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TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Processo 0000926-63.2026.8.26.0068 (processo principal 1009685-33.2025.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - A.A.D. - T.A.C. - Vistos. Fls. 97/99: Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do excesso de execução reconhecido (R$ 1.418,32), condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do executado, que fixo em 20% do valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Porquanto noticiado que o pagamento se deu diretamente à exequente, desnecessária a expedição de mandado de levantamento. Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, e assim, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo) e do art. 82, §3º do Código de processo civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Não havendo o recolhimento, intime-se parte devedora, por carta, para que pague a taxa correspondente no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ). Oportunamente, se decorrido o prazo sem notícia do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do CG Nº 1303/2019. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO (OAB 128009/PR), JORGE HENRIQUE GONZALEZ BARUSSO (OAB 372957/SP)
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