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0000926-57.2025.5.09.0089

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CartOrdCiv 0000926-57.2025.5.09.0089 ORDENANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORDENADO: LESSANDRA MARCIA RAFAEL MUQUIUTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99997f4 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANDER DAMASIO ALVES, no dia 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela executada (Id. 2983a64), na qual aponta inconformismo quanto a dois aspectos da conta elaborada pela Secretaria do Juízo: a) A incidência de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação (18/03/2022) sobre o valor apurado da multa de 9% incidente sobre o valor atualizado da causa; b) A metodologia empregada no abatimento dos depósitos efetuados pela executada em razão do parcelamento do débito, requerendo que a dedução ocorra de forma individualizada, parcela por parcela, nas datas exatas de cada depósito. Analiso. I – DA BASE DE CÁLCULO E CORREÇÃO DA MULTA PROCESSUAL (ACOLHIMENTO) Assiste razão à executada quanto ao ponto. O valor da causa fixado na petição inicial (18/03/2022) foi de R$ 126.660,32. A Secretaria atualizou esse valor até 17/12/2025, alcançando o montante de R$ 150.009,69, sobre o qual aplicou a alíquota de 9%, apurando o valor nominal da multa em R$ 13.500,87, conforme planilha de Id. 474d343. Todavia, ao confeccionar a planilha definitiva para citação (Id. f3f00d1), a Secretaria fez incidir novos juros de mora e correção monetária sobre os R$ 13.500,87 de forma retroativa à data do ajuizamento (18/03/2022). O procedimento implica evidente bis in idem (dupla correção) e excesso de execução: a) Dupla Correção Monetária (Bis in Idem): Como a base de cálculo da multa (o valor da causa) já foi atualizada até 17/12/2025 (atingindo R$ 150.009,69), os R$ 13.500,87 representam o valor exato e atualizado da penalidade para aquela data-base. Aplicar nova atualização desde o ajuizamento (18/03/2022) acarreta atualizar duas vezes o mesmo valor no período compreendido entre 18/03/2022 e 17/12/2025. b) Termo Inicial Incorreto dos Consectários: A obrigação do pagamento da multa não existia em 18/03/2022. Tratando-se de penalidade calculada com base na data de 17/12/2025, o valor de R$ 13.500,87 encontra-se integralmente atualizado até esta data, sendo este o seu marco temporal inicial. A incidência de novos juros e correção monetária só deve ocorrer a partir de 17/12/2025 até o efetivo pagamento. II – DA METODOLOGIA DE ABATIMENTO DOS DEPÓSITOS DO PARCELAMENTO (INDEFERIMENTO) Por outro lado, não prospera a insurgência quanto à metodologia de abatimento dos depósitos efetuados no parcelamento. A executada sustenta que a Secretaria deveria ter realizado a dedução de forma individual para cada parcela na data exata de seu respectivo depósito bancário, rechaçando o agrupamento promovido na planilha. Sem razão. Ao deduzir os pagamentos de forma agrupada, a Secretaria promoveu a atualização prévia do saldo remanescente do débito até a data do abatimento, ao mesmo tempo em que utilizou o saldo da conta judicial também devidamente atualizado com seus rendimentos até o mesmo marco temporal. Trata-se de técnica contábil juridicamente válida, neutra e equivalente, que preserva o equilíbrio matemático da execução e não gera qualquer prejuízo às partes ou sobre-expressão do débito. Desse modo, mantêm-se hígidos os critérios e cálculos de abatimento elaborados pela Secretaria. DECIDO. Registro, de início, que, embora a impugnação tenha sido apresentada somente neste momento processual — e a despeito de ter sido deferido o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC —, verificou-se que a conta elaborada pelo Juízo continha incorreção material, o que impõe o seu saneamento para evitar o excesso de execução e o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela executada, para o fim de: HOMOLOGAR a conta de liquidação retificada pela Secretaria do Juízo sob Id. 0e9b436, que fixou o valor principal da multa devida em R$ 13.500,87, com data-base em 17/12/2025, fazendo incidir juros de mora e correção monetária somente a partir de 17/12/2025 até o efetivo pagamento; REJEITAR a impugnação referente à metodologia de abatimento das parcelas do parcelamento, mantendo-se a forma de dedução aplicada pela Secretaria do Juízo; Dê-se ciência às partes. Ato contínuo, prossiga a Secretaria com a liberação do depósito (atualizado) de Id. 60be03a em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, recolhimento a ser realizado via guia DARF, código da receita 2877, número de referência 3800165790300849-6, conforme já determinado em Id. 58c46f1. APUCARANA/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - T. S. RODRIGUES COMERCIO DE PNEUS LTDA - LESSANDRA MARCIA RAFAEL MUQUIUTI

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