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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000926-63.2024.5.23.0037 AGRAVANTE: ALEXSANDRO LORENZI AGRAVADO: ADRIANO DA SILVA VIEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ed0c60e) proferida nos autos do processo 0000926-63.2024.5.23.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000926-63.2024.5.23.0037 AGRAVANTE: ALEXSANDRO LORENZI ADVOGADO: Dr. TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR AGRAVADO: ADRIANO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: Dr. RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS ADVOGADA: Dra. BELIZA DIAS DE FARIAS COELHO ADVOGADO: Dr. WILSON ISAC RIBEIRO ADVOGADO: Dr. IVAN SIDNEY RIBEIRO ADVOGADA: Dra. MARINA ORLANDO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VOLMIR RUBIN GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2025 - Id 7c11454; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id f11de95). Representação processual regular (Id 3186d23). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0772e09: R$13.813,69; Custas fixadas, id 0772e09: R$380,72; Depósito recursal recolhido no RO, id 17fdcb9; Custas pagas no RO: id 17fdcb9; Depósito recursal recolhido no RR, id 314147a: R$2.095,40. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos arts. 843, § 1º, da CLT; 389 do CPC. O demandado busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Alega que “(…) o Tribunal a quo concluiu que a declaração do Recorrente levemente divergente da contestação configura confissão real, nos termos do art. 389 do CPC, por, supostamente, ‘admitir fato contrário ao interesse do confitente e favorável à parte adversa’.” (fl. 272). Aduz que “(…) a declaração do empregador sobre o horário ‘lá na fazenda’ é genérica e não se referia especificamente à jornada individual do Recorrido, impedindo a conclusão de confissão sobre a jornada extraordinária pleiteada.” (fl. 272). Consigna que “O Tribunal Regional, ao desconsiderar que a declaração era genérica e, sumariamente, qualificá-la como confissão real apta a reconhecer a existência de labor extraordinário do Recorrido, violou o art. 389 do CPC, especialmente porque este dispositivo não prevê que uma discrepância entre o que foi dito na peça processual e o que foi declarado no depoimento equivale a uma confissão.” (fl. 272). Registra que, no caso em tela, “(...) não há o que se cogitar na aplicação da confissão ficta prevista no art. 843, § 1º, da CLT, conforme consignou o Tribunal de primeira instância, porquanto é notório que o Recorrente não apresentou desconhecimento acerca da jornada do Recorrido.” (fl. 272). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (RECURSO DO RECLAMANTE) O julgador de origem julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, ao fundamento de ausência de prova da jornada alegada. Constou na sentença: "É certo que, em depoimento pessoal o reclamado informou fatos que possam nos levar à conclusão de uma jornada de trabalho superior àquela descrita na defesa. Contudo, ao que tudo indica, trata-se da uma fazenda em que laboram além do próprio proprietário, alguns poucos empregados, que inclusive residem no local de trabalho. Assim, quando o empregador declara que o trabalho se dava das 6h/6h30 até por volta das 18h/18h30 não quis dizer especificamente do horário de trabalho do autor, mas do horário em que se dava o trabalho lá na fazenda." (ID. c7ad1a7). O reclamante recorre sustentando que houve confissão real do reclamado quanto à jornada de trabalho, em seu depoimento pessoal, divergindo da tese defensiva. Alega violação aos arts. 843, §1º, da CLT, 374, II, e 389 do CPC. Requer a reforma da sentença para que seja fixada a seguinte jornada de trabalho:período de julho/2023, agosto/2023 e maio/2024: segunda a sexta- feira, das 07h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada; sábados das 07h às 11h30, sem intervalo; folga aos domingos; período de setembro/2023 a abril /2024:segunda a sexta-feira, das 06h30 às 18h30, com 1h de intervalo; sábados, das 06h30 às 12h, sem intervalo; folga aos domingos, e condenação ao pagamento de horas extras, intervalos e reflexos. Analiso. Na inicial, o reclamante relatou que cumpria as seguintes jornadas de trabalho: "1 - Nos meses de JULHO/2023, AGOSTO/2023 E MAIO/2024: - De segunda-feira a sexta-feira, das 07h00min às 18h00min, com 01h30min para descanso e refeição; - Aos sábados, das 07h00min às 11h30min, sem intervalos; - Folga: aos domingos. 