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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000926-13.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: ROMARIO CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: JOAO CASSIANO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e891eb4 proferida nos autos. D E C I S Ã O As partes foram intimadas para apresentação de cálculos e permaneceram silentes. A liquidação da sentença, portanto, foi realizada por perito nomeado pelo juízo, o qual tem formação técnica adequada à função e é figura neutra em relação às partes. Diante disso, e objetivando racionalizar a fase de liquidação de sentença e abreviar o tempo do processo, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.150,00. __________________________________________________________________ VALORES DA EXECUÇÃO: #id:9c3e152, mais R$ 1.150,00. Observação: A executada deverá comprovar, CONFORME A NATUREZA DOS DÉBITOS, o recolhimento previdenciário através de Guia GPS - código 2909 - Identificador: CNPJ da empresa, com comunicação do INSS via lançamento e/ou emissão da guia GFIP/SEFIP (código 904) que possibilita a identificação do trabalhador beneficiado pelo depósito ; as custas processuais (judiciais) em Guia GRU, código 18740-2 - IDENTIFICADOR: CNPJ da empresa (Orientações para preenchimento no link: http://www.trt12.jus.br/portal/areas/deposito/extranet/info_darf.jsp e Imposto de Renda em guia DARF - código 5936, Identificador: CPF do reclamante/autor. Já o crédito referente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante - GUIA GFIP, devendo tudo ser comprovado nos autos. __________________________________________________________________ Prazos legais: Cite-se o executado para, em 48 horas, efetuar o pagamento e/ou garantir a execução, com comprovação nos autos. __________________________________________________________________ Paga a dívida ou garantida a execução em dinheiro e não havendo apresentação de embargos à execução, liberem-se os valores aos credores, intimando-se o autor para, querendo, impugnar a conta nos termos do art. 884 da CLT, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento da impugnação. Intime-se a União para o mesmo fim, se necessário. ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, motivo pelo qual após sua publicação a devedora será considerada citada e o reclamante considerado intimado, independentemente da formalização de qualquer outro ato processual. Cumpram-se as determinações acima independentemente de certificação futura. /EML JOACABA/SC, 04 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO CONCEICAO DOS SANTOS
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