Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000926-23.2026.5.12.0062 RECORRENTE: VANDERLEIA DE JESUS REIS RECORRIDO: ZE RICARDO IMOVEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000926-23.2026.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: VANDERLEIA DE JESUS REIS RECORRIDO: ZE RICARDO IMOVEIS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. MOTIVO JUSTIFICADO. INSTABILIDADE GENERALIZADA NA REDE DE INTERNET. FORÇA MAIOR COMPROVADA. Nos termos do art. 844, § 1º, da CLT, o arquivamento da reclamação trabalhista decorrente da ausência do autor à audiência pode ser afastado mediante a comprovação de motivo legalmente justificável. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que a ausência da reclamante decorreu de força maior, alheia à sua vontade, consistente em falha generalizada e interrupção dos serviços de internet e telecomunicações no Município de Tijucas/SC na data e horário do ato processual. A impossibilidade técnica foi corroborada por comunicados oficiais da operadora de internet e por nota pública da Prefeitura Municipal informando a instabilidade geral na região, o que afasta qualquer indício de desídia ou abandono processual. Diante do cerceamento de defesa e da observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e do amplo acesso à justiça, impõe-se a reforma da decisão de origem. Recurso ordinário provido para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000926-23.2026.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que é recorrente VANDERLEIA DE JESUS REIS e recorrido ZE RICARDO IMOVEIS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA Arquivamento da reclamação. Ausência à audiência telepresencial. Justificativa O Juízo de origem determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, em razão da ausência da reclamante à audiência telepresencial designada para o dia 25.05.2026, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, facultando a apresentação de justificativa no prazo legal para fins de isenção. A autora insurge-se contra a decisão. Sustenta que sua ausência não decorreu de desídia, abandono processual ou falta de interesse no prosseguimento da demanda, mas de circunstância absolutamente alheia à sua vontade. Afirma que, justamente no horário designado para a audiência, encontrava-se impossibilitada de acessar a plataforma eletrônica em razão de falha generalizada nos serviços de internet e telecomunicações no Município de Tijucas/SC, local onde reside. Aduz que a impossibilidade técnica foi devidamente comprovada mediante comunicado emitido pela operadora responsável pelos serviços de internet, no qual consta a ocorrência de instabilidade iniciada às 23h48min do dia 24.05.2026, com previsão de restabelecimento apenas às 13h00min do dia 25.05.2026, horário posterior ao da audiência. Ressalta, ainda, que a própria empresa divulgou comunicado público reconhecendo a interrupção dos serviços aos clientes da região, circunstância corroborada por notícia oficial da Prefeitura Municipal de Tijucas acerca da deficiência recorrente dos serviços de telefonia e internet no Município. Sustenta, assim, estar plenamente justificada sua ausência, requerendo a reforma da sentença para desconstituir o arquivamento, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Analiso. Dispõe o art. 844, caput, da CLT, que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista. Todavia, a própria legislação excepciona a incidência dessa consequência quando demonstrado motivo legalmente justificável para a ausência, não se tratando de sanção automática aplicável independentemente das circunstâncias concretas do caso (art. 844, § 1°, da CLT). No presente feito, a reclamante logrou comprovar que seu não comparecimento decorreu de evento externo, imprevisível e alheio à sua vontade. Com efeito, a documentação juntada aos autos (fl. 186 - ID. 84dae94) evidencia que a operadora responsável pelo fornecimento dos serviços de internet comunicou a existência de instabilidade iniciada na noite anterior à audiência, informando previsão de restabelecimento somente às 13h00min do dia 25.05.2026, horário posterior ao ato processual designado para as 10h00min. O comunicado individual encaminhado à autora é corroborado pelo aviso público divulgado pela própria prestadora de serviços, reconhecendo a indisponibilidade da rede aos clientes do Município de Tijucas. Além disso, a recorrente trouxe notícia oficial divulgada pela Prefeitura Municipal de Tijucas relatando a deficiência dos serviços de telefonia e internet na região, inclusive com encaminhamento de solicitação formal à ANATEL visando à adoção de providências para melhoria da infraestrutura de telecomunicações, elemento que reforça o caráter geral da instabilidade verificada, afastando a hipótese de problema isolado ou exclusivamente particular da autora. Nesse contexto, a prova produzida demonstra que a impossibilidade de participação na audiência telepresencial decorreu de circunstância objetiva, estranha à esfera de controle da reclamante, inexistindo qualquer elemento que permita concluir ter havido desinteresse no prosseguimento da demanda ou comportamento processual negligente. Ao contrário, a