2 - Nos meses de SETEMBRO/2023 a ABRIL/2024: - De segunda-feira a domingo e feriados, das 05h00min às 20h00min, com 01 hora para descanso e refeição; - Folga: 1 dia ao mês, no dia seguinte ao pagamento do salário, sendo que geralmente era entre segunda-feira e sexta-feira." A reclamada, por sua vez, na peça de defesa, sustentou que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira as 07h30 às 17h30, com duas horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h30 às 11h30. Negou o labor aos domingos e feriados. De início, cumpre salientar que a ausência de registro de jornada não implica, por si só, na presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, conforme dispõe o §2º do art. 74 da CLT. No presente caso, incontroverso que o reclamado possuía menos de 20 empregados, atraindo a exceção legal e afastando a aplicação do item I da Súmula 338 do colendo TST. Foi colhido apenas o depoimento do reclamado. Em audiência, o reclamado afirmou que possuía apenas dois funcionários e que a jornada na fazenda ocorria de segunda a sexta-feira das 06h30 às 18h /18h30 e eventualmente aos sábados das 06h30 às 12h (PJE mídias a partir de 01'52''). A declaração, divergente da jornada informada na contestação configura confissão real, nos termos do art. 389 do CPC, por admitir fato contrário ao interesse do confitente e favorável à parte adversa. Nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o desconhecimento do preposto acerca dos fatos atraí a incidência da confissão ficta acerca dos fatos respectivos apontados na peça inicial. Além disso, observa-se que a jornada indicada em depoimento aproxima-se daquela indicada na inicial. Considerando o depoimento do reclamado, a narrativa da inicial e do recurso, fixo a jornada nos seguintes moldes: - período de julho/2023, agosto /2023 e maio/2024:segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada; sábados das 07h às 11h30, sem intervalo; folga aos domingos. -período de setembro/2023 a abril /2024:segunda a sexta-feira, das 06h30 às 18h15, com 1h de intervalo; sábados, das 06h30 às 12h, sem intervalo; folga aos domingos. Por todo o exposto, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, com base na jornada fixada, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% (ou adicional normativo superior, se houver). Diante da habitualidade e da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em repouso semanal remunerado - DSR (art. 7°, "a", Lei 605 /49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio (art. 487, § 5°, da CLT), 13° salário (Súmula 45 TST), férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, CLT), FGTS (Súmula 63 TST) e multa de 40%. Condeno o reclamado ao pagamento de intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, sem reflexos, conforme nova redação do §4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. Dou provimento ao recurso obreiro.” (id 820ac40) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Horas Extraordinárias", alega o recorrente que: “a decisão do TRT deve ser reformada, excluindo-se a condenação por horas extras e intervalo intrajornada, por violação direta e literal do art. 389 do CPC e do art. 843, § 1º, da CLT.” (...) “a declaração do empregador sobre o horário "lá na fazenda" é genérica e não se referia especificamente à jornada individual do Recorrido, impedindo a conclusão de confissão sobre a jornada extraordinária pleiteada.” (...) “Outrossim, não há o que se cogitar na aplicação da confissão ficta prevista no art. 843, § 1º, da CLT, conforme consignou o Tribunal de primeira instância, porquanto é notório que o Recorrente não apresentou desconhecimento acerca da jornada do Recorrido.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: (...) “No presente caso, incontroverso que o reclamado possuía menos de 20 empregados, atraindo a exceção legal e afastando a aplicação do item I da Súmula 338 do colendo TST. Foi colhido apenas o depoimento do reclamado. Em audiência, o reclamado afirmou que possuía apenas dois funcionários e que a jornada na fazenda ocorria de segunda a sexta-feira das 06h30 às 18h /18h30 e eventualmente aos sábados das 06h30 às 12h (PJE mídias a partir de 01'52''). A declaração, divergente da jornada informada na contestação configura confissão real, nos termos do art. 389 do CPC, por admitir fato contrário ao interesse do confitente e favorável à parte adversa. Nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o desconhecimento do preposto acerca dos fatos atraí a incidência da confissão ficta acerca dos fatos respectivos apontados na peça inicial. Além disso, observa-se que a jornada indicada em depoimento aproxima-se daquela indicada na inicial. Considerando o depoimento do reclamado, a narrativa da inicial e do recurso, fixo a jornada nos seguintes moldes: - período de julho/2023, agosto /2023 e maio/2024:segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada; sábados das 07h às 11h30, sem intervalo; folga aos domingos. -período de setembro/2023 a abril /2024:segunda a sexta-feira, das 06h30 às 18h15, com 1h de intervalo; sábados, das 06h30 às 12h, sem intervalo; folga aos domingos. Por todo o exposto, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, com base na jornada fixada, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% (ou adicional normativo superior, se houver).” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119484309600000201722660. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119484309600000201722660?