com a conversão do aviso prévio em indenizado (36 dias), com a devida projeção do tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias proporcionais acrescidas de um terço (11/12). Condena-se a primeira ré ao pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção no tempo de serviço para todos os efeitos legais, bem como de férias proporcionais acrescidas de um terço (11/12), nos termos dos arts. 146 e 487, §1º, da CLT e da Lei nº 12.506/2011" (ID. 073e2d7 - Pág. 2-3). Nego provimento. 2. VALE-TRANSPORTE A ré afirma que "É incontroverso que o vale-transporte não constitui parcela salarial automática, dependendo de manifestação do empregado quanto ao interesse em sua utilização, bem como da prestação das informações necessárias para sua concessão, especialmente endereço residencial, itinerário e meios de transporte utilizados [...]Conforme sustentado em defesa, o Reclamante não manifestou interesse na percepção do vale-transporte quando da contratação, tampouco comunicou posteriormente qualquer alteração que justificasse a concessão do benefício [...]Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a Recorrente que sejam observados rigorosamente os critérios legais para apuração do benefício, limitando-se o cálculo aos dias efetivamente trabalhados, excluindo-se férias, afastamentos, faltas e demais períodos sem prestação laboral, bem como procedendo-se ao abatimento da participação legal do empregado prevista no artigo 4º da Lei nº 7.418/1985 e de quaisquer valores eventualmente comprovados nos autos" ID. cf615c7 - Pág. 4-5). Analiso. O autor informou na petição inicial que "A ré não pagava e nem fornecia vale transporte para o autor, sendo que o autor mora no bairro da Glória e se deslocava, com recursos próprios, até o bairro Centro, cuja distância ultrapassa a 5 km" (ID. b51df5d - Pág. 4). A empregadora não infirmou as afirmações do autor, cingindo-se a asseverar em sua contestação que o autor "renunciou o recebimento do vale transporte quando de sua contratação. De outro lado, em momento algum a parte autora informou à ré qualquer alteração, ou a necessidade de vales transporte, de forma que não pode postular o pagamento de vale transporte na forma fundamentada" (ID. 3aa8ef7 - Pág. 4). Contudo, a ré não comprovou a aludida renúncia do autor ao vale-transporte, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula nº 460 do TST e do Tema nº 232 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST ("É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício"). O Juízo Primeiro já deferiu "o respectivo pagamento, observando-se, o art. 4º, parágrafo único da Lei 7418/1985, bem como os documentos da contratualidade existentes nos autos, dos quais se possa verificar eventuais ausências" (ID. 073e2d7 - Pág. 4), inexistindo interesse recursal da ré no aspecto. Nego provimento. 3. MULTA CONVENCIONAL A ré assevera que "a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, revogou expressamente o §1º do artigo 477 da CLT, dispositivo que previa a obrigatoriedade da homologação das rescisões contratuais perante o sindicato profissional para empregados com mais de um ano de serviço" (ID. cf615c7 - Pág. 5) e que "No presente caso, a cláusula convencional invocada cria verdadeira obrigação acessória cuja exigência foi expressamente afastada pelo legislador reformista" (ID. cf615c7 - Pág. 5). Não lhe assiste razão. A cláusula décima nona da CCT vigente quando da rescisão contratual estabelece que "As rescisões dos contratos de trabalho de empregados deverão, obrigatoriamente, ser homologadas na sede do Sindicato Laboral, exclusivamente de forma presencial, em até 10 dias úteis após o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida pela legislação vigente" (ID. d786bdc - Pág. 6), sob pena de pagamento de multa. Não há prova da aludida homologação, o que impõe a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento da respectiva multa convencional, a ser calculada sobre o valor bruto das verbas constantes no TRCT, acrescidas das diferenças das verbas rescisórias deferidas nesta demanda. De fato, a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a obrigatoriedade legal de assistência sindical para validade das rescisões contratuais. Todavia, a controvérsia não envolve imposição legal, mas obrigação decorrente de norma coletiva regularmente pactuada entre as entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica. A Constituição da República, em seu art. 7º, XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo-lhes eficácia normativa. Não há vedação legal à estipulação de procedimento de homologação sindical por meio de negociação coletiva, desde que não implique supressão de direitos indisponíveis, o que não ocorreu na presente hipótese. Ademais, a retirada da obrigatoriedade legal não configura norma de ordem pública impeditiva de pactuação coletiva mais protetiva ou organizacional, sobretudo quando não contraria direitos indisponíveis. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO Mantida a condenação da ré, a mesma sorte seguem os respectivos honorários sucumbenciais. Em relação ao montante dos honorários deferidos ao procurador da parte autora, não assiste razão ao recorrente. Isso porque tal quantia (10%) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatíveis com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução dos serviços, além de ser proporcionais à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT O autor afirma que "não houve comprovação da entrega da documentação rescisória no prazo fixado por lei, sendo que essa documentação não se presta somente para saque do FGTS, mas serve para o trabalhador poder conferir o que lhe está sendo pago a título de verbas rescisórias, bem como dar entrada no benefício do seguro-desemprego" (ID. 4df616b - Pág. 4). Analiso. O Tema nº 127 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST determina que "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Não há prova nos autos de que a empregadora entregou os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ocorrido em 31-07-2025. A movimentação rescisória do FGTS em 07-08-2025 (ID. 7db2700 - Pág. 3) e a disponibilização da indenização compensatória de 40% do FGTS em 08-08-2025 (ID. 7db2700 - Pág. 3) não elidem a presente conclusão. Afinal, não há prova da entrega do TRCT (ID. b12c93c) e da guia para requerimento do seguro-desemprego ao autor (ID. c1095b7), nem sequer que a empregadora tenha registrado a fim do contrato de trabalho na CTPS do autor (ID. 9090f33 - Pág. 2). Ante o exposto, dou provimento para condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO DO BANCO DO BRASIL E DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO DA RÉ BETRON E DO AUTOR. Sem divergência não conhecer do segundo recurso do Banco do Brasil, em virtude da preclusão consumativa alcançada. Por igual votação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo segundo réu. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu (Banco do Brasil) e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial em relação à referida parte (inciso I do art. 487 do CPC/2015). Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA) . Por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BARROS DA SILVA

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