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0000926-24.2024.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000926-24.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: FERNANDO GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad317b proferido nos autos. alaa DESPACHO A reclamada SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA foi condenada de forma principal e a reclamada CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA de forma subsidiária - acórdão de ID 11519a0. Os cálculos de liquidação retificados no ID 85d9218 foram homologados no ID 3188bae. Cálculos atualizados no ID 39345b0. Intimado, o autor pediu o início da execução na petição de ID b382fe6. 1. Defiro o pedido de início da execução. Assim, fica o réu, SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CITADO, através dos seus patronos, do presente despacho, via DEJT (válida esta publicação como EDITAL), para pagar (ou garantir a execução), no prazo de 48 horas, a quantia discriminada na planilha de cálculos de ID 39345b0. O valor deverá ser atualizado antes de efetuar o depósito em conta judicial, na CEF ou Banco do Brasil, à disposição dos presentes autos. Uma vez comprovado o depósito, pela parte executada, decorrido o prazo de 5 dias, contados do depósito, sem oposição de embargos, à contadoria para rateio e posterior expedição de respectivos alvarás, observando-se o limite máximo do prazo de 10 (dez) dias de que trata o Provimento TRT6-CRT nº 05/2023, ficando, desde já, a parte exequente intimada para indicar contas de titularidade da parte autora e respectivo(a) advogado(a), bem como contrato de honorários. 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GOMES DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000926-24.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: FERNANDO GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad317b proferido nos autos. alaa DESPACHO A reclamada SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA foi condenada de forma principal e a reclamada CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA de forma subsidiária - acórdão de ID 11519a0. Os cálculos de liquidação retificados no ID 85d9218 foram homologados no ID 3188bae. Cálculos atualizados no ID 39345b0. Intimado, o autor pediu o início da execução na petição de ID b382fe6. 1. Defiro o pedido de início da execução. Assim, fica o réu, SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA, CITADO, através dos seus patronos, do presente despacho, via DEJT (válida esta publicação como EDITAL), para pagar (ou garantir a execução), no prazo de 48 horas, a quantia discriminada na planilha de cálculos de ID 39345b0. O valor deverá ser atualizado antes de efetuar o depósito em conta judicial, na CEF ou Banco do Brasil, à disposição dos presentes autos. Uma vez comprovado o depósito, pela parte executada, decorrido o prazo de 5 dias, contados do depósito, sem oposição de embargos, à contadoria para rateio e posterior expedição de respectivos alvarás, observando-se o limite máximo do prazo de 10 (dez) dias de que trata o Provimento TRT6-CRT nº 05/2023, ficando, desde já, a parte exequente intimada para indicar contas de titularidade da parte autora e respectivo(a) advogado(a), bem como contrato de honorários. 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA

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