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000926-63.2024.5.23.0037 AGRAVANTE: ALEXSANDRO LORENZI AGRAVADO: ADRIANO DA SILVA VIEIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ed0c60e) proferida nos autos do processo 0000926-63.2024.5.23.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000926-63.2024.5.23.0037 AGRAVANTE: ALEXSANDRO LORENZI ADVOGADO: Dr. TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR AGRAVADO: ADRIANO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: Dr. RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS ADVOGADA: Dra. BELIZA DIAS DE FARIAS COELHO ADVOGADO: Dr. WILSON ISAC RIBEIRO ADVOGADO: Dr. IVAN SIDNEY RIBEIRO ADVOGADA: Dra. MARINA ORLANDO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VOLMIR RUBIN GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2025 - Id 7c11454; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id f11de95). Representação processual regular (Id 3186d23). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0772e09: R$13.813,69; Custas fixadas, id 0772e09: R$380,72; Depósito recursal recolhido no RO, id 17fdcb9; Custas pagas no RO: id 17fdcb9; Depósito recursal recolhido no RR, id 314147a: R$2.095,40. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos arts. 843, § 1º, da CLT; 389 do CPC. O demandado busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Alega que “(…) o Tribunal a quo concluiu que a declaração do Recorrente levemente divergente da contestação configura confissão real, nos termos do art. 389 do CPC, por, supostamente, ‘admitir fato contrário ao interesse do confitente e favorável à parte adversa’.” (fl. 272). Aduz que “(…) a declaração do empregador sobre o horário ‘lá na fazenda’ é genérica e não se referia especificamente à jornada individual do Recorrido, impedindo a conclusão de confissão sobre a jornada extraordinária pleiteada.” (fl. 272). Consigna que “O Tribunal Regional, ao desconsiderar que a declaração era genérica e, sumariamente, qualificá-la como confissão real apta a reconhecer a existência de labor extraordinário do Recorrido, violou o art. 389 do CPC, especialmente porque este dispositivo não prevê que uma discrepância entre o que foi dito na peça processual e o que foi declarado no depoimento equivale a uma confissão.” (fl. 272). Registra que, no caso em tela, “(...) não há o que se cogitar na aplicação da confissão ficta prevista no art. 843, § 1º, da CLT, conforme consignou o Tribunal de primeira instância, porquanto é notório que o Recorrente não apresentou desconhecimento acerca da jornada do Recorrido.” (fl. 272). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO (RECURSO DO RECLAMANTE) O julgador de origem julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos, ao fundamento de ausência de prova da jornada alegada. Constou na sentença: "É certo que, em depoimento pessoal o reclamado informou fatos que possam nos levar à conclusão de uma jornada de trabalho superior àquela descrita na defesa. Contudo, ao que tudo indica, trata-se da uma fazenda em que laboram além do próprio proprietário, alguns poucos empregados, que inclusive residem no local de trabalho. Assim, quando o empregador declara que o trabalho se dava das 6h/6h30 até por volta das 18h/18h30 não quis dizer especificamente do horário de trabalho do autor, mas do horário em que se dava o trabalho lá na fazenda." (ID. c7ad1a7). O reclamante recorre sustentando que houve confissão real do reclamado quanto à jornada de trabalho, em seu depoimento pessoal, divergindo da tese defensiva. Alega violação aos arts. 843, §1º, da CLT, 374, II, e 389 do CPC. Requer a reforma da sentença para que seja fixada a seguinte jornada de trabalho:período de julho/2023, agosto/2023 e maio/2024: segunda a sexta- feira, das 07h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada; sábados das 07h às 11h30, sem intervalo; folga aos domingos; período de setembro/2023 a abril /2024:segunda a sexta-feira, das 06h30 às 18h30, com 1h de intervalo; sábados, das 06h30 às 12h, sem intervalo; folga aos domingos, e condenação ao pagamento de horas extras, intervalos e reflexos. Analiso. Na inicial, o reclamante relatou que cumpria as seguintes jornadas de trabalho: "1 - Nos meses de JULHO/2023, AGOSTO/2023 E MAIO/2024: - De segunda-feira a sexta-feira, das 07h00min às 18h00min, com 01h30min para descanso e refeição; - Aos sábados, das 07h00min às 11h30min, sem intervalos; - Folga: aos domingos. 