Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000926-82.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: SARA ALVES CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: MEDEIROS & CURVO LTDA E OUTROS (1) Vistos, etc. A parte Autora optou pela tramitação do presente feito pelo Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução 345/2020, CNJ, artigo 3º, a parte Demandada pode se opor observando a hipótese do §1º. Previsto no "Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência". A Resolução 354/2021, CNJ, determina: "Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020; e II – em estabelecimento prisional". Logo, há distinção fundamental nas audiências por videoconferência e telepresencial. Reserva-se às audiências nestas modalidades, conforme previsto nas Resoluções do CNJ e Consolidação dos Provimentos deste Egrégio Tribunal (artigo 121 e seguintes). Quanto à participação dos advogados determina o artigo 5º, Resolução 354, CNJ: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. §1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade". Desta forma, a opção e adoção do "Juízo 100% Digital", não exclui a realização da audiência de forma presencial, sendo que qualquer das modalidades devem ser requeridas expressamente ao Juízo, para que possa analisar o pedido da parte, nos termos da excepcionalidade de que trata o 3º, § 1º, incisos I a VI e artigo 5º e parágrafos. Saliento, portanto, que a audiência INICIAL do presente feito será realizada de forma PRESENCIAL perante as dependências físicas da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT. Sendo assim e considerando as normativas supracitadas, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos presentes autos na pauta de audiência INICIAL PRESENCIAL. Após, intime-se a parte Autora acerca do supradeliberado, inclusive quanto à data e horário de realização da audiência INICIAL PRESENCIAL, por intermédio de seu patrono, via DJEN. Notifiquem-se as partes Rés via ECT, mandado, carta precatória, convênio/sistema, comunicação eletrônica ou domicílio eletrônico, conforme o caso. Efetivadas as notificações patronais, aguarde-se a realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. CERTIDÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico foi agendada audiência INICIAL no presente feito para o dia 29/10/2026 às 08:30, a qual será realizada de FORMA PRESENCIAL, na sala de audiência da 8ª Vara do Trabalho (5º andar-TRT23ª Região). CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO
Intimado(s) / Citado(s)
- SARA ALVES CARDOSO DA SILVA
TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Distribuição
Processo 0000926-82.2026.5.23.0008 distribuído para 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ na data 28/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900300132600000047109187?instancia=1