justificativa apresentada mostra-se contemporânea aos fatos, coerente e integralmente amparada pela documentação produzida, evidenciando que a ausência decorreu de verdadeira impossibilidade material de acesso ao ambiente virtual da audiência. Não se mostra compatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça impor à parte os efeitos do arquivamento quando demonstrado, de forma satisfatória, que o não comparecimento decorreu de evento inevitável e alheio à sua vontade, especialmente em audiência realizada por meio telepresencial, cuja participação depende da regular disponibilidade de infraestrutura tecnológica que escapa ao controle do jurisdicionado. Assim, comprovado motivo legalmente justificável para a ausência da reclamante, revela-se indevido o arquivamento da reclamação trabalhista, impondo-se a desconstituição da decisão recorrida. AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA JUSTIFICÁVEL DO AUTOR. A ausência do autor à audiência inicial, com a comprovação de motivo legalmente justificável, afasta a determinação de arquivamento do processo, na forma do art. 844 da CLT. (TRT12 - ROT - 0000967-28.2022.5.12.0030, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 01/06/2023) RECURSO ORDINÁRIO. PROBLEMAS TÉCNICOS COM A CONEXÃO. DIFICULDADE DE OUVIR O DEPOIMENTO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.A aplicação da pena de confissão à autora, por não ter conseguido ingressar na audiência em decorrência de problemas técnicos, não tem previsão legal no art. 74 da CLT, sendo desarrazoado ao magistrado atribuir tal penalidade à parte. Assim, não havendo qualquer justificativa plausível para impor tal penalidade, evidente a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRT12 - ROT - 0000073-98.2025.5.12.0013, Rel. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 2ª Turma, Data de Assinatura: 03/10/2025) Dessarte, dou provimento ao recurso afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito como entender de direito. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, transcrevo as razões do voto parcialmente vencido do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: Divirjo. Entendo que seria o caso do parágrafo 2o do artigo 844 da CLT: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, deve ajuizar nova demanda, mas estaria isento das custas por comprovar motivo legalmente justificável. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito como entender de direito. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEIA DE JESUS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000926-23.2026.5.12.0062 RECORRENTE: VANDERLEIA DE JESUS REIS RECORRIDO: ZE RICARDO IMOVEIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000926-23.2026.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: VANDERLEIA DE JESUS REIS RECORRIDO: ZE RICARDO IMOVEIS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. MOTIVO JUSTIFICADO. INSTABILIDADE GENERALIZADA NA REDE DE INTERNET. FORÇA MAIOR COMPROVADA. Nos termos do art. 844, § 1º, da CLT, o arquivamento da reclamação trabalhista decorrente da ausência do autor à audiência pode ser afastado mediante a comprovação de motivo legalmente justificável. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que a ausência da reclamante decorreu de força maior, alheia à sua vontade, consistente em falha generalizada e interrupção dos serviços de internet e telecomunicações no Município de Tijucas/SC na data e horário do ato processual. A impossibilidade técnica foi corroborada por comunicados oficiais da operadora de internet e por nota pública da Prefeitura Municipal informando a instabilidade geral na região, o que afasta qualquer indício de desídia ou abandono processual. Diante do cerceamento de defesa e da observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e do amplo acesso à justiça, impõe-se a reforma da decisão de origem. Recurso ordinário provido para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000926-23.2026.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, em que é recorrente VANDERLEIA DE JESUS REIS e recorrido ZE RICARDO IMOVEIS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA Arquivamento da reclamação. Ausência à audiência telepresencial. Justificativa O Juízo de origem determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, em razão da ausência da reclamante à audiência telepresencial designada para o dia 25.05.2026, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, facultando a apresentação de justificativa no prazo legal para fins de isenção. A autora insurge-se contra a decisão. Sustenta que sua ausência não decorreu de desídia, abandono processual ou falta de interesse no prosseguimento da demanda, mas de circunstância absolutamente alheia à sua vontade. Afirma que, justamente no horário designado para a audiência, encontrava-se impossibilitada de acessar a plataforma eletrônica em razão de falha generalizada nos serviços de internet e telecomunicações no Município de Tijucas/SC, local onde reside. Aduz que a impossibilidade técnica foi devidamente comprovada mediante comunicado emitido pela operadora responsável pelos serviços de internet, no qual consta a ocorrência de