2 - Nos meses de SETEMBRO/2023 a ABRIL/2024: - De segunda-feira a domingo e feriados, das 05h00min às 20h00min, com 01 hora para descanso e refeição; - Folga: 1 dia ao mês, no dia seguinte ao pagamento do salário, sendo que geralmente era entre segunda-feira e sexta-feira." A reclamada, por sua vez, na peça de defesa, sustentou que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira as 07h30 às 17h30, com duas horas de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h30 às 11h30. Negou o labor aos domingos e feriados. De início, cumpre salientar que a ausência de registro de jornada não implica, por si só, na presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, conforme dispõe o §2º do art. 74 da CLT. No presente caso, incontroverso que o reclamado possuía menos de 20 empregados, atraindo a exceção legal e afastando a aplicação do item I da Súmula 338 do colendo TST. Foi colhido apenas o depoimento do reclamado. Em audiência, o reclamado afirmou que possuía apenas dois funcionários e que a jornada na fazenda ocorria de segunda a sexta-feira das 06h30 às 18h /18h30 e eventualmente aos sábados das 06h30 às 12h (PJE mídias a partir de 01'52''). A declaração, divergente da jornada informada na contestação configura confissão real, nos termos do art. 389 do CPC, por admitir fato contrário ao interesse do confitente e favorável à parte adversa. Nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o desconhecimento do preposto acerca dos fatos atraí a incidência da confissão ficta acerca dos fatos respectivos apontados na peça inicial. Além disso, observa-se que a jornada indicada em depoimento aproxima-se daquela indicada na inicial. Considerando o depoimento do reclamado, a narrativa da inicial e do recurso, fixo a jornada nos seguintes moldes: - período de julho/2023, agosto /2023 e maio/2024:segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada; sábados das 07h às 11h30, sem intervalo; folga aos domingos. -período de setembro/2023 a abril /2024:segunda a sexta-feira, das 06h30 às 18h15, com 1h de intervalo; sábados, das 06h30 às 12h, sem intervalo; folga aos domingos. Por todo o exposto, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, com base na jornada fixada, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% (ou adicional normativo superior, se houver). Diante da habitualidade e da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em repouso semanal remunerado - DSR (art. 7°, "a", Lei 605 /49 e Súmula 172 do TST), aviso prévio (art. 487, § 5°, da CLT), 13° salário (Súmula 45 TST), férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, CLT), FGTS (Súmula 63 TST) e multa de 40%. Condeno o reclamado ao pagamento de intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%, sem reflexos, conforme nova redação do §4º do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. Dou provimento ao recurso obreiro.” (id 820ac40) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Horas Extraordinárias", alega o recorrente que: “a decisão do TRT deve ser reformada, excluindo-se a condenação por horas extras e intervalo intrajornada, por violação direta e literal do art. 389 do CPC e do art. 843, § 1º, da CLT.” (...) “a declaração do empregador sobre o horário "lá na fazenda" é genérica e não se referia especificamente à jornada individual do Recorrido, impedindo a conclusão de confissão sobre a jornada extraordinária pleiteada.” (...) “Outrossim, não há o que se cogitar na aplicação da confissão ficta prevista no art. 843, § 1º, da CLT, conforme consignou o Tribunal de primeira instância, porquanto é notório que o Recorrente não apresentou desconhecimento acerca da jornada do Recorrido.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: (...) “No presente caso, incontroverso que o reclamado possuía menos de 20 empregados, atraindo a exceção legal e afastando a aplicação do item I da Súmula 338 do colendo TST. Foi colhido apenas o depoimento do reclamado. Em audiência, o reclamado afirmou que possuía apenas dois funcionários e que a jornada na fazenda ocorria de segunda a sexta-feira das 06h30 às 18h /18h30 e eventualmente aos sábados das 06h30 às 12h (PJE mídias a partir de 01'52''). A declaração, divergente da jornada informada na contestação configura confissão real, nos termos do art. 389 do CPC, por admitir fato contrário ao interesse do confitente e favorável à parte adversa. Nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o desconhecimento do preposto acerca dos fatos atraí a incidência da confissão ficta acerca dos fatos respectivos apontados na peça inicial. Além disso, observa-se que a jornada indicada em depoimento aproxima-se daquela indicada na inicial. Considerando o depoimento do reclamado, a narrativa da inicial e do recurso, fixo a jornada nos seguintes moldes: - período de julho/2023, agosto /2023 e maio/2024:segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com 1h30 de intervalo intrajornada; sábados das 07h às 11h30, sem intervalo; folga aos domingos. -período de setembro/2023 a abril /2024:segunda a sexta-feira, das 06h30 às 18h15, com 1h de intervalo; sábados, das 06h30 às 12h, sem intervalo; folga aos domingos. Por todo o exposto, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, com base na jornada fixada, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% (ou adicional normativo superior, se houver).” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119484309600000201722660. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119484309600000201722660?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO LORENZI