instabilidade iniciada às 23h48min do dia 24.05.2026, com previsão de restabelecimento apenas às 13h00min do dia 25.05.2026, horário posterior ao da audiência. Ressalta, ainda, que a própria empresa divulgou comunicado público reconhecendo a interrupção dos serviços aos clientes da região, circunstância corroborada por notícia oficial da Prefeitura Municipal de Tijucas acerca da deficiência recorrente dos serviços de telefonia e internet no Município. Sustenta, assim, estar plenamente justificada sua ausência, requerendo a reforma da sentença para desconstituir o arquivamento, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Analiso. Dispõe o art. 844, caput, da CLT, que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista. Todavia, a própria legislação excepciona a incidência dessa consequência quando demonstrado motivo legalmente justificável para a ausência, não se tratando de sanção automática aplicável independentemente das circunstâncias concretas do caso (art. 844, § 1°, da CLT). No presente feito, a reclamante logrou comprovar que seu não comparecimento decorreu de evento externo, imprevisível e alheio à sua vontade. Com efeito, a documentação juntada aos autos (fl. 186 - ID. 84dae94) evidencia que a operadora responsável pelo fornecimento dos serviços de internet comunicou a existência de instabilidade iniciada na noite anterior à audiência, informando previsão de restabelecimento somente às 13h00min do dia 25.05.2026, horário posterior ao ato processual designado para as 10h00min. O comunicado individual encaminhado à autora é corroborado pelo aviso público divulgado pela própria prestadora de serviços, reconhecendo a indisponibilidade da rede aos clientes do Município de Tijucas. Além disso, a recorrente trouxe notícia oficial divulgada pela Prefeitura Municipal de Tijucas relatando a deficiência dos serviços de telefonia e internet na região, inclusive com encaminhamento de solicitação formal à ANATEL visando à adoção de providências para melhoria da infraestrutura de telecomunicações, elemento que reforça o caráter geral da instabilidade verificada, afastando a hipótese de problema isolado ou exclusivamente particular da autora. Nesse contexto, a prova produzida demonstra que a impossibilidade de participação na audiência telepresencial decorreu de circunstância objetiva, estranha à esfera de controle da reclamante, inexistindo qualquer elemento que permita concluir ter havido desinteresse no prosseguimento da demanda ou comportamento processual negligente. Ao contrário, a justificativa apresentada mostra-se contemporânea aos fatos, coerente e integralmente amparada pela documentação produzida, evidenciando que a ausência decorreu de verdadeira impossibilidade material de acesso ao ambiente virtual da audiência. Não se mostra compatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça impor à parte os efeitos do arquivamento quando demonstrado, de forma satisfatória, que o não comparecimento decorreu de evento inevitável e alheio à sua vontade, especialmente em audiência realizada por meio telepresencial, cuja participação depende da regular disponibilidade de infraestrutura tecnológica que escapa ao controle do jurisdicionado. Assim, comprovado motivo legalmente justificável para a ausência da reclamante, revela-se indevido o arquivamento da reclamação trabalhista, impondo-se a desconstituição da decisão recorrida. AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA JUSTIFICÁVEL DO AUTOR. A ausência do autor à audiência inicial, com a comprovação de motivo legalmente justificável, afasta a determinação de arquivamento do processo, na forma do art. 844 da CLT. (TRT12 - ROT - 0000967-28.2022.5.12.0030, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 01/06/2023) RECURSO ORDINÁRIO. PROBLEMAS TÉCNICOS COM A CONEXÃO. DIFICULDADE DE OUVIR O DEPOIMENTO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.A aplicação da pena de confissão à autora, por não ter conseguido ingressar na audiência em decorrência de problemas técnicos, não tem previsão legal no art. 74 da CLT, sendo desarrazoado ao magistrado atribuir tal penalidade à parte. Assim, não havendo qualquer justificativa plausível para impor tal penalidade, evidente a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, impondo-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRT12 - ROT - 0000073-98.2025.5.12.0013, Rel. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT, 2ª Turma, Data de Assinatura: 03/10/2025) Dessarte, dou provimento ao recurso afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito como entender de direito. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, transcrevo as razões do voto parcialmente vencido do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior: Divirjo. Entendo que seria o caso do parágrafo 2o do artigo 844 da CLT: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, deve ajuizar nova demanda, mas estaria isento das custas por comprovar motivo legalmente justificável. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito como entender de direito. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /gdrbm FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ZE RICARDO IMOVEIS LTDA